Legisla STEAM — Casa Hackerpular para o conteúdo
Jovem negra de tranças, com camiseta do Perifa Impacto, apresentando diante de um telão numa formação da Casa Hacker
Incidência PolíticaRadar legislativo

Legisla STEAM

programar outros futuros é pautar o texto da lei.

Nosso radar legislativo monitora projetos de lei federais e paulistas que impactam a educação em ciência e tecnologia na escola pública, bem como o acesso de pessoas periféricas, negras, meninas e mulheres à educação STEAM. Do texto ao voto: lemos o inteiro teor, acompanhamos o substitutivo, publicamos o que defendemos e encaminhamos nossas sugestões às comissões e parlamentares.

O futuro não é uma coisa distante. Ele está sendo escrito agora, artigo por artigo, em textos que quase ninguém lê.

Período fev/2025 – set/2026Câmara · Senado · ALESPAtualizado em 09/10/2026Ver a apresentação →
01 para começar

o que é um radar legislativo

Toda semana, deputados, senadores e deputados estaduais apresentam propostas de lei. São milhares por ano. Ninguém consegue ler tudo — nem jornalista, nem advogado, nem parlamentar.

Um radar legislativo é um jeito organizado de achar, nesse monte, o pouco que mexe com a sua vida. E de não perder esse pouco de vista até o dia da votação.

isso também é participação social

Participação social não é só votar de dois em dois anos. Entre uma eleição e outra existem comissões que recebem manifestação, relatores que leem o que chega e audiências públicas abertas a quem quiser falar. O que costuma faltar não é o direito de falar: é saber que a discussão está acontecendo — e quando.

Uma lei não nasce pronta. Entre a proposta e o voto passam meses, às vezes anos — e nesse tempo o texto muda de mão em mão. É aí que dá para influenciar. Depois de aprovada, só outra lei desfaz.
  1. 01Apresentadoalguém escreve e protocola
  2. 02Em comissãoo texto é discutido e reescrito↑ é aqui que dá para mudar o texto
  3. 03Votaçãoaprova ou rejeita o que sobrou
  4. 04Virou leipassa a valer para todo mundo

por que isso chega ao seu território

As decisões que mudam a escola do seu bairro raramente viram notícia. Elas chegam como inciso — um item numerado dentro de um artigo — e é ali que se define se vai ter laboratório, se a internet vai funcionar, se a biometria vira catraca e quem decide o que a escola ensina sobre inteligência artificial.

02 Os números

a pauta em quatro números

36Na pauta

Projetos de lei que acompanhamos, escolhidos entre 16.362 apresentados no período nas três casas.

36Notas técnicas

Uma por projeto, assinada, com a nossa posição e o que pedimos às comissões.

14Prontas para pauta

Já podem ser votadas a qualquer sessão. É onde a incidência ainda muda o texto.

11Com substitutivo

O relator já reescreveu o projeto. É o substitutivo que vai a voto, não o texto original.

03 a pauta

as proposições que acompanhamos

São 36 projetos de lei em 3 casas, cada um com nota técnica assinada. Filtre por casa, posição e momento da tramitação, ou busque por número, tema e relator. Cada cartão leva à ficha oficial e à nossa nota.

36 de 36
CâmaraFavorável

PL 1196/2026 (ficha oficial, nova aba)

Institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica - Novo Saber; autoriza a criação de Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; incentiva a criação dos Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados; e estabelece mecanismos de indução federativa, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CE
Relatoria
Otoni de Paula (PSD-RJ)
CâmaraprioridadeFavorável

PL 1225/2026 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica; estabelece requisitos de consentimento, transparência algorítmica e proteção de dados de crianças e adolescentes; proíbe a vinculação automática de registros de frequência gerados por algoritmos a sistemas de benefícios socioassistenciais; e dá outras providências.

Eixo
Privacidade e vigilância na escola
Onde está
CCTI
Relatoria
Maria do Rosário (PT-RS)
CâmaraFavorável

PL 1614/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, para dispor sobre a inclusão de aspectos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais na formação continuada dos profissionais da educação.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
CCJC
Relatoria
Alice Portugal (PCdoB-BA)
CâmaraFavorável

PL 1931/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui o Programa Nacional “Escola 4.0”, destinado à expansão do ensino técnico-profissionalizante em áreas tecnológicas, com foco em empregabilidade, inovação e parcerias com o setor privado.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CE
Relatoria
Duda Ramos (PODE-RR)
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável

PL 201/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para permitir a eliminação dos dados de adolescentes quando estes completarem dezoito anos de idade.

Eixo
Privacidade e vigilância na escola
Onde está
CPASF
Relatoria
Laura Carneiro (PSD-RJ)
Texto
tem substitutivo
SenadoFavorável

PL 2051/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação e cibersegurança no currículo do ensino médio.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
CCT
Relatoria
Efraim Filho (UNIÃO-PB)
CâmaraFavorável

PL 2129/2025 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
CCJC
Relatoria
Prof. Reginaldo Veras (PV-DF) · na CE — CCJC ainda não designou
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável

PL 3003/2025 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre a vedação da substituição de docentes por sistemas de inteligência artificial na educação básica e no ensino superior.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
CE
Relatoria
Tarcísio Motta (PSOL-RJ)
CâmaraFavorável com ressalva

PL 323/2026 (ficha oficial, nova aba)

Cria o Fundo Nacional de Inovação, Desenvolvimento, Massificação e Universalização em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital).

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CCOM
Relatoria
Jadyel Alencar (REPUBLICANOS-PI)
CâmaraFavorável

PL 3379/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, para instituir, como parte da semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o dia das mulheres do mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CCJC
Relatoria
Nely Aquino (PODE-MG) · na CMULHER — CCJC ainda não designou
SenadoFavorável

PL 3399/2026 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, para incluir o letramento em inteligência artificial e o enfrentamento da desinformação sintética entre as competências do eixo Educação Digital Escolar.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
Senado (iniciadora)
SenadoFavorável

PL 3467/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
Senado (iniciadora)
CâmaraFavorável com emenda

PL 353/2026 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa, para estabelecer a Política Nacional de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa (Conecta 60+) e dá outras providências.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
CE
Relatoria
Pastor Gil (PL-MA)
CâmaraFavorável com emenda

PL 36/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), para proibir a oferta mediante pagamento de disponibilidade de dados biométricos sensíveis e estabelecer medidas mais rigorosas de proteção a esses dados.

Eixo
Privacidade e vigilância na escola
Onde está
CCJC
Relatoria
Laura Carneiro (PSD-RJ)
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável

PL 3936/2026 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino.

Eixo
Privacidade e vigilância na escola
Onde está
MESA
CâmaraFavorável com emenda

PL 4320/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui o Programa de Inserção Profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social; altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, para aperfeiçoar os mecanismos de capacitação e a empregabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; altera o art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; altera o art. 7º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; e dá outras providências.

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CTRAB
Relatoria
Professora Marcivania (PCdoB-AP)
CâmaraFavorável

PL 4368/2025 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas.

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CE
Relatoria
Sâmia Bomfim (PSOL-SP)
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável com ressalva

PL 5377/2025 (ficha oficial, nova aba)

Autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional — LIVEDU, e estabelece diretrizes, salvaguardas éticas e sanções para sua regulamentação.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CE
Relatoria
Paulo Lemos (PT-AP)
CâmaraFavorável

PL 6634/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui a Bolsa Conectividade para Estudantes de Baixa Renda, destinada ao custeio de acesso à internet e dispositivos digitais para fins educacionais, e dá outras providências.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CE
Relatoria
Pedro Uczai (PT-SC)
CâmaraFavorável

PL 6671/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, e dá outras providências.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CE
Relatoria
Otoni de Paula (PSD-RJ)
CâmaraFavorável

PL 6687/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 13.709/2018 para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis, definir parâmetros técnicos para seu tratamento, estabelecer regras especiais para coleta, uso, armazenamento e descarte, vedar usos abusivos no trabalho e na educação, criar exceções médicas, científicas e de acessibilidade, atribuir competência regulatória à ANPD e dar outras providências.

