Nota Técnica – PL 200/2026
| Proposição | PL 200/2026 · ALESP · https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000681455 |
|---|---|
| Ementa | Institui a Campanha Estadual de Conscientização Sobre o Uso da Inteligência Artificial. |
| Autoria | Guilherme Cortez |
| Relatoria | Reis · CCJR |
| Situação | Em comissão — CCJR · Recebido o voto do(a) relator(a) |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL |
I. O que o texto diz
Autoria: Deputado Guilherme Cortez (PSOL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Reis.
O PL 200/2026 institui uma campanha estadual de conscientização sobre inteligência artificial nas escolas da rede pública paulista (art. 1º), com a finalidade de levar à comunidade escolar a compreensão dos impactos, riscos e responsabilidades do uso dessa tecnologia, com atenção especial à proteção de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital.
Entre os princípios (art. 2º) estão a proteção integral de crianças e adolescentes, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e à pressão estética, o enfrentamento à objetificação e à hipersexualização de meninas e mulheres, a promoção do pensamento crítico e da autonomia intelectual, a ética e a transparência no uso das tecnologias e a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Os objetivos (art. 3º) incluem conscientizar sobre os impactos educacionais, sociais e éticos da IA, alertar para os efeitos da manipulação de imagens e vídeos na saúde mental de estudantes — especialmente meninas —, coibir a exploração sexual infantil e a pornografia digital, orientar sobre desinformação, plágio e violação de dados pessoais, e fomentar a cidadania digital.
As ações (art. 4º) são palestras, seminários e debates; produção de materiais educativos por etapa da educação básica; formação continuada das pessoas profissionais da educação; e atividades interdisciplinares sobre direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade corporal, racial e sexual, violência simbólica, exploração sexual infantil, impactos psicológicos de filtros e conteúdos gerados por IA, e inclusão digital.
O art. 5º estabelece que a campanha não implica aquisição, contratação ou uso de sistemas de IA nem criação de novas atribuições ao corpo docente sem previsão legal. O art. 6º autoriza convênios com universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil. As despesas correm por dotações próprias (art. 7º).
II. O que o substitutivo mudou
Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.
III. Posição da Casa Hacker
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.
O projeto faz, no âmbito estadual, o que defendemos no federal com o PL 3399/2026 e o PL 6708/2025: letramento em IA como formação crítica, não como adoção de ferramenta. Três escolhas do texto merecem destaque. Primeiro, ele trata a IA a partir dos seus efeitos sobre quem estuda — e nomeia o que a pesquisa já documenta: pressão estética, manipulação de imagens, imagens íntimas falsas e exploração sexual de crianças e adolescentes, com meninas e mulheres como alvo principal. Isso é o eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia aplicado ao problema mais urgente do momento. Segundo, o art. 5º veda que a campanha vire porta de entrada para compra de sistemas de IA ou para sobrecarga docente — a lei orienta, não terceiriza. Terceiro, a autonomia pedagógica é princípio expresso (art. 2º, XII): a escola decide como fazer.
Está alinhado ao eixo institucional de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", porque responde à desinformação e à violência digital com educação, não com censura, e ao princípio "periferia primeiro", porque alcança a rede pública estadual inteira, onde estão os territórios que mais precisam de formação crítica sobre tecnologia.
IV. O que pedimos
1. Aprovação do PL 200/2026 na forma original.
2. Emenda para prever que os materiais educativos produzidos pela campanha sejam publicados em formato aberto e gratuito, reutilizáveis por outras redes e por organizações da sociedade civil.
3. Emenda para articular a campanha à Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023) e para prever relatório anual público de execução — escolas alcançadas, docentes formados, materiais produzidos —, sem o qual campanha é evento e não política.
4. Recomendação para que a formação continuada prevista no art. 4º, III, tenha carga horária reconhecida na jornada docente, respeitando o art. 5º, II.
5. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.
São Paulo, em 11 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo