PL 1062/2025 (ficha oficial, nova aba)
Institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital.

Legisla STEAM
Nosso radar legislativo monitora projetos de lei federais e paulistas que impactam a educação em ciência e tecnologia na escola pública, bem como o acesso de pessoas periféricas, negras, meninas e mulheres à educação STEAM. Do texto ao voto: lemos o inteiro teor, acompanhamos o substitutivo, publicamos o que defendemos e encaminhamos nossas sugestões às comissões e parlamentares.
O futuro não é uma coisa distante. Ele está sendo escrito agora, artigo por artigo, em textos que quase ninguém lê.
Projetos de lei que acompanhamos, escolhidos entre 15.867 apresentados no período nas três casas.
Uma por projeto, assinada, com a nossa posição e o que pedimos às comissões.
Já podem ser votadas a qualquer sessão. É onde a incidência ainda muda o texto.
O relator já reescreveu o projeto. É o substitutivo que vai a voto, não o texto original.
São 30 projetos de lei em 3 casas, cada um com nota técnica assinada. Filtre por casa, posição e momento da tramitação, ou busque por número, tema e relator. Cada cartão leva à ficha oficial e à nossa nota.
Institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital.
Institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica - Novo Saber; autoriza a criação de Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; incentiva a criação dos Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados; e estabelece mecanismos de indução federativa, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital.
Dispõe sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica; estabelece requisitos de consentimento, transparência algorítmica e proteção de dados de crianças e adolescentes; proíbe a vinculação automática de registros de frequência gerados por algoritmos a sistemas de benefícios socioassistenciais; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, para dispor sobre a inclusão de aspectos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais na formação continuada dos profissionais da educação.
Institui o Programa Nacional “Escola 4.0”, destinado à expansão do ensino técnico-profissionalizante em áreas tecnológicas, com foco em empregabilidade, inovação e parcerias com o setor privado.
Institui a Campanha Estadual de Conscientização Sobre o Uso da Inteligência Artificial.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação e cibersegurança no currículo do ensino médio.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica.
Dispõe sobre a vedação da substituição de docentes por sistemas de inteligência artificial na educação básica e no ensino superior.
Cria o Fundo Nacional de Inovação, Desenvolvimento, Massificação e Universalização em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital).
Altera a Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, para instituir, como parte da semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o dia das mulheres do mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, para incluir o letramento em inteligência artificial e o enfrentamento da desinformação sintética entre as competências do eixo Educação Digital Escolar.
Institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.
Institui a Semana Nacional da Cidadania Digital nas Escolas.
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino.
Dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas.
Autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional — LIVEDU, e estabelece diretrizes, salvaguardas éticas e sanções para sua regulamentação.
Cria a Universidade Federal Indígena.
Institui a Bolsa Conectividade para Estudantes de Baixa Renda, destinada ao custeio de acesso à internet e dispositivos digitais para fins educacionais, e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.709/2018 para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis, definir parâmetros técnicos para seu tratamento, estabelecer regras especiais para coleta, uso, armazenamento e descarte, vedar usos abusivos no trabalho e na educação, criar exceções médicas, científicas e de acessibilidade, atribuir competência regulatória à ANPD e dar outras providências.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), para incluir o tema Inteligência Artificial, literacia digital e ética algorítmica como componente curricular transversal obrigatório.
Dispõe sobre o fornecimento de banda larga e de dispositivos necessários ao acesso à educação às comunidades indígenas e quilombolas localizadas na Amazônia Legal, estabelece metas obrigatórias, define padrões mínimos de conectividade e tecnologia, cria mecanismos de fiscalização e controle social e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para instituir o eixo educacional do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, denominado Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado à garantia de conectividade de alta velocidade e à infraestrutura tecnológica das escolas públicas.
Institui a Política Estadual de Estímulo à Conectividade Rural e à Inovação Tecnológica no Meio Rural.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”, para dispor sobre estímulo à participação feminina nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação e mitigação de barreiras contra mulheres nessas áreas, bem como para prorrogar o prazo máximo para conclusão de cursos e programas de educação superior nos casos de maternidade e de adoção.
Criação de Incentivos para Empresas Aplicarem Cotas Femininas no Mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Dispõe sobre a criação de cotas femininas em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) nas universidades públicas e incentiva a concessão de bolsas de estudo para mulheres em instituições privadas.
Dispõe sobre a criação de programas de auxílio às mulheres universitárias em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e dá outras providências.
A nota técnica é a peça em que a Casa Hacker se posiciona. Ela nasce da leitura do inteiro teor da proposição — artigo por artigo, nunca só da ementa — e, quando há substitutivo do relator, do texto que efetivamente vai a voto. Cada nota tem quatro partes: o que o texto diz, a leitura dos dispositivos; o que o substitutivo mudou, quando existe; a posição da organização — favorável, favorável com emenda, favorável com ressalva ou contrária; e o que pedimos — a emenda, a supressão ou a aprovação que encaminhamos às comissões e aos parlamentares. Toda nota é assinada pela direção executiva.
O que defendemos nelas é o que defendemos em toda a nossa incidência: acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos; nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial; privacidade e proteção de dados como regra, e vigilância biométrica como exceção que precisa se justificar; políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia; e a periferia primeiro, não por último. A justificativa de quem propôs é registrada e reconhecida: quase toda é legítima, e a divergência, quando existe, é sobre o desenho da lei, não sobre a intenção.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3003/2025.
Ficha oficial: PL 3003/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF). Relatoria na Comissão de Educação: Deputado Tarcísio Motta (PSOL/RJ).
O projeto proíbe que sistemas de inteligência artificial substituam professores nas atividades de docência, na educação básica e no ensino superior, em redes públicas e privadas. A vedação não alcança o uso da IA como apoio ao trabalho docente, desde que sob supervisão do professor: planejamento de aulas, atividades para estudantes com necessidades específicas, tarefas administrativas, controle de frequência e sugestão de recursos e fontes de pesquisa.
A regra, portanto, não é contra a tecnologia na escola. É sobre quem responde pela aula: a IA pode preparar, organizar e sugerir; quem ensina, avalia e responde pelo processo é uma pessoa.
Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado Julio Cesar Ribeiro, apresentou parecer favorável ao texto original, aprovado pela comissão em dezembro de 2025, com o entendimento de que o papel do professor envolve mediação social, afetiva e pedagógica que a tecnologia não replica. O texto que segue para a Comissão de Educação é o do autor.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3003/2025.
Defendemos educação em ciência e tecnologia desde a educação básica, e isso inclui ensinar inteligência artificial e usá-la na escola. Exatamente por isso a fronteira que o projeto traça importa: a IA entra como ferramenta a serviço de quem ensina, não como substituto de quem ensina. Uma escola pública que trocasse professores por sistemas automatizados não estaria inovando; estaria barateando e precarizando a educação de quem mais depende dela. A periferia seria a primeira a receber a aula sem professor, e a última a ser consultada.
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de currículo e docência: o que se ensina e quem ensina. A formação crítica, a leitura do contexto de cada turma e a relação de confiança entre estudante e professor são condições da aprendizagem, não acessórios dela. Também dialoga com o eixo de privacidade e vigilância na escola, porque a substituição de docentes por sistemas automatizados transferiria a estudantes menores de idade uma relação pedagógica mediada por plataformas que coletam dados e tomam decisões sem responsável identificável.
Ao preservar as hipóteses de apoio supervisionado, o texto evita o erro oposto: não afasta a tecnologia da sala de aula nem impede que o professor use a IA para planejar melhor e atender estudantes com necessidades específicas. É a distinção que defendemos em todos os projetos sobre IA na educação: ferramenta, sim; substituto, não.
1. Aprovação do PL 3003/2025 na forma do texto original, já aprovado pela CCTI.
2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a participação de professores e de suas entidades representativas na definição, pelas redes de ensino, das diretrizes de uso de inteligência artificial como ferramenta de apoio.
3. Emenda para prever que o uso de sistemas de IA como apoio à docência seja acompanhado de formação continuada dos professores e de transparência sobre quais sistemas são usados, com que dados e para que finalidade.