Eixo
Privacidade e vigilância na escola
Onde está
CCP
CâmaraFavorável

PL 6708/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), para incluir o tema Inteligência Artificial, literacia digital e ética algorítmica como componente curricular transversal obrigatório.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
PL233823
Relatoria
Aguinaldo Ribeiro (PP-PB)
CâmaraprioridadeFavorável

PL 6905/2025 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre o fornecimento de banda larga e de dispositivos necessários ao acesso à educação às comunidades indígenas e quilombolas localizadas na Amazônia Legal, estabelece metas obrigatórias, define padrões mínimos de conectividade e tecnologia, cria mecanismos de fiscalização e controle social e dá outras providências.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CPOVOS
Relatoria
Alfredinho (PT-SP)
CâmaraprioridadeFavorável

PL 7131/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para instituir o eixo educacional do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, denominado Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado à garantia de conectividade de alta velocidade e à infraestrutura tecnológica das escolas públicas.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CCOM
Relatoria
Julio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS-DF)
Texto
tem substitutivo
SenadoFavorável

PL 731/2025 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

Eixo
Currículo e docência
Onde está
CCT
Relatoria
Jorge Seif (PL-SC)
CâmaraprioridadeFavorável

PL 840/2021 (ficha oficial, nova aba)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”, para dispor sobre estímulo à participação feminina nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação e mitigação de barreiras contra mulheres nessas áreas, bem como para prorrogar o prazo máximo para conclusão de cursos e programas de educação superior nos casos de maternidade e de adoção.

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CCJC
Relatoria
Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS) · na CE — CCJC ainda não designou
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável com emenda

PL 897/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui a Lei de Incentivo à Pesquisa em Inteligência Artificial com Recursos das Apostas e Jogos Lotéricos

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CCTI
Relatoria
Lucas Ramos (PSB-PE)
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável

PL 920/2025 (ficha oficial, nova aba)

Criação de Incentivos para Empresas Aplicarem Cotas Femininas no Mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CCTI
Relatoria
Amanda Gentil (PP-MA)
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável

PL 934/2025 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre a criação de cotas femininas em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) nas universidades públicas e incentiva a concessão de bolsas de estudo para mulheres em instituições privadas.

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CE
Relatoria
Duda Ramos (PODE-RR)
Texto
tem substitutivo
CâmaraFavorável

PL 935/2025 (ficha oficial, nova aba)

Dispõe sobre a criação de programas de auxílio às mulheres universitárias em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e dá outras providências.

Eixo
Meninas e mulheres em C&T
Onde está
CE
Relatoria
Duda Ramos (PODE-RR)
CâmaraprioridadeFavorável com ressalva

PLP 173/2025 (ficha oficial, nova aba)

Institui a CID-Digital sobre as receitas brutas obtidas por plataformas digitais; cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD); altera a Lei 9.998/2020, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; e a Lei nº 11.540/ 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e dá outras providências.

Eixo
Infraestrutura e acesso
Onde está
CCTI
Relatoria
Lucas Ramos (PSB-PE)
04 o que defendemos

notas técnicas

A nota técnica é a peça em que a Casa Hacker se posiciona. Ela nasce da leitura do inteiro teor da proposição — artigo por artigo, nunca só da ementa — e, quando há substitutivo do relator, do texto que efetivamente vai a voto. Cada nota tem quatro partes: o que o texto diz, a leitura dos dispositivos; o que o substitutivo mudou, quando existe; a posição da organização — favorável, favorável com emenda, favorável com ressalva ou contrária; e o que pedimos — a emenda, a supressão ou a aprovação que encaminhamos às comissões e aos parlamentares. Toda nota é assinada pela direção executiva.

O que defendemos nelas é o que defendemos em toda a nossa incidência: acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos; nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial; privacidade e proteção de dados como regra, e vigilância biométrica como exceção que precisa se justificar; políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia; e a periferia primeiro, não por último. A justificativa de quem propôs é registrada e reconhecida: quase toda é legítima, e a divergência, quando existe, é sobre o desenho da lei, não sobre a intenção.

Favorável com emendaPL 36/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 36/2025

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), para proibir a oferta mediante pagamento de disponibilidade de dados biométricos sensíveis e estabelecer medidas mais rigorosas de proteção a esses dados.

A Casa Hacker apoia o objetivo original do PL 36/2025 e é contrária ao § 7º do art. 11 na forma do substitutivo.

I · O que o texto diz

Autoria: Dep. Ricardo Ayres (Republicanos/TO). Apensados: PL 46/2025, PL 308/2025 e PL 545/2025.

O texto original altera a LGPD (Lei 13.709/2018) para proibir a comercialização de dados biométricos, com sanções específicas.

Tramitação conclusiva na CCJC. Relatora: Dep. Laura Carneiro (PSD/RJ).

II · O que o substitutivo mudou

O Parecer às Emendas ao Substitutivo (PES n. 1 CCJC, 26/06/2025) acolhe as ESB 1 (Dep. Caroline de Toni), ESB 2 (Dep. Bia Kicis) e ESB 3 (Dep. Paulo Abi-Ackel). A relatora fundamenta a escolha na autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD).

  • Art. 11, § 7º: permite a comercialização de dados biométricos mediante consentimento claro, específico e destacado — o inverso do texto original.
  • Art. 11, § 6º: exige necessidade estrita e inclui expressamente a prevenção de fraudes.
  • Art. 11, § 9º: exclusão dos dados em 15 dias, apenas quando a base legal for o consentimento.
  • Art. 52, § 8º: multa em dobro na reincidência.
  • As sanções específicas do texto original foram retiradas.
III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker apoia o objetivo original do PL 36/2025 e é contrária ao § 7º do art. 11 na forma do substitutivo.

Biometria não se troca como senha: uma vez vendida, fica exposta para sempre. A LGPD exige consentimento livre (art. 5º, XII). Pagar para obter esse consentimento de quem vive em vulnerabilidade econômica compromete essa liberdade — e é na periferia que essa pressão pesa mais.

O substitutivo também não exclui crianças e adolescentes. Pelo art. 14 da LGPD, o consentimento é dado pelos pais, o que abriria caminho para a venda da biometria de estudantes.

IV · O que pedimos

1. Emenda para restabelecer a vedação do texto original: «§ 7º É vedada a comercialização de dados biométricos, sob qualquer forma, inclusive a oferta, cessão, transferência ou disponibilização, mediante pagamento ou contraprestação pecuniária ao titular.»

2. Subsidiariamente, se a emenda não prosperar: vedação absoluta para dados de crianças e adolescentes.

3. Manutenção dos §§ 6º e 9º do art. 11 e do § 8º do art. 52.

São Paulo, 24 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 6132/2025 · CâmaraVirou lei
Nota Técnica – PL 6132/2025

Cria a Universidade Federal Indígena.

A Casa Hacker mantém posição FAVORÁVEL.

I · O que o texto diz

Autoria: Poder Executivo.

O PL 6132/2025 cria a Universidade Federal Indígena (Unind), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Brasília e possibilidade de campi multicêntricos. Entre seus objetivos estão ensino superior, pesquisa, extensão e inovação tecnológica apropriada aos territórios indígenas (art. 2º, III).

Relatora em Plenário: Dep. Célia Xakriabá (PSOL/MG), designada em 02/02/2026. Aprovado pela Câmara em 10/02/2026, em regime de urgência. Transformado na Lei 15.418/2026 (DOU de 29/05/2026).

II · O que o substitutivo mudou

Não houve substitutivo. A redação final aprovada em Plenário (RDF n. 1, 10/02/2026) mantém os 13 artigos do texto original.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker mantém posição FAVORÁVEL.

A Unind concretiza um princípio que orienta nossa atuação: mudança de longo prazo exige investimento público em educação, ciência e tecnologia com políticas afirmativas de gênero e raça. A lei garante processo seletivo próprio, ouvidas as comunidades indígenas (art. 4º), percentual mínimo de indígenas no quadro efetivo (art. 10, § 1º) e reitoria ocupada por docentes indígenas (art. 9º).

Com a sanção, o debate passa do texto para a implementação.

IV · O que pedimos

1. Dotação específica no Orçamento Geral da União, da qual depende a implantação da Unind (art. 11).

2. Consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas (Convenção 169 da OIT) na elaboração do Estatuto, cuja proposta tem prazo de 180 dias a partir da nomeação da reitoria pro tempore (art. 12).

3. Participação de organizações e movimentos indígenas no Conselho Universitário, a ser definida no Estatuto (art. 8º, § 3º). Este pedido substitui a emenda solicitada na versão anterior desta nota.

São Paulo, 24 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorável com emendaPL 897/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 897/2025

Institui a Lei de Incentivo à Pesquisa em Inteligência Artificial com Recursos das Apostas e Jogos Lotéricos

A aplicação de recursos públicos no desenvolvimento tecnológico de Inteligência Artificial deve atuar no combate às desigualdades históricas de gênero, raça e território. O substitutivo aprovado não estabelece qualquer diretriz de equidade ou fomento afirmativo na capacitação de recursos humanos (art. 3º, II) nem na distribuição regional dos editais (art. 4º). Sem travas afirmativas, o montante gerado financiará a concentração de renda e conhecimento nos polos já consolidados do Sudeste, excluindo a juventude periférica, negra e feminina da formação em IA.