4. Recomendação ao relator na Comissão de Educação para que o parecer explicite que a vedação alcança também a docência a distância e os ambientes virtuais de aprendizagem, onde a substituição é mais fácil de esconder.
São Paulo, em 12 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.
Ficha oficial: PL 200/2026
salvar em PDFAutoria: Deputado Guilherme Cortez (PSOL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Reis.
O PL 200/2026 institui uma campanha estadual de conscientização sobre inteligência artificial nas escolas da rede pública paulista (art. 1º), com a finalidade de levar à comunidade escolar a compreensão dos impactos, riscos e responsabilidades do uso dessa tecnologia, com atenção especial à proteção de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital.
Entre os princípios (art. 2º) estão a proteção integral de crianças e adolescentes, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e à pressão estética, o enfrentamento à objetificação e à hipersexualização de meninas e mulheres, a promoção do pensamento crítico e da autonomia intelectual, a ética e a transparência no uso das tecnologias e a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Os objetivos (art. 3º) incluem conscientizar sobre os impactos educacionais, sociais e éticos da IA, alertar para os efeitos da manipulação de imagens e vídeos na saúde mental de estudantes — especialmente meninas —, coibir a exploração sexual infantil e a pornografia digital, orientar sobre desinformação, plágio e violação de dados pessoais, e fomentar a cidadania digital.
As ações (art. 4º) são palestras, seminários e debates; produção de materiais educativos por etapa da educação básica; formação continuada das pessoas profissionais da educação; e atividades interdisciplinares sobre direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade corporal, racial e sexual, violência simbólica, exploração sexual infantil, impactos psicológicos de filtros e conteúdos gerados por IA, e inclusão digital.
O art. 5º estabelece que a campanha não implica aquisição, contratação ou uso de sistemas de IA nem criação de novas atribuições ao corpo docente sem previsão legal. O art. 6º autoriza convênios com universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil. As despesas correm por dotações próprias (art. 7º).
Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.
O projeto faz, no âmbito estadual, o que defendemos no federal com o PL 3399/2026 e o PL 6708/2025: letramento em IA como formação crítica, não como adoção de ferramenta. Três escolhas do texto merecem destaque. Primeiro, ele trata a IA a partir dos seus efeitos sobre quem estuda — e nomeia o que a pesquisa já documenta: pressão estética, manipulação de imagens, imagens íntimas falsas e exploração sexual de crianças e adolescentes, com meninas e mulheres como alvo principal. Isso é o eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia aplicado ao problema mais urgente do momento. Segundo, o art. 5º veda que a campanha vire porta de entrada para compra de sistemas de IA ou para sobrecarga docente — a lei orienta, não terceiriza. Terceiro, a autonomia pedagógica é princípio expresso (art. 2º, XII): a escola decide como fazer.
Está alinhado ao eixo institucional de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", porque responde à desinformação e à violência digital com educação, não com censura, e ao princípio "periferia primeiro", porque alcança a rede pública estadual inteira, onde estão os territórios que mais precisam de formação crítica sobre tecnologia.
1. Aprovação do PL 200/2026 na forma original.
2. Emenda para prever que os materiais educativos produzidos pela campanha sejam publicados em formato aberto e gratuito, reutilizáveis por outras redes e por organizações da sociedade civil.
3. Emenda para articular a campanha à Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023) e para prever relatório anual público de execução — escolas alcançadas, docentes formados, materiais produzidos —, sem o qual campanha é evento e não política.
4. Recomendação para que a formação continuada prevista no art. 4º, III, tenha carga horária reconhecida na jornada docente, respeitando o art. 5º, II.
5. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.
São Paulo, em 11 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 721/2026.
Ficha oficial: PL 721/2026
salvar em PDFAutoria: Deputada Fabiana Bolsonaro (PL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Mauro Bragato.
O PL 721/2026 estabelece diretrizes para ampliar a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais paulistas, priorizar territorialmente a conectividade agroprodutiva e estimular a inovação tecnológica no campo (art. 1º). Define conectividade rural como o acesso à infraestrutura digital em condições adequadas às atividades produtivas, educacionais, sanitárias, ambientais e sociais.
Entre os princípios (art. 2º) estão a redução das desigualdades digitais entre campo e cidade, a valorização da agricultura familiar e das comunidades tradicionais rurais, a ampliação do acesso da população rural aos serviços públicos digitais e a cooperação entre poder público, iniciativa privada, cooperativas e universidades. As diretrizes (art. 3º) incluem ampliar a banda larga rural, compartilhar postes, torres e dutos, estimular modelos cooperativos e associativos de redes locais e levar tecnologia à agricultura de precisão.
A priorização territorial (art. 4º) lista, nesta ordem: polos de produção agropecuária, cinturões verdes, corredores logísticos, regiões de agricultura familiar e assentamentos, comunidades rurais isoladas, escolas públicas rurais, unidades de saúde rurais e áreas sem cobertura — sempre "preferencialmente". O Estado poderá integrar bases de dados oficiais (art. 5º) e receber diagnósticos de municípios, cooperativas, universidades e operadoras (art. 6º).
O capítulo de inovação (arts. 7º a 9º) prioriza agricultura de precisão, IoT, IA para safras e pragas, monitoramento remoto e satélite, com observância obrigatória da LGPD para dados produtivos e pessoais, e admite escolas técnicas agrícolas como ambientes de validação. Cria o Selo "Município Rural Conectado" (art. 13). Toda a execução é facultativa ("poderá"), condicionada à disponibilidade orçamentária e às competências da União em telecomunicações (arts. 14 e 15).
Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na CCJR; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 721/2026.
O mérito é claro: o projeto reconhece que conectividade é infraestrutura essencial, como estrada e energia; nomeia escolas públicas rurais, agricultura familiar, assentamentos e comunidades tradicionais; abre espaço para redes cooperativas e associativas — o modelo das redes comunitárias, que é o que de fato chega onde operadora não vai; e sujeita os dados coletados à LGPD. Está no eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e no princípio "periferia primeiro" — a periferia rural.
Cabe destacar que a lacuna de conectividade do país está fora dos grandes centros urbanos: é no campo, nas comunidades isoladas e nas cidades pequenas que a internet não chega ou chega mal, e é ali que a falta dela fecha portas para a escola, para a saúde e para o trabalho. A proposta tem potencial para avançar a conectividade no Estado, conectar quem está desconectado e garantir que quem não vive nos grandes centros tenha acesso — e é por esse potencial que a posição é favorável.
As ressalvas são de desenho, não de intenção:
1. Aprovação do PL 721/2026 com emendas.
2. Emenda ao art. 4º para colocar escolas públicas rurais, unidades de saúde e áreas sem cobertura nos primeiros critérios de priorização, e para incluir expressamente comunidades quilombolas e indígenas ao lado da agricultura familiar e dos assentamentos.
3. Emenda para prever metas de cobertura com prazo, mapa público de conectividade rural em dados abertos e relatório anual à Assembleia sobre a execução.
4. Emenda ao art. 3º, IV, e ao art. 11 para reconhecer as redes comunitárias e provedores comunitários como beneficiários prioritários do fomento e do compartilhamento de infraestrutura pública.
5. Emenda ao art. 6º para garantir anonimização e finalidade específica no uso dos diagnósticos recebidos de operadoras e demais fontes.
6. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.
São Paulo, em 11 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 935/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia e ao princípio "periferia primeiro", ao priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e mães solo.
Ficha oficial: PL 935/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).
O PL 935/2025 institui programas de auxílio às mulheres matriculadas em cursos de STEM em instituições de ensino superior públicas e privadas, com o objetivo de promover sua permanência e conclusão dos estudos. Os programas incluem: concessão de bolsas de estudo e auxílio financeiro para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica; apoio psicológico e orientação acadêmica; programas de mentoria e networking com profissionais mulheres atuantes em STEM; creches ou auxílio-creche para estudantes mães; e campanhas de sensibilização e combate ao assédio e à discriminação de gênero no ambiente acadêmico e profissional.
O PL 935/2025 está apensado ao PL 934/2025 e foi aprovado na Comissão de Educação na forma do substitutivo apresentado pelo relator Deputado Duda Ramos. O substitutivo consolida as propostas dos dois projetos e dos demais apensados, instituindo a "Política para a indução da Paridade".
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 935/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia e ao princípio "periferia primeiro", ao priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e mães solo.
1. Aprovação do PL 935/2025 e dos apensados na forma do substitutivo da Comissão de Educação.
2. Emenda para incluir dispositivo que garanta prioridade para mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais no acesso aos benefícios.
3. Recomendação para que os programas de auxílio sejam financiados de forma permanente, com dotações orçamentárias específicas e não contingenciáveis.
São Paulo, em 11 de outubro de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 2129/2025. O substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
Ficha oficial: PL 2129/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Nitinho (PSD/SE). Relatoria na CE: Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF).
O PL 2129/2025, do Deputado Nitinho, dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica. De acordo com o art. 1º, as diretrizes e bases da educação nacional passam a incluir a obrigatoriedade de incorporação de conteúdos relacionados à IA no currículo da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades. O art. 2º estabelece diretrizes para esses conteúdos: ser transversal e interdisciplinar, priorizar a compreensão dos conceitos fundamentais da IA, estimular o pensamento computacional, promover a reflexão crítica sobre o papel da IA na sociedade, incentivar a experimentação e considerar as diferentes realidades regionais e locais.
O substitutivo apresentado pelo relator Deputado Prof. Reginaldo Veras na Comissão de Educação altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023), em vez de criar uma lei isolada. Pelo texto aprovado, a IA será tratada como tema transversal e interdisciplinar, inserida em disciplinas já existentes, como Matemática e Ciências. O substitutivo integra a IA à PNED e ao art. 26 da LDB, como componente curricular do ensino fundamental e médio.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 2129/2025. O substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Evita sobreposição normativa: integra a IA à PNED e à LDB, em vez de criar uma lei isolada.
2. Mantém a transversalidade: a IA é abordada dentro das disciplinas existentes, sem sobrecarregar o currículo.
3. Alinha-se às diretrizes curriculares: respeita a BNCC e as competências do CNE.
1. Aprovação do PL 2129/2025 na forma do substitutivo do relator Prof. Reginaldo Veras.
2. Emenda para incluir expressamente a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sobre grupos historicamente discriminados (gênero, raça, classe).
3. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente continuada e de infraestrutura mínima (conectividade e dispositivos) para que a transversalidade não se torne apenas discurso.
São Paulo, em 13 de maio de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.
Ficha oficial: PL 7131/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).
O PL 7131/2025 institui, no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado a promover a conectividade digital e a inclusão tecnológica das escolas públicas da educação básica.
O projeto altera a Lei nº 9.998/2000 para:
O projeto foi distribuído às Comissões de Comunicação, Educação, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
O substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Comunicação (CCOM), Deputado Julio Cesar Ribeiro, altera o art. 5º da Lei nº 9.998/2000 para permitir o uso dos recursos do FUST para custear despesas operacionais (opex) de conectividade, manutenção ou contratação de sistemas de informática utilizados em atividades pedagógicas em estabelecimentos públicos de ensino.
O substitutivo é mais adequado porque reconhece que a conectividade escolar não se esgota na instalação da infraestrutura (capex). É preciso custear a manutenção, a atualização e os serviços continuados (opex), como contratos permanentes para fornecimento de serviços, manutenção e atualização dos sistemas, bem como para compra de estrutura para o aproveitamento da conectividade, como computadores e laboratórios de informática.
O relator destacou que, em audiência pública realizada em 27 de maio de 2026, os participantes celebraram a boa governança da política de conectividade escolar, que saiu de 45% em 2023 para 72% em maio de 2026. No entanto, foi perceptível que a política não deve se limitar a levar a primeira infraestrutura às escolas, sendo preciso dar sustentabilidade àquilo que já foi implantado.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.
A Casa Hacker entende que o substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Reconhece a realidade operacional: a conectividade escolar exige custeio contínuo, não apenas investimento inicial.
2. Aproveita a estrutura existente do FUST: evita a criação de novo fundo ou tributo, utilizando recurso já destinado à educação (mínimo de 18% do FUST, conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 9.998/2000).
3. Mantém critérios de priorização que beneficiarão escolas em áreas de vulnerabilidade social, em consonância com o princípio "periferia primeiro".
1. Aprovação do substitutivo do relator Deputado Julio Cesar Ribeiro na Comissão de Comunicação.
2. Recomendação para que a regulamentação do FCE priorize escolas em áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a transparência e o controle social na aplicação dos recursos, com publicação de dados abertos e participação da sociedade civil no monitoramento.
São Paulo, em 15 de junho de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1196/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 1196/2026
salvar em PDFAutoria: Deputado Silvio Antonio (PL/MA). Relatoria na CCTI: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).
O PL 1196/2026 institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica, denominada Novo Saber, com a finalidade de fomentar a inserção de competências científicas, digitais e tecnológicas no currículo da educação básica por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e as redes públicas de ensino. Os objetivos incluem: promover a inserção de tecnologias estratégicas no currículo; fomentar a pesquisa aplicada e a inovação educacional; estimular a integração entre ICTs e escolas; contribuir para a redução das desigualdades regionais; e incentivar projetos alinhados às vocações produtivas locais. O projeto autoriza as ICTs a criarem Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica (NPI-EB) e a instituição de Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados (CVT-C).
Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O relator na CCTI, Deputado Duda Ramos, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1196/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao promover a integração entre ICTs e escolas públicas para expandir o acesso à educação tecnológica em todo o território nacional.
1. Aprovação do PL 1196/2026.
2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em áreas de vulnerabilidade social e regiões com menor IDHM, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na definição dos projetos pedagógicos.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 31 de maio de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 731/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre IA, sem restringir conteúdos.
Ficha oficial: PL 731/2025
salvar em PDFAutoria: Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR).
O PL 731/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. A justificativa destaca que a IA já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, e que a inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável. O projeto menciona a BNCC e a experiência internacional (China, Estados Unidos e Canadá) como referências.
Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (2025) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 731/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre IA, sem restringir conteúdos.
1. Aprovação do PL 731/2025.
2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de infraestrutura mínima.
3. Emenda para incluir a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos.
São Paulo, em 23 de março de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 920/2025. O substitutivo da relatora, embora mude o foco para a criação de um dia comemorativo, não invalida o mérito do projeto original. A Casa Hacker entende que ambas as abordagens são complementares: cotas e incentivos fiscais atacam a demanda, enquanto o dia comemorativo atua na oferta e na conscientização.
Ficha oficial: PL 920/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCTI: Deputada Amanda Gentil (PP/MA).
O PL 920/2025 institui um programa de incentivo fiscal e financeiro para empresas do setor de TIC que implementarem cotas femininas em seus quadros de funcionários. O projeto define cotas femininas como a exigência de pelo menos 30% de mulheres no quadro de colaboradores nas áreas de desenvolvimento tecnológico, pesquisa e inovação. Os incentivos incluem isenção parcial de impostos federais sobre a folha de pagamento dos cargos ocupados por mulheres, desconto na contribuição previdenciária patronal e adoção de benefícios exclusivos para contratação e retenção de mulheres.
O substitutivo da relatora Deputada Amanda Gentil na CCTI substitui o projeto original por uma proposta mais ampla: em vez de cotas e incentivos fiscais, institui o Dia Nacional das Meninas na Tecnologia, a ser comemorado anualmente na quarta quinta-feira do mês de abril. A relatora argumenta que atuar na demanda por mais trabalhadoras não resolve o problema, já que há baixa oferta de graduandas em STEM, e que políticas públicas têm se focado mais na oferta do que na demanda.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 920/2025. O substitutivo da relatora, embora mude o foco para a criação de um dia comemorativo, não invalida o mérito do projeto original. A Casa Hacker entende que ambas as abordagens são complementares: cotas e incentivos fiscais atacam a demanda, enquanto o dia comemorativo atua na oferta e na conscientização.
1. Aprovação do PL 920/2025 na forma do substitutivo da relatora Deputada Amanda Gentil, que institui o Dia Nacional das Meninas na Tecnologia.