I · O que o texto diz

Destina recursos da arrecadação de apostas ao financiamento de pesquisas em inteligência artificial. O substitutivo aprovado na CCTI delimitou a fonte de recursos às apostas de quota fixa. O art. 3º do substitutivo prevê a aplicação dos recursos em: I – pesquisa em IA; II – formação e capacitação de recursos humanos especializados; III – desenvolvimento de soluções para o setor produtivo e serviço público; IV – apoio a centros de pesquisa e startups; V – transferência de tecnologia. O art. 4º permite a execução por fundos públicos, convênios, editais e parcerias.

II · O que o substitutivo mudou

O relator na CCTI, Dep. Lucas Ramos (PSB-PE), apresentou parecer com substitutivo em 06/05/2026 (PRL; há peça anterior de 13/04/2026), restringindo a arrecadação às apostas de quota fixa — excluindo jogos lotéricos — e estruturando os eixos de alocação nos arts. 3º e 4º. Voto pela aprovação.

III · Posição da Casa Hacker

A aplicação de recursos públicos no desenvolvimento tecnológico de Inteligência Artificial deve atuar no combate às desigualdades históricas de gênero, raça e território. O substitutivo aprovado não estabelece qualquer diretriz de equidade ou fomento afirmativo na capacitação de recursos humanos (art. 3º, II) nem na distribuição regional dos editais (art. 4º). Sem travas afirmativas, o montante gerado financiará a concentração de renda e conhecimento nos polos já consolidados do Sudeste, excluindo a juventude periférica, negra e feminina da formação em IA.

A Casa Hacker não se manifesta sobre a fonte da arrecadação: se o país deve ou não financiar pesquisa com receita de apostas é outro debate, e não é o nosso. Manifestamo-nos sobre o destino — uma vez que o recurso exista, quem se forma com ele e onde ele é aplicado são escolhas que reproduzem ou corrigem desigualdade.

IV · O que pedimos

1. Emenda ao art. 3º, inciso II, tornando obrigatória a aplicação de critérios afirmativos de gênero, raça e etnia nos programas de capacitação e formação de recursos humanos em IA.
2. Emenda ao art. 4º, garantindo cota mínima de reserva de recursos dos editais para instituições de ensino, pesquisa e startups sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Favorável com emendaPL 4320/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 4320/2025

Institui o Programa de Inserção Profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social; altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, para aperfeiçoar os mecanismos de capacitação e a empregabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; altera o art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; altera o art. 7º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; e dá outras providências.

A reserva de vagas na administração pública e a qualificação profissional são instrumentos centrais para assegurar a autonomia econômica de mulheres vulnerabilizadas. O texto, contudo, trata a adaptação dos cursos pelas entidades de ensino de forma genérica. Para assegurar que essas mulheres não sejam limitadas a ocupações precarizadas e de baixo rendimento, é imperativo que os cursos contemplem formação em habilidades digitais básicas e letramento nas áreas STEAM.

I · O que o texto diz

Institui o Programa de Inserção Profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social (vítimas de violência doméstica, especialmente egressas de casas de abrigo). Altera as Leis nº 14.457/2022, 14.133/2021 e 13.667/2018. Estabelece reserva de no mínimo 8% das vagas em contratos contínuos de serviços na administração pública com dedicação exclusiva de mão de obra; adota o «Selo Emprega + Mulher» como critério de desempate em licitações; integra os dados ao Sine via Cadastro Nacional Unificado; e exige a adaptação de cursos pelas entidades de formação profissional.

II · O que o substitutivo mudou

Há parecer da relatora na CTRAB, Dep. Professora Marcivania (PCdoB-AP), apresentado em 25/03/2026. O parecer sustenta os dispositivos centrais — a reserva de 8% das vagas em contratos de dedicação exclusiva na administração pública, o «Selo Emprega + Mulher» como critério de desempate em licitação e a integração do Cadastro Nacional Unificado ao Sine, com ressalva expressa de observância à LGPD. A determinação de que as entidades de ensino e aprendizagem adaptem seus cursos permanece genérica quanto ao conteúdo da formação.

III · Posição da Casa Hacker

A reserva de vagas na administração pública e a qualificação profissional são instrumentos centrais para assegurar a autonomia econômica de mulheres vulnerabilizadas. O texto, contudo, trata a adaptação dos cursos pelas entidades de ensino de forma genérica. Para assegurar que essas mulheres não sejam limitadas a ocupações precarizadas e de baixo rendimento, é imperativo que os cursos contemplem formação em habilidades digitais básicas e letramento nas áreas STEAM.

A Casa Hacker se manifesta sobre o recorte de formação digital deste projeto, não sobre a política de trabalho e de enfrentamento à violência doméstica que ele institui — matéria em que outras organizações têm a competência que nós não temos.

IV · O que pedimos

1. Emenda ao dispositivo referente à qualificação profissional para determinar expressamente que a adaptação dos cursos incluirá capacitação em habilidades digitais básicas e formação técnica nas áreas STEAM.
2. Emenda garantindo a disponibilização de infraestrutura tecnológica e conectividade gratuita durante o período de realização dos cursos de formação.

Favorável com emendaPL 353/2026 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 353/2026

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa, para estabelecer a Política Nacional de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa (Conecta 60+) e dá outras providências.

A proteção e a inclusão digital da população idosa são necessárias. A integração promovida pela Emenda nº 1 com a Política Nacional de Educação Digital traz coerência sistêmica ao ordenamento. O ponto de atenção reside na inclusão do tema no currículo do ensino formal da educação básica. Esse encaixe deve priorizar metodologias de extensão e aprendizagem intergeracional, nas quais estudantes da escola pública atuem como agentes de letramento digital em suas comunidades, unindo a cidadania digital dos jovens à proteção das pessoas idosas sem sobrecarregar a matriz curricular formal.

I · O que o texto diz

Altera a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) para instituir a Política Nacional de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa. Prevê conteúdos curriculares no ensino formal e educação continuada, oferta de cursos de extensão, desenvolvimento de interfaces acessíveis e campanhas educativas de prevenção a fraudes virtuais.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na CE, Dep. Pastor Gil (PL-MA), apresentou parecer em 09/07/2026 pela aprovação, com a Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º inserindo a política no âmbito da Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023).

III · Posição da Casa Hacker

A proteção e a inclusão digital da população idosa são necessárias. A integração promovida pela Emenda nº 1 com a Política Nacional de Educação Digital traz coerência sistêmica ao ordenamento. O ponto de atenção reside na inclusão do tema no currículo do ensino formal da educação básica. Esse encaixe deve priorizar metodologias de extensão e aprendizagem intergeracional, nas quais estudantes da escola pública atuem como agentes de letramento digital em suas comunidades, unindo a cidadania digital dos jovens à proteção das pessoas idosas sem sobrecarregar a matriz curricular formal.

A Casa Hacker se manifesta sobre o recorte escolar deste projeto, não sobre a política do idoso que ele altera. O que nos cabe dizer é como a escola entra nessa política, e é só sobre isso que falamos.

IV · O que pedimos

1. Emenda ajustando a alteração nos currículos da educação básica para especificar que a inclusão ocorrerá por meio de projetos de extensão escolar intergeracional e cidadania digital.
2. Manutenção da Emenda nº 1, preservando a articulação com os eixos da PNED.

FavorávelPL 201/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 201/2025

Altera a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para permitir a eliminação dos dados de adolescentes quando estes completarem dezoito anos de idade.

Plataformas educacionais e edtechs coletam dados de estudantes ao longo de toda a sua vida escolar. Ao completarem a maioridade, os jovens periféricos encontram imensas barreiras operacionais para exercer o direito de apagar ou revisar suas informações. A solução conferida pelo substitutivo é certeira ao obrigar que as empresas forneçam um canal operacional acessível, simples e sem custos para o exercício desse direito.

I · O que o texto diz

O texto original previa o acréscimo do § 7º ao art. 14 da LGPD para estabelecer o direito de eliminação de dados pessoais ao completar 18 anos. O substitutivo da relatora na CPASF alterou a abordagem: considerando que a exclusão de dados já é direito assegurado nos arts. 15 a 18 da LGPD, estabeleceu a obrigação de os controladores disponibilizarem procedimento gratuito e facilitado que permita ao titular revisar os dados tratados durante a infância e a adolescência, observados os arts. 15, 16 e 18.

II · O que o substitutivo mudou

Parecer da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF, de 29/05/2026. Substitui a criação de norma substantiva — que ela demonstra ser redundante frente aos arts. 15 a 18 da LGPD e geradora de «segmentação artificial» — por um dever procedimental imposto ao controlador.

III · Posição da Casa Hacker

Plataformas educacionais e edtechs coletam dados de estudantes ao longo de toda a sua vida escolar. Ao completarem a maioridade, os jovens periféricos encontram imensas barreiras operacionais para exercer o direito de apagar ou revisar suas informações. A solução conferida pelo substitutivo é certeira ao obrigar que as empresas forneçam um canal operacional acessível, simples e sem custos para o exercício desse direito.