2. Recomendação para que o substitutivo seja complementado por medidas de incentivo à contratação de mulheres no setor de TIC, preservando o mérito do projeto original.
3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade nas ações de incentivo, com atenção a mulheres negras, indígenas e com deficiência.
4. Monitoramento da tramitação.
São Paulo, em 17 de março de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3379/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao instituir uma data que celebra e valoriza a presença das mulheres no mercado de TIC.
Ficha oficial: PL 3379/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CMULHER: Deputada Nely Aquino (PODE/MG).
O PL 3379/2025 altera a Lei nº 14.986/2024 para instituir, como parte da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o Dia das Mulheres do Mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação. A data seria celebrada no âmbito das escolas de educação básica do País, como ato educativo e simbólico voltado para o fortalecimento do trabalho das mulheres na construção da sociedade brasileira.
Não há substitutivo. A relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Nely Aquino, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3379/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao instituir uma data que celebra e valoriza a presença das mulheres no mercado de TIC.
1. Aprovação do PL 3379/2025.
2. Recomendação para que a data seja incluída no calendário escolar e que as escolas promovam atividades que destaquem a contribuição das mulheres na tecnologia.
São Paulo, em 27 de maio de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.
Ficha oficial: PL 6687/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).
O PL 6687/2025 altera a LGPD para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis. O projeto define dados neurais como "qualquer informação obtida por meio da medição da atividade do sistema nervoso central ou periférico de uma pessoa natural, gerada por dispositivos neurotecnológicos invasivos ou não invasivos, passível de processamento eletrônico". Estabelece regras específicas: consentimento específico, livre, informado e destacado; tratamento sem consentimento apenas para fins médicos, científicos ou de acessibilidade; vedação de coleta em relações de trabalho, estudo ou atividades educacionais como condição de participação; vedação de uso para monitoramento, avaliação de desempenho ou análise comportamental; e atribui à ANPD competência regulatória.
O PL 6687/2025 está apensado ao PL 522/2022 e não possui substitutivo próprio. A proposição tramita em regime ordinário e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.
1. Aprovação do PL 6687/2025.
2. Recomendação para que a ANPD regulamente com urgência os padrões técnicos para o tratamento de dados neurais, incluindo requisitos de segurança, diretrizes de consentimento, procedimentos de anonimização e descarte.
3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de dados neurais para vigilância emocional ou análise de estados mentais de estudantes, indo além da vedação ao uso para monitoramento e avaliação de desempenho.
São Paulo, em 18 de março de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6708/2025.
Ficha oficial: PL 6708/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).
O PL 6708/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir, de forma transversal, o estudo dos fundamentos de Inteligência Artificial, raciocínio computacional, literacia digital avançada e ética algorítmica nos currículos do ensino fundamental e médio. O objetivo é promover a inclusão tecnológica, mitigar a desigualdade de acesso ao conhecimento e capacitar o estudante para a participação cívica e profissional na sociedade digital. A justificativa do projeto destaca que a literacia digital avançada se tornou competência essencial e que compreender o funcionamento da IA passou a ser requisito básico para o exercício de direitos em um ambiente cada vez mais mediado por algoritmos. O projeto enfatiza a necessidade de formação crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sociais.
Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (dezembro de 2025) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6708/2025.
O PL 6708/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre algoritmos, sem restringir conteúdos. Forma cidadãos capazes de compreender e contestar decisões automatizadas.
1. Aprovação do PL 6708/2025.
2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente continuada e de infraestrutura mínima (conectividade e dispositivos) para que a transversalidade não se torne apenas discurso.
3. Emenda para incluir expressamente a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sobre grupos historicamente discriminados (gênero, raça, classe).
4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final reflita as melhores práticas de educação digital.
São Paulo, em 24 de março de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3399/2026. O PL 3399/2026 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao focar na educação e capacitação para identificar conteúdos sintéticos, sem remoção de conteúdo. Abordagem preventiva e formativa.
Ficha oficial: PL 3399/2026
salvar em PDFAutoria: Senador Jader Barbalho (MDB/PA).
O PL 3399/2026 altera a Lei nº 14.533/2023 (PNED) para incorporar, ao eixo Educação Digital Escolar, competências relativas ao letramento em inteligência artificial, à identificação de conteúdos sintéticos e ao enfrentamento da desinformação gerada ou manipulada por meios automatizados. O projeto define letramento em IA como o conjunto de conhecimentos e habilidades que capacitam o estudante a: compreender o funcionamento básico de sistemas de IA; identificar indícios de conteúdos sintéticos (deepfakes); avaliar criticamente a confiabilidade de fontes; proteger dados pessoais e a própria imagem; e adotar uso ético e responsável de ferramentas de IA. O projeto também prevê a formação inicial e continuada de professores e autoriza a União a disponibilizar plataforma pública e gratuita com materiais didáticos abertos.
Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (julho de 2026) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3399/2026. O PL 3399/2026 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao focar na educação e capacitação para identificar conteúdos sintéticos, sem remoção de conteúdo. Abordagem preventiva e formativa.
1. Aprovação do PL 3399/2026.
2. Recomendação para que a plataforma pública de materiais didáticos seja acessível, inclusiva e multilíngue, atendendo a estudantes de diferentes regiões e contextos.
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil na curadoria dos materiais e na governança da plataforma.
São Paulo, em 6 de julho de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 4368/2025. O substitutivo é mais adequado porque:
Ficha oficial: PL 4368/2025
salvar em PDFAutoria: Deputada Denise Pessôa (PT/RS). Relatoria na CE: Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP).
O PL 4368/2025 dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas. O projeto prevê campanhas educativas, debates sobre papéis de gênero, atenção a violências contra meninas negras e com deficiência, e articulação das escolas com conselhos de direitos da mulher e da criança e do adolescente.
O substitutivo da relatora Deputada Sâmia Bomfim na Comissão de Educação concentra a alteração no art. 12 da LDB (incumbências dos estabelecimentos de ensino), com redação mais concisa. O art. 26-C foi suprimido porque a LDB já trata do tema nos arts. 26, § 9º, e 26-B. O novo parágrafo único do art. 12 estabelece que os estabelecimentos adotarão iniciativas como: promoção, registro e partilha de campanhas, debates e práticas pedagógicas sobre papéis historicamente destinados a mulheres, estímulo à liberdade e autonomia feminina, combate à discriminação e violência; identificação e combate a manifestações violentas, discriminatórias e racistas contra mulheres negras, com deficiência e trabalhadoras da educação; atuação conjunta com conselhos de direitos.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 4368/2025. O substitutivo é mais adequado porque:
1. Concentra a alteração no art. 12 da LDB, que trata das incumbências dos estabelecimentos de ensino, em vez de criar um novo artigo.
2. Mantém o foco na prevenção da violência de gênero no ambiente escolar.
3. Inclui recortes de raça e deficiência, promovendo uma abordagem interseccional.
4. Reconhece a violência contra trabalhadoras da educação.
1. Aprovação do PL 4368/2025 na forma do substitutivo da relatora Deputada Sâmia Bomfim.
2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de materiais didáticos adequados, evitando que a norma se torne letra morta.
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta que as ações não se limitem a campanhas pontuais, mas integrem o projeto político-pedagógico das escolas.
São Paulo, em 6 de julho de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 934/2025 e aos apensados, em alinhamento com ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia. A criação de cotas femininas em cursos STEM e o incentivo à permanência e conclusão são medidas concretas para enfrentar a sub-representação estrutural de mulheres nessas áreas.
Ficha oficial: PL 934/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CE: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).
O PL 934/2025 estabelece que, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas em cursos de STEM serão preenchidas por mulheres em proporção no mínimo igual à proporção de mulheres na população da unidade da federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. O projeto também determina que as universidades públicas promovam ações de incentivo à permanência e conclusão dos cursos por parte das mulheres, como programas de mentoria, bolsas de estudo e auxílio financeiro para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e campanhas de sensibilização e combate ao assédio e à discriminação de gênero. Para as instituições privadas, o projeto prevê que o Poder Executivo incentive a concessão de bolsas de estudo por meio do ProUni e outros mecanismos de financiamento estudantil.
O substitutivo apresentado pelo relator Deputado Duda Ramos na Comissão de Educação aprova o PL 934/2025, o PL 935/2025 e o PL 3378/2025, apensados, com substitutivo. O novo texto institui a "Política para a indução da Paridade", com medidas destinadas a ampliar a participação de mulheres nas áreas de STEM. O substitutivo estabelece que cada instituição de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, adote critérios próprios de transparência e institua mecanismos complementares de incentivo, apoio e permanência das estudantes beneficiadas, e dispõe sobre a ocupação das vagas não preenchidas.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 934/2025 e aos apensados, em alinhamento com ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia. A criação de cotas femininas em cursos STEM e o incentivo à permanência e conclusão são medidas concretas para enfrentar a sub-representação estrutural de mulheres nessas áreas.
1. Aprovação do PL 934/2025 e dos apensados na forma do substitutivo da Comissão de Educação.
2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade na implementação das medidas, com atenção específica a mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais.
São Paulo, em 10 de novembro de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.
Ficha oficial: PL 6905/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).
O PL 6905/2025 estabelece o direito ao acesso à banda larga de qualidade e aos dispositivos tecnológicos essenciais para fins educacionais aos estudantes das comunidades indígenas e quilombolas residentes na Amazônia Legal.
O projeto define:
O projeto estabelece como obrigação da União:
A infraestrutura de conexão deverá incluir, quando necessário: redes via satélite, redes comunitárias, torres e repetidoras, rede de fibra óptica e sistemas de energia solar de apoio.
O projeto define metas obrigatórias e verificáveis:
O projeto cria o Comitê de Acompanhamento da Conectividade na Amazônia Legal, composto por representantes dos povos indígenas e quilombolas, instituições de ensino, órgãos federais, entidades de pesquisa e organizações da sociedade civil. O cumprimento será monitorado pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e pelo Comitê de Acompanhamento.
Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O projeto tramita na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) e está apensado ao PL 4898/2024.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.
1. Aprovação do PL 6905/2025.
2. Recomendação para que a implementação priorize as comunidades com maior déficit de conectividade e maior número de estudantes, em consonância com o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação efetiva dos povos indígenas e quilombolas na governança do programa, respeitando o princípio da consulta livre, prévia e informada (Convenção 169 da OIT).
4. Emenda para assegurar que a infraestrutura de conectividade não seja usada para vigilância ou monitoramento das comunidades, respeitando a privacidade e os modos de vida tradicionais.
São Paulo, em 4 de abril de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1225/2026. A ANPD determinou a suspensão do uso de reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná, concluindo que não havia hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes. A investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe embasou diretamente o projeto e gerou repercussão internacional.
Ficha oficial: PL 1225/2026
salvar em PDFAutoria: Deputada Ana Paula Lima (PT/SC). Relatoria na CCTI: Deputada Maria do Rosário (PT/RS).
O PL 1225/2026 estabelece diretrizes nacionais para o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica, públicas e privadas. O projeto foi apresentado em 17 de março de 2026, quatro dias após a publicação de investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe sobre o uso de reconhecimento facial em escolas brasileiras.
A justificativa do projeto cita expressamente a investigação, descrevendo-a como o caso mais documentado da disseminação de reconhecimento facial em escolas brasileiras sem qualquer regulamentação específica. A investigação revelou que um algoritmo de reconhecimento facial desenvolvido pela empresa eslovaca Innovatrics foi implantado desde 2023 em mais de 1.700 escolas públicas no estado do Paraná, escaneando até 1 milhão de crianças diariamente para automatizar o controle de frequência.
A investigação documentou que usos comparáveis da tecnologia em escolas europeias foram bloqueados por autoridades de proteção de dados e tribunais na Suécia e na França, que decidiram que crianças não podem consentir significativamente com vigilância biométrica em sala de aula. No Brasil, onde a aplicação da proteção de dados é mais fraca, o sistema foi implantado em escala, levantando preocupações sobre arbitragem regulatória por empresas europeias de tecnologia.
Além disso, a investigação constatou que a acurácia do sistema ficou abaixo do limite contratual, com estudo independente medindo uma taxa média de acerto de 91,1%, inferior aos 95% especificados no contrato de aquisição. Professores relataram erros frequentes de identificação, e a reportagem destacou o risco potencial de que registros incorretos de frequência possam afetar a elegibilidade das famílias para o Bolsa Família, que condiciona transferências de renda em parte à frequência escolar.
O projeto proíbe o uso de reconhecimento facial como único ou principal mecanismo de registro de frequência escolar. Além disso, o consentimento para coleta de dados biométricos deve ser obtido em documento separado do formulário de matrícula. O projeto dá prazo de 180 dias para que sistemas existentes se adequem. As responsabilidades de supervisão seriam atribuídas à ANPD e ao Ministério da Educação.
A investigação também teve impacto internacional: após a reportagem revelar que o sistema do Paraná foi testado em uma escola privada em Lisboa, a autoridade portuguesa de proteção de dados anunciou que abriria investigação oficial.
O PL 2754/2026, que institui o Programa Nacional de Controle de Acesso Escolar por Reconhecimento Facial e Notificação Digital aos Responsáveis, foi apensado ao PL 1225/2026, e a relatora designada na CCTI é a Deputada Maria do Rosário (PT/RS). Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O texto em análise é o projeto original do PL 1225/2026.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1225/2026. A ANPD determinou a suspensão do uso de reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná, concluindo que não havia hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes. A investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe embasou diretamente o projeto e gerou repercussão internacional.
O PL 1225/2026 incorpora salvaguardas ao exigir consentimento destacado, RIPD, auditoria independente e alternativa não biométrica. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção que precisa se justificar. A investigação do Pulitzer Center demonstrou que, sem regulação, a vigilância biométrica escolar se expande sem controle, com riscos concretos para crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica que dependem do Bolsa Família.
1. Aprovação do PL 1225/2026.
2. Recomendação à relatora Deputada Maria do Rosário para que o parecer final mantenha e reforce as salvaguardas do texto: consentimento destacado, avaliação de impacto, auditoria independente e alternativa não biométrica.
3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de reconhecimento facial para monitoramento comportamental ou análise de emoções de estudantes, indo além da vedação ao uso como mecanismo de frequência.
4. Emenda para assegurar que a ANPD tenha competência fiscalizatória e sancionatória sobre o uso de tecnologias biométricas em escolas, com recursos humanos e orçamentários adequados.
São Paulo, em 13 de julho de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 840/2021. A maternidade não deve ser uma barreira para o acesso e o avanço das mulheres em suas carreiras, e a sub-representação feminina na academia é um fenômeno amplamente documentado e persistente, que reflete desigualdades estruturais profundamente enraizadas, especialmente em campos STEM.
Ficha oficial: PL 840/2021
salvar em PDFAutoria: Senadora Daniella Ribeiro (PP/PB) – origem no Senado. Relatoria na CCTI: Deputada Daiana Santos (PCdoB/RS).
O PL 840/2021 altera dois marcos legais: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), para estabelecer medidas de estímulo à participação feminina em áreas STEM (ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação).
O projeto cria um regime especial de avaliação da produção acadêmica de docentes que tenham sido mães no período avaliado ou que possuam vínculo de cuidado indispensável com parente em linha reta com deficiência ou por motivo de doença. Entre os pontos centrais:
O projeto foi aprovado na Comissão de Educação e na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, e aguarda análise na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI), onde a relatora é a Deputada Daiana Santos.
Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O parecer da relatora na CCTI ainda não foi apresentado. O texto em análise é o aprovado na Comissão de Educação, que mantém as linhas gerais do projeto original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 840/2021. A maternidade não deve ser uma barreira para o acesso e o avanço das mulheres em suas carreiras, e a sub-representação feminina na academia é um fenômeno amplamente documentado e persistente, que reflete desigualdades estruturais profundamente enraizadas, especialmente em campos STEM.