IV · O que pedimos

1. Aprovação integral do substitutivo da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF.
2. Preservação do caráter gratuito e desburocratizado das ferramentas procedimentais de revisão de dados.
3. Emenda fixando prazo para o atendimento do pedido de revisão, alinhado aos 15 dias do art. 19 da LGPD. Dever procedimental sem prazo é dever que se cumpre devagar.

Favorável com ressalvaPLP 173/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PLP 173/2025

Institui a CID-Digital sobre as receitas brutas obtidas por plataformas digitais; cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD); altera a Lei 9.998/2020, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; e a Lei nº 11.540/ 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e dá outras providências.

O destino é da nossa pauta; o veículo é frágil, e a fragilidade ameaça o destino.

I · O que o texto diz

Institui a CID-Digital, alíquota de 5% sobre a receita bruta de plataformas digitais que ofertem busca, redes sociais, mensageria instantânea ou publicidade direcionada a usuários no território brasileiro. Cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD) e reparte a arrecadação: 40% ao FNRJFD; 30% ao FNDCT; 10% à Política Nacional de Educação Digital; 10% ao Programa Internet Brasil; 10% ao FUST.

Prevê ainda medidas coercitivas contra quem não declarar ou recolher: bloqueio de transferências internacionais e impedimento de contratar com o Poder Público.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Dep. Lucas Ramos, vota pela aprovação sem alterações, por um mérito estreito: os 30% destinados ao FNDCT.

O mesmo parecer, porém, cataloga três defeitos de constitucionalidade e os remete expressamente à CFT e à CCJC, sem resolvê-los:

  • Natureza do tributo. Uma CIDE precisa intervir num domínio econômico, com referibilidade entre arrecadação e setor. O texto destina recursos à Ordem Social — Educação, C&T, Comunicação Social —, o que desvirtua a natureza de CIDE.
  • Cumulatividade e base de cálculo. O art. 154, I da CF/88 exige tributo não-cumulativo e com fato gerador e base próprios. O art. 6º fixa 5% ad valorem sobre receita bruta sem creditamento ao longo da cadeia, o que o torna cumulativo; e receita bruta já é base de PIS/COFINS, CBS e IBS.
  • Sanções políticas. Bloquear remessa e impedir contratação para forçar pagamento de tributo contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e o art. 170 da CF/88.

O projeto já foi rejeitado na Comissão de Comunicação. Na CCTI não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

III · Posição da Casa Hacker

O destino é da nossa pauta; o veículo é frágil, e a fragilidade ameaça o destino.

Vinte por cento da arrecadação vão para financiar educação digital e conexão de escolas — a Política Nacional de Educação Digital e o Programa Internet Brasil —, e outros 30% para o FNDCT. Somados, metade da receita de um tributo sobre plataformas passaria a custear exatamente a infraestrutura e a formação que faltam à escola pública brasileira. É raro ver uma fonte de financiamento desse porte vinculada a essa finalidade.

Mas apoiar um texto é apoiá-lo até o fim da tramitação. O relator que vota pela aprovação é o mesmo que lista três vícios e os empurra para as comissões seguintes. Uma nota favorável sem ressalva, hoje, envelheceria mal: se a CCJC derrubar o projeto pelos vícios que o próprio parecer da CCTI já descreveu, cai junto o financiamento da educação digital.

Há ainda um risco de forma que nos toca diretamente: vinculação orçamentária sem blindagem vira contingenciamento. FUST e FNDCT são a memória viva disso — fundos criados com destinação legal e retidos por anos. Um percentual para a PNED que possa ser contingenciado é promessa, não orçamento.

Nossa posição é favorável ao mérito da destinação e ressalvada quanto ao veículo: que a CFT e a CCJC corrijam os vícios em vez de rejeitar o projeto, e que a fatia da educação digital seja protegida e vinculada a metas verificáveis.

IV · O que pedimos

1. Preservação integral dos 20% destinados à Política Nacional de Educação Digital e ao Programa Internet Brasil, em qualquer substitutivo que venha da CFT ou da CCJC.
2. Blindagem contra contingenciamento da fatia da PNED, com execução obrigatória e prestação de contas anual vinculada a metas verificáveis — escolas conectadas, professores formados, equipamentos entregues.
3. Correção da cumulatividade, por creditamento ao longo da cadeia ou por base de cálculo distinta da receita bruta, afastando o conflito com o art. 154, I da CF/88 apontado no parecer da CCTI.
4. Supressão das sanções políticas — bloqueio de transferências e impedimento de contratar —, substituindo-as por instrumentos ordinários de cobrança, na linha das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
5. Destinação da fatia da PNED com prioridade para a escola pública de educação básica, e não para programas genéricos de letramento digital.

FavorávelPL 6671/2025 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 6671/2025

Institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6671/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e o princípio "periferia primeiro".

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCTI: Deputado Átila Lira (PP/PI).

O PL 6671/2025 institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica. Os objetivos incluem: ampliar a infraestrutura escolar voltada ao ensino de ciências, tecnologia, engenharia, artes e matemática; promover a alfabetização científica e tecnológica dos estudantes; e aproximar estudantes de carreiras científicas e tecnológicas. O programa será coordenado pelo Ministério da Educação, que definirá padrões mínimos de infraestrutura dos laboratórios e apoiará financeiramente os entes subnacionais na sua implantação, manutenção e modernização. O financiamento virá de dotações orçamentárias da União, recursos do FNDE, parcerias com instituições públicas e privadas, emendas parlamentares e programas federais de inovação, ciência e tecnologia.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado Átila Lira, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original. O relator destacou que o projeto se alinha à LDB, que atribui ao Poder Público o dever de assegurar que todas as escolas públicas de educação básica disponham de laboratórios devidamente equipados, e à Política Nacional de Educação Digital (PNED).

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator ancora o PNLER em três normas, e é essa ancoragem que sustenta a defesa do programa: (i) o dever, na LDB, de assegurar laboratórios devidamente equipados em toda escola pública de educação básica; (ii) a educação digital — letramento digital, computação, programação e robótica — como componente curricular do ensino fundamental e médio; e (iii) a Estratégia 6.6 do Plano Nacional de Educação 2026-2036, sancionado em abril de 2026, que orienta a criação de programas para construção e reestruturação de laboratórios. O parecer registra ainda que a consolidação de redes de laboratórios aptos a ministrar formação em competências digitais é estratégia prioritária do eixo Capacitação e Especialização Digital da PNED. Voto pela aprovação do texto original, sem substitutivo.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6671/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e o princípio "periferia primeiro".

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos" e ao princípio "periferia primeiro", ao ampliar a infraestrutura de laboratórios de ciência e robótica nas escolas públicas, com potencial de reduzir desigualdades regionais.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 6671/2025.

2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em áreas de vulnerabilidade social e regiões com menor IDHM, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a manutenção e atualização dos laboratórios, evitando que se tornem obsoletos.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 11 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorável com ressalvaPL 5377/2025 · CâmaraApresentado
Nota Técnica – PL 5377/2025

Autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional — LIVEDU, e estabelece diretrizes, salvaguardas éticas e sanções para sua regulamentação.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 5377/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Flávio Nogueira (PT/PI). Relatoria na CCTI: Deputado André Figueiredo (PDT/CE).

O PL 5377/2025 autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional (LIVEDU), destinado à implementação de projetos-piloto em ambiente real de ensino para desenvolver, testar e avaliar soluções inovadoras sob critérios de controle, segurança pedagógica e transparência. As propostas devem conter desenho metodológico, plano de indicadores, matriz de riscos e justificativa técnica. A seleção observará indicadores oficiais (Saeb, Ideb, PISA). A participação de instituições públicas e privadas observará a LDB, LGPD, Marco Legal de CT&I, MROSC e Lei de Licitações. Não implica criação de despesa pública.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado André Figueiredo, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator enquadra o LIVEDU como transposição, para o sistema educacional, do modelo de sandbox regulatório já previsto no Marco Legal das Startups (LC 182/2021) — hoje voltado primordialmente a negócios e empreendedorismo. Voto pela aprovação do texto original, sem substitutivo.

⚠️ O ponto que reforça a nossa ressalva: o parecer registra expressamente que a proposição «não impõe obrigações ao Poder Executivo, nem tampouco cria despesas adicionais ao Erário, limitando-se a autorizar o Governo Federal a criar o LIVEDU» e condicionando a implementação à realocação de recursos já existentes. Ou seja: as salvaguardas éticas e a proteção de dados dos estudantes não estão garantidas no texto — dependem inteiramente da regulamentação futura. É exatamente aí que a nossa ressalva precisa incidir.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 5377/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

A Casa Hacker reconhece o mérito do projeto, que pode acelerar a adoção de soluções baseadas em evidências. No entanto, mantém ressalvas sobre:

  • Participação da comunidade escolar: o projeto não prevê a participação obrigatória de estudantes, famílias e comunidade escolar na concepção e avaliação dos projetos.
  • Proteção de dados: o projeto não veda explicitamente a coleta de dados biométricos ou comportamentais sem consentimento.
  • Transparência: os resultados dos projetos devem ser publicados em formato aberto e acessível.
IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 5377/2025 com emendas.

2. Emenda para incluir a obrigatoriedade de consentimento informado dos responsáveis e a participação da comunidade escolar na governança do LIVEDU.

3. Emenda para vedar expressamente a implementação de sistemas de vigilância biométrica ou análise comportamental sem controle judicial.

4. Emenda para que os resultados dos projetos sejam publicados em formato aberto e acessível.

5. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 20 de outubro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 3777/2025 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 3777/2025

Institui a Semana Nacional da Cidadania Digital nas Escolas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3777/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Ossesio Silva (REPUBLICANOS/PE). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).

O PL 3777/2025 institui a Semana Nacional da Cidadania Digital nas Escolas, a ser celebrada anualmente com o intuito de promover a conscientização, o debate e a formação crítica dos estudantes brasileiros quanto ao uso responsável, ético e seguro das tecnologias digitais. A proposta determina que, durante a semana, serão realizadas atividades como palestras sobre segurança na internet e prevenção contra o cyberbullying, produção de materiais educativos, mobilização da comunidade escolar e parcerias com meios de comunicação e influenciadores digitais.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na CCOM, Deputado Julio Cesar Ribeiro, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator situa a Semana num conjunto normativo já em vigor ou em curso, o que muda o argumento de oportunidade: a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), já aprovada, e o PL 1.971/2025, que cria a Política Nacional de Proteção à Primeira Infância no Ambiente Digital. Sustenta que a formação dos estudantes deve ultrapassar o domínio técnico das ferramentas e alcançar respeito e responsabilidade no uso das plataformas, com palestras, atividades interativas e campanhas nas escolas públicas e privadas. Voto pela aprovação.

A Semana deixa de ser efeméride isolada e passa a ser o vetor pedagógico de um arcabouço que já existe — inclusive do ECA Digital, cuja aplicação na escola é justamente o que falta traduzir.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3777/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao promover a cidadania digital nas escolas.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 3777/2025.

2. Recomendação para que as atividades incluam temas de proteção de dados, privacidade e ética algorítmica, além de segurança na internet e cyberbullying.

3. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 19 de julho de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 1614/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 1614/2025

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, para dispor sobre a inclusão de aspectos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais na formação continuada dos profissionais da educação.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1614/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Zé Neto (PT/BA). Relatoria na CE: Deputado Sidney Leite (PSD/AM).

O PL 1614/2025 altera a Lei nº 14.533/2023 (PNED) para incluir, na formação continuada dos profissionais da educação, conteúdos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais. O objetivo é assegurar que gestores e profissionais de educação de todos os níveis e modalidades de ensino estejam preparados para lidar com os desafios e oportunidades impostos pelas tecnologias digitais, em consonância com os princípios do Marco Civil da Internet.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na Comissão de Educação, Deputado Sidney Leite, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original. O relator na CCJC, Deputado Alice Portugal, também apresentou parecer favorável pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

O que o parecer da CCJC acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a relatora Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA) votou, em 02/09/2026, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com três fundamentos: (i) a matéria está na competência legislativa concorrente da União para normas gerais sobre educação (art. 24, IV, da CRFB/88); (ii) não é iniciativa reservada a outro Poder, cabendo a parlamentar (arts. 48 e 61, caput); e (iii) não há reserva de lei complementar, de modo que a lei ordinária é a espécie adequada. Registrou ainda que as disposições inovam na ordem jurídica, harmonizam-se com a legislação vigente e atendem à Lei Complementar nº 95/1998.

Com o crivo de constitucionalidade vencido, o projeto não tem mais obstáculo jurídico conhecido.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1614/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra", ao capacitar professores para lidar com IA, segurança na rede e proteção de dados pessoais.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 1614/2025.

2. Recomendação para que a formação continuada seja acessível e gratuita, com oferta de cursos a distância e materiais didáticos abertos.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil na elaboração dos conteúdos da formação.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 7 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 3379/2025 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 3379/2025

Altera a Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, para instituir, como parte da semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o dia das mulheres do mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3379/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao instituir uma data que celebra e valoriza a presença das mulheres no mercado de TIC.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CMULHER: Deputada Nely Aquino (PODE/MG).

O PL 3379/2025 altera a Lei nº 14.986/2024 para instituir, como parte da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o Dia das Mulheres do Mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação. A data seria celebrada no âmbito das escolas de educação básica do País, como ato educativo e simbólico voltado para o fortalecimento do trabalho das mulheres na construção da sociedade brasileira.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. A relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Nely Aquino, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). A relatora ancora o projeto na Lei nº 14.986/2024, que tornou obrigatória a inclusão de abordagens fundadas nas experiências e perspectivas femininas nos conteúdos curriculares, abrangendo história, ciência, artes e cultura.

E traz o dado que sustenta a urgência da pauta: a proporção de mulheres que se formam em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática no Brasil caiu quase pela metade desde a pandemia de Covid-19; em 2023, 74% dos ingressantes nessas áreas eram homens e apenas 26% mulheres. É evidência direta de que as barreiras de entrada seguem operando, e justifica tratar a efeméride como política de vocação, não como celebração. Voto pela aprovação.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3379/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao instituir uma data que celebra e valoriza a presença das mulheres no mercado de TIC.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 3379/2025.

2. Recomendação para que a data seja incluída no calendário escolar e que as escolas promovam atividades que destaquem a contribuição das mulheres na tecnologia.

São Paulo, em 27 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 1196/2026 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 1196/2026

Institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica - Novo Saber; autoriza a criação de Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; incentiva a criação dos Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados; e estabelece mecanismos de indução federativa, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1196/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Silvio Antonio (PL/MA). Relatoria na CCTI: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 1196/2026 institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica, denominada Novo Saber, com a finalidade de fomentar a inserção de competências científicas, digitais e tecnológicas no currículo da educação básica por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e as redes públicas de ensino. Os objetivos incluem: promover a inserção de tecnologias estratégicas no currículo; fomentar a pesquisa aplicada e a inovação educacional; estimular a integração entre ICTs e escolas; contribuir para a redução das desigualdades regionais; e incentivar projetos alinhados às vocações produtivas locais. O projeto autoriza as ICTs a criarem Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica (NPI-EB) e a instituição de Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados (CVT-C).

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O relator na CCTI, Deputado Duda Ramos, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator descreve os quatro mecanismos pelos quais as ICTs operam a política, e é neles que a incidência tem ponto de apoio: (i) Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica criados dentro das ICTs, para apoio técnico, pedagógico e operacional às redes que aderirem (art. 3º); (ii) parcerias com entes federativos para Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados (art. 5º, parágrafo único, e art. 8º, III); (iii) cessão de pesquisadores como coordenadores técnicos (art. 7º, III); e (iv) concessão de bolsas de estímulo à inovação educacional. O parecer reconhece expressamente as desigualdades regionais no acesso à educação tecnológica e trata a política como o instrumento operacional que faltava à Lei nº 14.533/2023 (PNED). Voto pela aprovação.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1196/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao promover a integração entre ICTs e escolas públicas para expandir o acesso à educação tecnológica em todo o território nacional.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 1196/2026.

2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em áreas de vulnerabilidade social e regiões com menor IDHM, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na definição dos projetos pedagógicos.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 31 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 3003/2025 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 3003/2025

Dispõe sobre a vedação da substituição de docentes por sistemas de inteligência artificial na educação básica e no ensino superior.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3003/2025.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF). Relatoria na Comissão de Educação: Deputado Tarcísio Motta (PSOL/RJ).

O projeto proíbe que sistemas de inteligência artificial substituam professores nas atividades de docência, na educação básica e no ensino superior, em redes públicas e privadas. A vedação não alcança o uso da IA como apoio ao trabalho docente, desde que sob supervisão do professor: planejamento de aulas, atividades para estudantes com necessidades específicas, tarefas administrativas, controle de frequência e sugestão de recursos e fontes de pesquisa.