A falta de diversidade na ciência vai além da questão de gênero e tem caráter interseccional: mulheres negras enfrentam um duplo viés, e pessoas negras, indígenas, com deficiência e de outras etnias minoritárias também são sub-representadas, enfrentando barreiras exacerbadas devido à sobreposição de aspectos relativos à sua identidade.
Combater esse status quo injusto e persistente requer uma abordagem holística e interseccional que reconheça e enfrente as múltiplas formas de discriminação e exclusão presentes na academia e na sociedade.
A maternidade, uma das experiências transformadoras na vida de uma mulher, muitas vezes se torna um obstáculo em sua jornada acadêmica e científica, e que a ausência de políticas e de apoio institucional adequados coloca as mães em desvantagem, limitando seu potencial e contribuição para a ciência e a sociedade.
O PL 840/2021 responde diretamente a esse diagnóstico ao criar mecanismos concretos para mitigar as barreiras enfrentadas por mães na ciência, alinhando-se integralmente aos eixos da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia.
1. Aprovação do PL 840/2021 na forma aprovada pela Comissão de Educação e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade na implementação das medidas, com atenção específica a mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais.
3. Recomendação à relatora na CCTI, Deputada Daiana Santos, para que o parecer final reforce o caráter estruturante das medidas de permanência e conclusão para mães na ciência.
4. Monitoramento da implementação do regime especial de avaliação e da prorrogação de prazos, garantindo que as instituições de ensino superior efetivamente apliquem as novas regras.
São Paulo, em 17 de julho de 2022.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 2051/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 2051/2025
salvar em PDFAutoria: Senador Marcos do Val (PODE/ES).
O PL 2051/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação de computadores e cibersegurança no currículo do ensino médio. A justificativa destaca que a educação tecnológica é um motor do desenvolvimento econômico e que competências avançadas em IA, programação e cibersegurança estão diretamente correlacionadas ao crescimento econômico, aumento da produtividade e geração de empregos qualificados. O projeto menciona a experiência da China, que introduziu o ensino de IA em escolas primárias e secundárias.
Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (2025) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 2051/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao incluir disciplinas específicas de IA, programação e cibersegurança no ensino médio.
1. Aprovação do PL 2051/2025.
2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de infraestrutura mínima (laboratórios, conectividade e dispositivos).
3. Emenda para incluir a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e impactos sociais da tecnologia.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 12 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1931/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 1931/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Fabio Schiochet (UNIÃO/SC). Relatoria na CE: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).
O PL 1931/2025 institui o Programa Nacional "Escola 4.0", voltado à formação técnica e profissional de alunos do Ensino Médio da rede pública, com ênfase em áreas como programação, ciência de dados, redes e cibersegurança, design de interfaces, empreendedorismo digital e inteligência artificial. O programa prevê parcerias com empresas do setor tecnológico, plataformas digitais gratuitas para ensino híbrido e capacitação de professores. A participação é voluntária e destinada prioritariamente a estudantes da rede pública.
O substitutivo do relator Deputado Duda Ramos na Comissão de Educação vincula o Programa Escola 4.0 às diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, aos eixos e áreas tecnológicas definidos pelo MEC e ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), nos termos dos arts. 36-A a 36-D da LDB. O substitutivo também prevê que o programa poderá ser oferecido de forma articulada ao itinerário formativo da educação profissional e tecnológica previsto para o ensino médio.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1931/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
O substitutivo é mais adequado porque vincula o programa às diretrizes curriculares nacionais e ao CNCT, garantindo qualidade e reconhecimento nacional das certificações.
1. Aprovação do PL 1931/2025 na forma do substitutivo do relator Deputado Duda Ramos.
2. Recomendação para que o programa priorize estudantes de baixa renda e escolas em áreas de vulnerabilidade social, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na definição dos cursos e das parcerias.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 23 de julho de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6634/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro" e com o eixo de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 6634/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).
O PL 6634/2025 institui a Bolsa Conectividade, benefício financeiro destinado a assegurar condições mínimas de acesso digital a estudantes de baixa renda matriculados na educação básica e superior públicas. A finalidade é ampliar o acesso à internet de qualidade; apoiar a aquisição, manutenção ou reparo de dispositivos digitais educacionais; reduzir desigualdades tecnológicas; promover equidade no ensino híbrido; e incentivar a permanência e o desempenho escolar. Os beneficiários são estudantes da rede pública de ensino básico, estudantes da educação superior pública em vulnerabilidade socioeconômica e estudantes de famílias inscritas no CadÚnico. Os requisitos incluem renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo, matrícula ativa e frequência mínima de 75%. O benefício será concedido mensalmente para custeio de internet fixa/móvel e dispositivos. O pagamento poderá ser feito por transferência direta, cartão restrito ou contratação coletiva.
Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (dezembro de 2025) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6634/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro" e com o eixo de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
O PL 6634/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos" e ao princípio "periferia primeiro", ao atacar a barreira econômica de acesso e priorizar estudantes de baixa renda, CadÚnico e escolas públicas.
1. Aprovação do PL 6634/2025.
2. Recomendação para que a regulamentação priorize estudantes de áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a revisão periódica do valor do benefício e a correção pelo índice de inflação.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.
São Paulo, em 18 de março de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6132/2025, em alinhamento com o eixo institucional de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia.
Ficha oficial: PL 6132/2025
salvar em PDFAutoria: Poder Executivo.
O PL 6132/2025 cria a Universidade Federal Indígena (Unind), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Brasília e possibilidade de campi multicêntricos. A Unind tem por objetivos: ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa e extensão; produzir conhecimentos científicos e técnicos necessários ao fortalecimento cultural, à gestão territorial e ambiental e à garantia dos direitos indígenas; valorizar e incentivar inovações tecnológicas apropriadas aos contextos ambientais e sociais dos territórios indígenas; promover a sustentabilidade socioambiental; e valorizar, preservar e difundir os saberes, as culturas, as histórias e as línguas dos povos indígenas do Brasil e da América Latina. Os processos seletivos serão próprios, ouvidas as comunidades indígenas, com critérios específicos e percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas. Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão ocupados obrigatoriamente por docentes indígenas. O ingresso nos cargos efetivos será por concurso público com critérios específicos que assegurem percentual mínimo de seleção de candidatos indígenas.
Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (fevereiro de 2026) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6132/2025, em alinhamento com o eixo institucional de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia.
O PL 6132/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao criar uma instituição de ensino superior para povos indígenas, com processos seletivos específicos e gestão indígena. A exigência de que Reitor e Vice-Reitor sejam indígenas é um avanço na representação e na autonomia.
1. Aprovação do PL 6132/2025.
2. Recomendação para que a implementação seja feita com ampla consulta às comunidades indígenas, respeitando o princípio da consulta livre, prévia e informada (Convenção 169 da OIT).
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil e de movimentos indígenas na governança da universidade.
4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.
São Paulo, em 15 de fevereiro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1614/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.
Ficha oficial: PL 1614/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Zé Neto (PT/BA). Relatoria na CE: Deputado Sidney Leite (PSD/AM).
O PL 1614/2025 altera a Lei nº 14.533/2023 (PNED) para incluir, na formação continuada dos profissionais da educação, conteúdos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais. O objetivo é assegurar que gestores e profissionais de educação de todos os níveis e modalidades de ensino estejam preparados para lidar com os desafios e oportunidades impostos pelas tecnologias digitais, em consonância com os princípios do Marco Civil da Internet.
Não há substitutivo. O relator na Comissão de Educação, Deputado Sidney Leite, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original. O relator na CCJC, Deputado Alice Portugal, também apresentou parecer favorável pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1614/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra", ao capacitar professores para lidar com IA, segurança na rede e proteção de dados pessoais.
1. Aprovação do PL 1614/2025.
2. Recomendação para que a formação continuada seja acessível e gratuita, com oferta de cursos a distância e materiais didáticos abertos.
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil na elaboração dos conteúdos da formação.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 7 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1062/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 1062/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM). Relatoria na CE: Deputado Ismael (PSD/SC).
O PL 1062/2025 institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital, a ser concedido às escolas que promovam ações ou projetos voltados à cidadania digital em suas comunidades. O selo será concedido em três modalidades: Pesquisa, Monitoria e Ação Externa, cada uma com requisitos específicos de atuação estudantil, sempre sob orientação docente. O reconhecimento poderá ser utilizado pelas escolas em sua comunicação institucional e materiais promocionais.
O substitutivo do relator Deputado Ismael na Comissão de Educação vincula o selo à Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei nº 14.533/2023, e demais políticas federais correlatas. O selo será concedido nas modalidades de Pesquisa, Monitoria e Ação Externa, conforme requisitos definidos em regulamento próprio. Compete ao Ministério da Educação regulamentar, implementar, conceder, monitorar, renovar e divulgar o selo. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1062/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
O substitutivo é mais adequado porque vincula o selo à PNED e define o MEC como responsável pela implementação, garantindo aderência às políticas públicas existentes e evitando sobreposição de esforços.
1. Aprovação do PL 1062/2025 na forma do substitutivo do relator Deputado Ismael.
2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em contextos de maior vulnerabilidade social e digital, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na avaliação das ações de cidadania digital.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 1º de setembro de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3467/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro".
Ficha oficial: PL 3467/2025
salvar em PDFAutoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE).
O PL 3467/2025 institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE), com a finalidade de identificar redes públicas municipais de educação básica que apresentem baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica dos educandos, para fins de priorização do apoio técnico e financeiro da União. O MAVE será elaborado, mantido, atualizado e publicado periodicamente pelo Ministério da Educação. Os critérios incluem: IDEB inferior à média nacional; taxa de abandono ou evasão escolar superior à média nacional; índices de vulnerabilidade social acima da média nacional (com base em dados do IBGE, CadÚnico ou outras fontes oficiais); e localização no Semiárido brasileiro ou na Amazônia Legal, como critério adicional de ponderação. A inclusão de uma rede no MAVE constitui critério prioritário para repasses voluntários, assistência técnica, formação de professores, escolas em tempo integral e melhoria de infraestrutura. Os dados consolidados do MAVE devem ser publicados anualmente em sítio eletrônico de acesso público.
Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (julho de 2025) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3467/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro".
O PL 3467/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "periferia primeiro", ao criar um instrumento que identifica e prioriza redes municipais com baixos indicadores e alta vulnerabilidade socioeconômica. A inclusão do Semiárido e da Amazônia Legal como critério adicional de ponderação é fundamental para corrigir desigualdades regionais históricas.
1. Aprovação do PL 3467/2025.
2. Recomendação para que o MAVE seja atualizado anualmente e que seus dados sejam abertos e acessíveis, permitindo controle social.
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da sociedade civil na governança do MAVE, com assento de representantes de organizações educacionais, movimentos sociais e comunidades tradicionais.
4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.
São Paulo, em 2 de novembro de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 323/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 323/2026
salvar em PDFAutoria: Deputada Heloisa Helena (REDE/RJ). Relatoria na CCOM: Deputado Jadyel Alencar (PV/PI).
O PL 323/2026 cria o Fundo Nacional de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital), com o objetivo de massificar e universalizar a educação digital, tecnológica e midiática. O fundo seria financiado por 5% da receita bruta de prestadoras de serviços digitais muito grandes e motores de busca online muito grande, além de doações e outros recursos. Os recursos seriam aplicados em: ilhas de excelência pedagógico-tecnológicas, educação digital em áreas rurais, favelas e sertões, bolsas de pesquisa, Fundo Nacional da Cultura e manutenção de infraestrutura.
O relator na Comissão de Comunicação, Deputado Jadyel Alencar, apresentou parecer pela REJEIÇÃO do projeto, argumentando que a proposição incorre em vício de constitucionalidade ao instituir fundo vedado pela Constituição (art. 167, XIV) e criar novo tributo incidente sobre plataformas digitais, setor da ordem econômica, direcionando recursos a segmentos da ordem social. O relator também aponta que o tributo é indireto, seria repassado aos usuários, e que a CIDE não pode ser desviada para financiar educação, cultura e pesquisa.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 323/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
A Casa Hacker reconhece o mérito do projeto, que busca criar uma fonte de financiamento estável para a educação digital e a inclusão tecnológica. No entanto, mantém ressalvas sobre:
1. Rejeição do parecer do relator na CCOM, que recomenda a rejeição do projeto.
2. Recomendação para que o projeto seja aperfeiçoado por meio de emenda que ajuste o modelo de financiamento à Constituição, evitando a criação de tributo indireto que onere os usuários.
3. Emenda para que os recursos sejam prioritariamente destinados à educação digital em áreas rurais, favelas e sertões, conforme o princípio "periferia primeiro".
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 12 de agosto de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3777/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
Ficha oficial: PL 3777/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Ossesio Silva (REPUBLICANOS/PE). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).
O PL 3777/2025 institui a Semana Nacional da Cidadania Digital nas Escolas, a ser celebrada anualmente com o intuito de promover a conscientização, o debate e a formação crítica dos estudantes brasileiros quanto ao uso responsável, ético e seguro das tecnologias digitais. A proposta determina que, durante a semana, serão realizadas atividades como palestras sobre segurança na internet e prevenção contra o cyberbullying, produção de materiais educativos, mobilização da comunidade escolar e parcerias com meios de comunicação e influenciadores digitais.
Não há substitutivo. O relator na CCOM, Deputado Julio Cesar Ribeiro, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3777/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao promover a cidadania digital nas escolas.
1. Aprovação do PL 3777/2025.
2. Recomendação para que as atividades incluam temas de proteção de dados, privacidade e ética algorítmica, além de segurança na internet e cyberbullying.
3. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 19 de julho de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3936/2026, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.
Ficha oficial: PL 3936/2026
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (REPUBLICANOS/AM).
O PL 3936/2026 altera o art. 11 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para incluir parágrafo que configura como tratamento irregular e abusivo de dados pessoais sensíveis a publicação de atos administrativos, listas de convocação ou editais internos acadêmicos que associem o nome do estudante à sua condição de saúde, diagnóstico médico, laudo psicológico ou necessidade de acessibilidade especial, salvo consentimento expresso e individual do titular. A justificativa do projeto menciona caso recente de instituições de ensino que negligenciaram o núcleo mínimo protetivo da LGPD ao veicularem instruções de exames que determinam o isolamento e a convocação segregada de estudantes detentores de laudos médicos.
Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (julho de 2026) e ainda não foi designado relator.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3936/2026, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra", ao vedar a exposição pública de dados sensíveis de estudantes, como condição de saúde, diagnóstico médico ou necessidade de acessibilidade.
1. Aprovação do PL 3936/2026.
2. Recomendação para que a vedação seja estendida a todas as formas de exposição pública de dados sensíveis de estudantes, incluindo em plataformas digitais e sistemas de gestão escolar.
3. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 12 de setembro de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 5377/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.
Ficha oficial: PL 5377/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Flávio Nogueira (PT/PI). Relatoria na CCTI: Deputado André Figueiredo (PDT/CE).
O PL 5377/2025 autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional (LIVEDU), destinado à implementação de projetos-piloto em ambiente real de ensino para desenvolver, testar e avaliar soluções inovadoras sob critérios de controle, segurança pedagógica e transparência. As propostas devem conter desenho metodológico, plano de indicadores, matriz de riscos e justificativa técnica. A seleção observará indicadores oficiais (Saeb, Ideb, PISA). A participação de instituições públicas e privadas observará a LDB, LGPD, Marco Legal de CT&I, MROSC e Lei de Licitações. Não implica criação de despesa pública.
Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado André Figueiredo, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 5377/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.
A Casa Hacker reconhece o mérito do projeto, que pode acelerar a adoção de soluções baseadas em evidências. No entanto, mantém ressalvas sobre:
1. Aprovação do PL 5377/2025 com emendas.
2. Emenda para incluir a obrigatoriedade de consentimento informado dos responsáveis e a participação da comunidade escolar na governança do LIVEDU.
3. Emenda para vedar expressamente a implementação de sistemas de vigilância biométrica ou análise comportamental sem controle judicial.
4. Emenda para que os resultados dos projetos sejam publicados em formato aberto e acessível.
5. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 20 de outubro de 2025.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6671/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e o princípio "periferia primeiro".