A regra, portanto, não é contra a tecnologia na escola. É sobre quem responde pela aula: a IA pode preparar, organizar e sugerir; quem ensina, avalia e responde pelo processo é uma pessoa.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado Julio Cesar Ribeiro, apresentou parecer favorável ao texto original, aprovado pela comissão em dezembro de 2025, com o entendimento de que o papel do professor envolve mediação social, afetiva e pedagógica que a tecnologia não replica. O texto que segue para a Comissão de Educação é o do autor.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator examina a matéria pelo recorte regimental da CCTI (art. 32, III, do RICD): impacto sobre desenvolvimento científico, pesquisa, inovação e sobre o setor de TICs. Observa que uma vedação absoluta teria consequências sérias para a pesquisa universitária e para a indústria nacional de software, e conclui que o projeto acerta ao não banir a IA do ambiente educacional: permite o uso como ferramenta de apoio supervisionada pelo professor — planejamento de aulas, atividades para estudantes com necessidades específicas, tarefas administrativas e controle de frequência. Voto pela aprovação.

Esse recorte é o que torna o projeto defensável: a vedação incide sobre a substituição do docente, não sobre o uso pedagógico da ferramenta.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3003/2025.

Defendemos educação em ciência e tecnologia desde a educação básica, e isso inclui ensinar inteligência artificial e usá-la na escola. Exatamente por isso a fronteira que o projeto traça importa: a IA entra como ferramenta a serviço de quem ensina, não como substituto de quem ensina. Uma escola pública que trocasse professores por sistemas automatizados não estaria inovando; estaria barateando e precarizando a educação de quem mais depende dela. A periferia seria a primeira a receber a aula sem professor, e a última a ser consultada.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de currículo e docência: o que se ensina e quem ensina. A formação crítica, a leitura do contexto de cada turma e a relação de confiança entre estudante e professor são condições da aprendizagem, não acessórios dela. Também dialoga com o eixo de privacidade e vigilância na escola, porque a substituição de docentes por sistemas automatizados transferiria a estudantes menores de idade uma relação pedagógica mediada por plataformas que coletam dados e tomam decisões sem responsável identificável.

Ao preservar as hipóteses de apoio supervisionado, o texto evita o erro oposto: não afasta a tecnologia da sala de aula nem impede que o professor use a IA para planejar melhor e atender estudantes com necessidades específicas. É a distinção que defendemos em todos os projetos sobre IA na educação: ferramenta, sim; substituto, não.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 3003/2025 na forma do texto original, já aprovado pela CCTI.

2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a participação de professores e de suas entidades representativas na definição, pelas redes de ensino, das diretrizes de uso de inteligência artificial como ferramenta de apoio.

3. Emenda para prever que o uso de sistemas de IA como apoio à docência seja acompanhado de formação continuada dos professores e de transparência sobre quais sistemas são usados, com que dados e para que finalidade.

4. Recomendação ao relator na Comissão de Educação para que o parecer explicite que a vedação alcança também a docência a distância e os ambientes virtuais de aprendizagem, onde a substituição é mais fácil de esconder.

São Paulo, em 12 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 840/2021 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 840/2021

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”, para dispor sobre estímulo à participação feminina nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação e mitigação de barreiras contra mulheres nessas áreas, bem como para prorrogar o prazo máximo para conclusão de cursos e programas de educação superior nos casos de maternidade e de adoção.

A tramitação atual ocorre na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), órgão incumbido da análise estrita de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54 do RICD). O substitutivo aprovado na CE não apresenta vício.

I · O que o texto diz

O projeto original alterava a LDB em 3 artigos para promover a inclusão feminina em STEAM. O substitutivo aprovado na Comissão de Educação (PRL 2565799, de 30/09/2025) reestruturou a matéria em 8 artigos:

  • Art. 2º: altera a Lei nº 8.745/1993 (contratação temporária).
  • Art. 3º: altera a LDB (Lei nº 9.394/1996) nos arts. 54 e 67, VII (equidade de gênero no magistério), e insere o art. 86-A, determinando que a educação escolar, em todos os níveis de ensino, incluirá estratégias e programas para mitigar preconceitos e barreiras culturais à participação da mulher nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação.
  • Art. 4º: altera a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), acrescentando o art. 27-B sobre agências de fomento.
  • Art. 5º: altera a Lei nº 12.772/2012 (art. 6º-A), sobre concursos das carreiras docentes federais.
  • Art. 6º: altera a Lei nº 14.925/2024 (art. 3º-A), sobre prorrogação de prazos por maternidade e adoção.
  • Art. 7º: institui o Programa Meninas na Ciência e Tecnologia (Meninas Tec), com oficinas e palestras com mulheres líderes, divulgação científica, orientação profissional e competições interescolares premiadas.
  • Art. 8º: vigência um ano após a publicação.
II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo aprovado na Comissão de Educação em 01/10/2025, sob relatoria da Dep. Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS), ampliou a proposta de 3 para 8 artigos, alterando cinco leis federais e criando o Programa Meninas Tec. O texto absorve os três projetos apensados: PL 2.877/2022, PL 4.813/2023 e PL 919/2025. Em números de dispositivos, o original tem 3 artigos, 2 parágrafos e 2 incisos; o substitutivo tem 8 artigos, 4 parágrafos e 24 incisos. Houve ainda parecer na Comissão da Mulher (Dep. Laura Carneiro, 03/05/2023, com substitutivo — SBT 2359784) e na CCTI (Dep. Daiana Santos, aprovado em 13/11/2024).

III · Posição da Casa Hacker

A tramitação atual ocorre na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), órgão incumbido da análise estrita de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54 do RICD). O substitutivo aprovado na CE não apresenta vício.

No aspecto material, o art. 86-A da LDB e o art. 7º dão eficácia ao princípio da igualdade (art. 5º, caput e I) e ao direito fundamental à educação (arts. 205 e 206 da CRFB/88), inserindo-se na competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).

Sob a ótica formal e de iniciativa: (a) o Programa Meninas Tec (art. 7º) estabelece diretrizes e ações de alcance nacional, sem criar órgão público nem alterar a estrutura da administração direta, respeitando o art. 61, § 1º, II, da CRFB/88; (b) o art. 5º introduz parâmetros normativos gerais para concursos do magistério federal, matéria cuja disciplina geral cabe ao Poder Legislativo.

IV · O que pedimos

1. Prolação e aprovação, na CCJC, de parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo aprovado na Comissão de Educação (PRL 2565799).
2. Manutenção integral do art. 86-A da LDB e do art. 7º (Programa Meninas na Ciência e Tecnologia).

FavorávelPL 200/2026 · ALESPEm comissão
Nota Técnica – PL 200/2026

Institui a Campanha Estadual de Conscientização Sobre o Uso da Inteligência Artificial.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Guilherme Cortez (PSOL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Reis.

O PL 200/2026 institui uma campanha estadual de conscientização sobre inteligência artificial nas escolas da rede pública paulista (art. 1º), com a finalidade de levar à comunidade escolar a compreensão dos impactos, riscos e responsabilidades do uso dessa tecnologia, com atenção especial à proteção de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital.

Entre os princípios (art. 2º) estão a proteção integral de crianças e adolescentes, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e à pressão estética, o enfrentamento à objetificação e à hipersexualização de meninas e mulheres, a promoção do pensamento crítico e da autonomia intelectual, a ética e a transparência no uso das tecnologias e a autonomia pedagógica das unidades escolares.

Os objetivos (art. 3º) incluem conscientizar sobre os impactos educacionais, sociais e éticos da IA, alertar para os efeitos da manipulação de imagens e vídeos na saúde mental de estudantes — especialmente meninas —, coibir a exploração sexual infantil e a pornografia digital, orientar sobre desinformação, plágio e violação de dados pessoais, e fomentar a cidadania digital.

As ações (art. 4º) são palestras, seminários e debates; produção de materiais educativos por etapa da educação básica; formação continuada das pessoas profissionais da educação; e atividades interdisciplinares sobre direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade corporal, racial e sexual, violência simbólica, exploração sexual infantil, impactos psicológicos de filtros e conteúdos gerados por IA, e inclusão digital.

O art. 5º estabelece que a campanha não implica aquisição, contratação ou uso de sistemas de IA nem criação de novas atribuições ao corpo docente sem previsão legal. O art. 6º autoriza convênios com universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil. As despesas correm por dotações próprias (art. 7º).

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.

O projeto faz, no âmbito estadual, o que defendemos no federal com o PL 3399/2026 e o PL 6708/2025: letramento em IA como formação crítica, não como adoção de ferramenta. Três escolhas do texto merecem destaque. Primeiro, ele trata a IA a partir dos seus efeitos sobre quem estuda — e nomeia o que a pesquisa já documenta: pressão estética, manipulação de imagens, imagens íntimas falsas e exploração sexual de crianças e adolescentes, com meninas e mulheres como alvo principal. Isso é o eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia aplicado ao problema mais urgente do momento. Segundo, o art. 5º veda que a campanha vire porta de entrada para compra de sistemas de IA ou para sobrecarga docente — a lei orienta, não terceiriza. Terceiro, a autonomia pedagógica é princípio expresso (art. 2º, XII): a escola decide como fazer.

Está alinhado ao eixo institucional de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", porque responde à desinformação e à violência digital com educação, não com censura, e ao princípio "periferia primeiro", porque alcança a rede pública estadual inteira, onde estão os territórios que mais precisam de formação crítica sobre tecnologia.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 200/2026 na forma original.

2. Emenda para prever que os materiais educativos produzidos pela campanha sejam publicados em formato aberto e gratuito, reutilizáveis por outras redes e por organizações da sociedade civil.

3. Emenda para articular a campanha à Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023) e para prever relatório anual público de execução — escolas alcançadas, docentes formados, materiais produzidos —, sem o qual campanha é evento e não política.

4. Recomendação para que a formação continuada prevista no art. 4º, III, tenha carga horária reconhecida na jornada docente, respeitando o art. 5º, II.

5. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.

São Paulo, em 11 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorável com ressalvaPL 721/2026 · ALESPEm comissão
Nota Técnica – PL 721/2026

Institui a Política Estadual de Estímulo à Conectividade Rural e à Inovação Tecnológica no Meio Rural.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 721/2026.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputada Fabiana Bolsonaro (PL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Mauro Bragato.

O PL 721/2026 estabelece diretrizes para ampliar a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais paulistas, priorizar territorialmente a conectividade agroprodutiva e estimular a inovação tecnológica no campo (art. 1º). Define conectividade rural como o acesso à infraestrutura digital em condições adequadas às atividades produtivas, educacionais, sanitárias, ambientais e sociais.

Entre os princípios (art. 2º) estão a redução das desigualdades digitais entre campo e cidade, a valorização da agricultura familiar e das comunidades tradicionais rurais, a ampliação do acesso da população rural aos serviços públicos digitais e a cooperação entre poder público, iniciativa privada, cooperativas e universidades. As diretrizes (art. 3º) incluem ampliar a banda larga rural, compartilhar postes, torres e dutos, estimular modelos cooperativos e associativos de redes locais e levar tecnologia à agricultura de precisão.

A priorização territorial (art. 4º) lista, nesta ordem: polos de produção agropecuária, cinturões verdes, corredores logísticos, regiões de agricultura familiar e assentamentos, comunidades rurais isoladas, escolas públicas rurais, unidades de saúde rurais e áreas sem cobertura — sempre "preferencialmente". O Estado poderá integrar bases de dados oficiais (art. 5º) e receber diagnósticos de municípios, cooperativas, universidades e operadoras (art. 6º).

O capítulo de inovação (arts. 7º a 9º) prioriza agricultura de precisão, IoT, IA para safras e pragas, monitoramento remoto e satélite, com observância obrigatória da LGPD para dados produtivos e pessoais, e admite escolas técnicas agrícolas como ambientes de validação. Cria o Selo "Município Rural Conectado" (art. 13). Toda a execução é facultativa ("poderá"), condicionada à disponibilidade orçamentária e às competências da União em telecomunicações (arts. 14 e 15).

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na CCJR; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 721/2026.

O mérito é claro: o projeto reconhece que conectividade é infraestrutura essencial, como estrada e energia; nomeia escolas públicas rurais, agricultura familiar, assentamentos e comunidades tradicionais; abre espaço para redes cooperativas e associativas — o modelo das redes comunitárias, que é o que de fato chega onde operadora não vai; e sujeita os dados coletados à LGPD. Está no eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e no princípio "periferia primeiro" — a periferia rural.

Cabe destacar que a lacuna de conectividade do país está fora dos grandes centros urbanos: é no campo, nas comunidades isoladas e nas cidades pequenas que a internet não chega ou chega mal, e é ali que a falta dela fecha portas para a escola, para a saúde e para o trabalho. A proposta tem potencial para avançar a conectividade no Estado, conectar quem está desconectado e garantir que quem não vive nos grandes centros tenha acesso — e é por esse potencial que a posição é favorável.

As ressalvas são de desenho, não de intenção:

  • Escolas em sexto lugar. A lista de prioridade do art. 4º começa pelos polos agroprodutivos e pelos corredores logísticos; a escola pública rural, a unidade de saúde e as áreas sem cobertura vêm depois. Para uma política que se declara de redução de desigualdades, a ordem deveria ser a inversa: quem não tem nada primeiro.
  • Diretriz sem meta. Não há prazo, meta de cobertura, indicador nem relatório. Uma lei em que tudo "poderá" ser feito mede-se pelo que obriga — e este texto não obriga nada.
  • Quem está dentro. O art. 2º fala em comunidades tradicionais, mas o art. 4º não cita comunidades quilombolas e indígenas, nem as redes comunitárias como beneficiárias do fomento.
  • Dados. O art. 6º prevê receber diagnósticos de operadoras; falta dizer que os mapas de cobertura resultantes serão públicos e abertos, e que os dados pessoais de produtores e famílias serão anonimizados.
IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 721/2026 com emendas.

2. Emenda ao art. 4º para colocar escolas públicas rurais, unidades de saúde e áreas sem cobertura nos primeiros critérios de priorização, e para incluir expressamente comunidades quilombolas e indígenas ao lado da agricultura familiar e dos assentamentos.

3. Emenda para prever metas de cobertura com prazo, mapa público de conectividade rural em dados abertos e relatório anual à Assembleia sobre a execução.

4. Emenda ao art. 3º, IV, e ao art. 11 para reconhecer as redes comunitárias e provedores comunitários como beneficiários prioritários do fomento e do compartilhamento de infraestrutura pública.

5. Emenda ao art. 6º para garantir anonimização e finalidade específica no uso dos diagnósticos recebidos de operadoras e demais fontes.

6. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.

São Paulo, em 11 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 935/2025 · CâmaraApensado
Nota Técnica – PL 935/2025

Dispõe sobre a criação de programas de auxílio às mulheres universitárias em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 935/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia e ao princípio "periferia primeiro", ao priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e mães solo.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 935/2025 institui programas de auxílio às mulheres matriculadas em cursos de STEM em instituições de ensino superior públicas e privadas, com o objetivo de promover sua permanência e conclusão dos estudos. Os programas incluem: concessão de bolsas de estudo e auxílio financeiro para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica; apoio psicológico e orientação acadêmica; programas de mentoria e networking com profissionais mulheres atuantes em STEM; creches ou auxílio-creche para estudantes mães; e campanhas de sensibilização e combate ao assédio e à discriminação de gênero no ambiente acadêmico e profissional.

II · O que o substitutivo mudou

O PL 935/2025 está apensado ao PL 934/2025 e foi aprovado na Comissão de Educação na forma do substitutivo apresentado pelo relator Deputado Duda Ramos. O substitutivo consolida as propostas dos dois projetos e dos demais apensados, instituindo a "Política para a indução da Paridade".

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 935/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia e ao princípio "periferia primeiro", ao priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e mães solo.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 935/2025 e dos apensados na forma do substitutivo da Comissão de Educação.

2. Emenda para incluir dispositivo que garanta prioridade para mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais no acesso aos benefícios.

3. Recomendação para que os programas de auxílio sejam financiados de forma permanente, com dotações orçamentárias específicas e não contingenciáveis.

São Paulo, em 11 de outubro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 2129/2025 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 2129/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 2129/2025. O substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Nitinho (PSD/SE). Relatoria na CE: Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF).

O PL 2129/2025, do Deputado Nitinho, dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica. De acordo com o art. 1º, as diretrizes e bases da educação nacional passam a incluir a obrigatoriedade de incorporação de conteúdos relacionados à IA no currículo da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades. O art. 2º estabelece diretrizes para esses conteúdos: ser transversal e interdisciplinar, priorizar a compreensão dos conceitos fundamentais da IA, estimular o pensamento computacional, promover a reflexão crítica sobre o papel da IA na sociedade, incentivar a experimentação e considerar as diferentes realidades regionais e locais.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo apresentado pelo relator Deputado Prof. Reginaldo Veras na Comissão de Educação altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023), em vez de criar uma lei isolada. Pelo texto aprovado, a IA será tratada como tema transversal e interdisciplinar, inserida em disciplinas já existentes, como Matemática e Ciências. O substitutivo integra a IA à PNED e ao art. 26 da LDB, como componente curricular do ensino fundamental e médio.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 2129/2025. O substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Evita sobreposição normativa: integra a IA à PNED e à LDB, em vez de criar uma lei isolada.
2. Mantém a transversalidade: a IA é abordada dentro das disciplinas existentes, sem sobrecarregar o currículo.
3. Alinha-se às diretrizes curriculares: respeita a BNCC e as competências do CNE.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 2129/2025 na forma do substitutivo do relator Prof. Reginaldo Veras.

2. Emenda para incluir expressamente a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sobre grupos historicamente discriminados (gênero, raça, classe).

3. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente continuada e de infraestrutura mínima (conectividade e dispositivos) para que a transversalidade não se torne apenas discurso.