Ficha oficial: PL 6671/2025
salvar em PDFAutoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCTI: Deputado Átila Lira (PP/PI).
O PL 6671/2025 institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica. Os objetivos incluem: ampliar a infraestrutura escolar voltada ao ensino de ciências, tecnologia, engenharia, artes e matemática; promover a alfabetização científica e tecnológica dos estudantes; e aproximar estudantes de carreiras científicas e tecnológicas. O programa será coordenado pelo Ministério da Educação, que definirá padrões mínimos de infraestrutura dos laboratórios e apoiará financeiramente os entes subnacionais na sua implantação, manutenção e modernização. O financiamento virá de dotações orçamentárias da União, recursos do FNDE, parcerias com instituições públicas e privadas, emendas parlamentares e programas federais de inovação, ciência e tecnologia.
Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado Átila Lira, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original. O relator destacou que o projeto se alinha à LDB, que atribui ao Poder Público o dever de assegurar que todas as escolas públicas de educação básica disponham de laboratórios devidamente equipados, e à Política Nacional de Educação Digital (PNED).
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6671/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e o princípio "periferia primeiro".
O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos" e ao princípio "periferia primeiro", ao ampliar a infraestrutura de laboratórios de ciência e robótica nas escolas públicas, com potencial de reduzir desigualdades regionais.
1. Aprovação do PL 6671/2025.
2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em áreas de vulnerabilidade social e regiões com menor IDHM, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a manutenção e atualização dos laboratórios, evitando que se tornem obsoletos.
4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.
São Paulo, em 11 de maio de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo
Nem tudo que o Legislativo escreve nos diz respeito — mas o que nos diz respeito raramente se anuncia. Nossa pauta é a educação em ciência e tecnologia na escola pública: laboratório e conectividade que chegam ao território, currículo e formação de quem ensina, meninas e mulheres em ciência e tecnologia, e a privacidade de quem estuda. É por esse crivo que as 15.867 proposições apresentadas no período viram 661 que tratam do tema e, lidas uma a uma, os 30 projetos que de fato importam para os territórios periféricos e para a inclusão de mulheres, meninas, pessoas negras e periféricas na educação STEAM.
Fora do gráfico, por ser anterior a fev/2025: PL 840/2021 (mar/2021).
Cada casa descreve a situação de um projeto do seu jeito. Para somar e comparar, traduzimos tudo para um esquema único: os cinco primeiros estágios são o fluxo; virar lei e ser arquivado são saídas dele.
Senado e ALESP publicam o órgão num vocabulário que não é comparável; somar os três seria comparar coisas diferentes.
Cada barra vai da apresentação ao último movimento registrado. Barra curta e parada é projeto esquecido na comissão; barra que chega até hoje está viva. A cor é o estágio atual.
Postura é o efeito do texto sobre a pauta. Protege avança a pauta ou cria salvaguarda; depende do texto quando o objetivo é legítimo mas as salvaguardas cabem em emenda; ameaça quando o objeto do projeto é retirar direito, impor vigilância ou restringir a autonomia pedagógica — e emenda pontual não resolve.
O projeto original quase nunca é o texto votado: o relator apresenta parecer com substitutivo, e é o substitutivo que a comissão aprova. Comparar os dois pelo número de dispositivos mostra o que foi retirado — e é no inciso que moram os critérios, as listas e as condições.
Um deputado que assina três projetos conta três vezes — inclusive nos projetos que tratam de meninas e mulheres em STEAM.
Projeto conclusivo nas comissões pode virar lei sem passar pelo Plenário — é onde a incidência precisa ser mais rápida.
A Casa Hacker trata tecnologia como direito e como linguagem de poder — não como privilégio de poucos. Só que quem escreve as regras dessa linguagem é o Legislativo, e ele escreve rápido: foram 15.846 proposições apresentadas em vinte meses só nas três casas que acompanhamos.
No meio delas está o que vai definir se nossos territórios terão laboratório, se a escola pública vai ter internet que funciona, se a biometria dela vai virar catraca, se terá recursos para educação STEAM e quem decide o que ela aprende sobre inteligência artificial. Essas decisões não chegam com alarde. Chegam como inciso.
De onde viemos, provamos que periferia é rica de inovação, mas ainda não somos consultados sobre as leis que vão nos impactar no dia de amanhã. O Legisla STEAM existe para encurtar essa distância: achar o que importa no volume, ler o texto inteiro, dizer o que a gente defende e nos posicionar.
Programar outros futuros é pautar mulheres, meninas, pessoas negras e periféricas no texto da lei.
Que a educação em ciência e tecnologia chegue à escola pública desde a educação básica, com laboratório, conectividade e formação docente; que meninas, mulheres e pessoas periféricas e negras tenham acesso garantido a ela, por política afirmativa e não por exceção; e que os dados de estudantes sejam protegidos — vigilância na escola é a exceção que precisa se justificar, nunca o padrão. É esse perfil de interesse que define o que entra no radar. Ele tem quatro eixos: infraestrutura e acesso, currículo e docência, meninas e mulheres em ciência e tecnologia e privacidade e vigilância na escola.
Partimos de tudo que foi apresentado nas três casas no período — 15.867 proposições entre fev/2025 e set/2026. Separamos as que tratam do nosso tema, 661, e lemos cada uma delas. Fica na pauta o que de fato muda a educação em ciência e tecnologia na escola pública, o acesso de meninas, mulheres e pessoas periféricas a ela ou a proteção de quem estuda — e fica com nota técnica assinada.
Analisamos toda a proposta, o contexto dela, o alinhamento e impacto com nossa visão e ideias quanto às políticas públicas que pautam territórios periféricos e a inclusão de mulheres, meninas, pessoas negras e periféricas nas agendas de educação STEAM.
Lemos o dispositivo — os artigos, parágrafos e incisos — separado da justificação. A justificação diz o que o autor queria; o dispositivo diz o que a lei fará, e é sobre ele que a análise se escreve. Quando o relator apresenta substitutivo, lemos também o substitutivo, porque é ele que vai a voto. E comparamos os dois pelo número de dispositivos, nunca pelo tamanho do texto: o parecer traz relatório e voto no mesmo documento, e contar caracteres esconde justamente os incisos que somem.
Cada casa descreve a situação de um projeto do seu jeito. Para somar e comparar, traduzimos tudo para um estágio único — apresentado, em comissão, apensado, pronta para pauta, no Plenário, aprovada em uma casa, virou lei, arquivado — e mantemos ao lado a situação original, que é a que vale em caso de dúvida. A postura é o efeito do texto sobre a pauta: protege, depende do texto ou ameaça. O rótulo mais duro tem uma régua própria: só se aplica depois de ler o inteiro teor e com nota técnica citando os artigos — e não se aplica quando existe projeto com o mesmo objeto e as salvaguardas presentes, porque aí emenda resolve. Rotular de ameaça sem fundamentar é injusto com quem propôs de boa-fé.
A posição da Casa Hacker é a nota técnica — e ela não fica só aqui. O que pedimos em cada nota é encaminhado às comissões e aos parlamentares que relatam a matéria, como sugestão de emenda, de supressão ou de aprovação. Acompanhamos o projeto até o voto e registramos o que mudou; é assim que se mede incidência: pelo andamento, não pelo evento.
O Legislativo tem vocabulário próprio, e ele afasta quem mais precisa acompanhar. Aqui está o que cada termo usado nesta página quer dizer.
No dia 3 de julho de 2026, a Casa Hacker participou, pela terceira vez, da formação da Escola de Conselhos da Unicamp, conduzindo um encontro sobre Segurança Digital para Crianças e Adolescentes.
Enquanto a periferia apaga incêndios no território, deixa vazia a cadeira onde leis e orçamentos são decididos. Ocupar conselhos e câmaras é levar o saber da quebrada para a mesa de planejamento.
Com apoio do Fundo da Quebrada, o projeto Gabriel Sustentável construiu uma rampa de acessibilidade e fortaleceu a ONG Gabriel, beneficiando 210 pessoas e transformando uma barreira física em acesso digno.