São Paulo, em 13 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 7131/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 7131/2025

Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para instituir o eixo educacional do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, denominado Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado à garantia de conectividade de alta velocidade e à infraestrutura tecnológica das escolas públicas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).

O PL 7131/2025 institui, no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado a promover a conectividade digital e a inclusão tecnológica das escolas públicas da educação básica.

O projeto altera a Lei nº 9.998/2000 para:

  • Prever que os recursos do FUST serão aplicados para garantir conectividade de alta velocidade em escolas públicas urbanas e rurais, bem como o financiamento da aquisição, manutenção e atualização de equipamentos tecnológicos destinados ao uso pedagógico;
  • Estabelecer que os recursos do FCE poderão ser aplicados em: contratação de serviços de banda larga fixa ou móvel; implantação e modernização de redes internas; aquisição, manutenção e atualização de equipamentos; soluções para escolas em áreas remotas, rurais ou de difícil acesso; e apoio técnico à gestão da conectividade educacional;
  • Definir critérios de priorização: desigualdades regionais, ausência ou precariedade de acesso à internet, número de estudantes atendidos e localização em áreas de vulnerabilidade social.

O projeto foi distribuído às Comissões de Comunicação, Educação, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Comunicação (CCOM), Deputado Julio Cesar Ribeiro, altera o art. 5º da Lei nº 9.998/2000 para permitir o uso dos recursos do FUST para custear despesas operacionais (opex) de conectividade, manutenção ou contratação de sistemas de informática utilizados em atividades pedagógicas em estabelecimentos públicos de ensino.

O substitutivo é mais adequado porque reconhece que a conectividade escolar não se esgota na instalação da infraestrutura (capex). É preciso custear a manutenção, a atualização e os serviços continuados (opex), como contratos permanentes para fornecimento de serviços, manutenção e atualização dos sistemas, bem como para compra de estrutura para o aproveitamento da conectividade, como computadores e laboratórios de informática.

O relator destacou que, em audiência pública realizada em 27 de maio de 2026, os participantes celebraram a boa governança da política de conectividade escolar, que saiu de 45% em 2023 para 72% em maio de 2026. No entanto, foi perceptível que a política não deve se limitar a levar a primeira infraestrutura às escolas, sendo preciso dar sustentabilidade àquilo que já foi implantado.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.

A Casa Hacker entende que o substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Reconhece a realidade operacional: a conectividade escolar exige custeio contínuo, não apenas investimento inicial.
2. Aproveita a estrutura existente do FUST: evita a criação de novo fundo ou tributo, utilizando recurso já destinado à educação (mínimo de 18% do FUST, conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 9.998/2000).
3. Mantém critérios de priorização que beneficiarão escolas em áreas de vulnerabilidade social, em consonância com o princípio "periferia primeiro".

IV · O que pedimos

1. Aprovação do substitutivo do relator Deputado Julio Cesar Ribeiro na Comissão de Comunicação.

2. Recomendação para que a regulamentação do FCE priorize escolas em áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a transparência e o controle social na aplicação dos recursos, com publicação de dados abertos e participação da sociedade civil no monitoramento.

São Paulo, em 15 de junho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 731/2025 · SenadoPronta para pauta
Nota Técnica – PL 731/2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 731/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre IA, sem restringir conteúdos.

I · O que o texto diz

Autoria: Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR).

O PL 731/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. A justificativa destaca que a IA já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, e que a inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável. O projeto menciona a BNCC e a experiência internacional (China, Estados Unidos e Canadá) como referências.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 731/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre IA, sem restringir conteúdos.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 731/2025.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de infraestrutura mínima.

3. Emenda para incluir a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos.

São Paulo, em 23 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 920/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 920/2025

Criação de Incentivos para Empresas Aplicarem Cotas Femininas no Mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 920/2025. O substitutivo da relatora, embora mude o foco para a criação de um dia comemorativo, não invalida o mérito do projeto original. A Casa Hacker entende que ambas as abordagens são complementares: cotas e incentivos fiscais atacam a demanda, enquanto o dia comemorativo atua na oferta e na conscientização.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCTI: Deputada Amanda Gentil (PP/MA).

O PL 920/2025 institui um programa de incentivo fiscal e financeiro para empresas do setor de TIC que implementarem cotas femininas em seus quadros de funcionários. O projeto define cotas femininas como a exigência de pelo menos 30% de mulheres no quadro de colaboradores nas áreas de desenvolvimento tecnológico, pesquisa e inovação. Os incentivos incluem isenção parcial de impostos federais sobre a folha de pagamento dos cargos ocupados por mulheres, desconto na contribuição previdenciária patronal e adoção de benefícios exclusivos para contratação e retenção de mulheres.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo da relatora Deputada Amanda Gentil na CCTI substitui o projeto original por uma proposta mais ampla: em vez de cotas e incentivos fiscais, institui o Dia Nacional das Meninas na Tecnologia, a ser comemorado anualmente na quarta quinta-feira do mês de abril. A relatora argumenta que atuar na demanda por mais trabalhadoras não resolve o problema, já que há baixa oferta de graduandas em STEM, e que políticas públicas têm se focado mais na oferta do que na demanda.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 920/2025. O substitutivo da relatora, embora mude o foco para a criação de um dia comemorativo, não invalida o mérito do projeto original. A Casa Hacker entende que ambas as abordagens são complementares: cotas e incentivos fiscais atacam a demanda, enquanto o dia comemorativo atua na oferta e na conscientização.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 920/2025 na forma do substitutivo da relatora Deputada Amanda Gentil, que institui o Dia Nacional das Meninas na Tecnologia.

2. Recomendação para que o substitutivo seja complementado por medidas de incentivo à contratação de mulheres no setor de TIC, preservando o mérito do projeto original.

3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade nas ações de incentivo, com atenção a mulheres negras, indígenas e com deficiência.

4. Monitoramento da tramitação.

São Paulo, em 17 de março de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 6687/2025 · CâmaraApensado
Nota Técnica – PL 6687/2025

Altera a Lei nº 13.709/2018 para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis, definir parâmetros técnicos para seu tratamento, estabelecer regras especiais para coleta, uso, armazenamento e descarte, vedar usos abusivos no trabalho e na educação, criar exceções médicas, científicas e de acessibilidade, atribuir competência regulatória à ANPD e dar outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 6687/2025 altera a LGPD para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis. O projeto define dados neurais como "qualquer informação obtida por meio da medição da atividade do sistema nervoso central ou periférico de uma pessoa natural, gerada por dispositivos neurotecnológicos invasivos ou não invasivos, passível de processamento eletrônico". Estabelece regras específicas: consentimento específico, livre, informado e destacado; tratamento sem consentimento apenas para fins médicos, científicos ou de acessibilidade; vedação de coleta em relações de trabalho, estudo ou atividades educacionais como condição de participação; vedação de uso para monitoramento, avaliação de desempenho ou análise comportamental; e atribui à ANPD competência regulatória.

II · O que o substitutivo mudou

O PL 6687/2025 está apensado ao PL 522/2022 e não possui substitutivo próprio. A proposição tramita em regime ordinário e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 6687/2025.

2. Recomendação para que a ANPD regulamente com urgência os padrões técnicos para o tratamento de dados neurais, incluindo requisitos de segurança, diretrizes de consentimento, procedimentos de anonimização e descarte.

3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de dados neurais para vigilância emocional ou análise de estados mentais de estudantes, indo além da vedação ao uso para monitoramento e avaliação de desempenho.

São Paulo, em 18 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 6708/2025 · CâmaraApensado
Nota Técnica – PL 6708/2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), para incluir o tema Inteligência Artificial, literacia digital e ética algorítmica como componente curricular transversal obrigatório.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6708/2025.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 6708/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir, de forma transversal, o estudo dos fundamentos de Inteligência Artificial, raciocínio computacional, literacia digital avançada e ética algorítmica nos currículos do ensino fundamental e médio. O objetivo é promover a inclusão tecnológica, mitigar a desigualdade de acesso ao conhecimento e capacitar o estudante para a participação cívica e profissional na sociedade digital. A justificativa do projeto destaca que a literacia digital avançada se tornou competência essencial e que compreender o funcionamento da IA passou a ser requisito básico para o exercício de direitos em um ambiente cada vez mais mediado por algoritmos. O projeto enfatiza a necessidade de formação crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sociais.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (dezembro de 2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6708/2025.

O PL 6708/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre algoritmos, sem restringir conteúdos. Forma cidadãos capazes de compreender e contestar decisões automatizadas.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 6708/2025.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente continuada e de infraestrutura mínima (conectividade e dispositivos) para que a transversalidade não se torne apenas discurso.

3. Emenda para incluir expressamente a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sobre grupos historicamente discriminados (gênero, raça, classe).

4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final reflita as melhores práticas de educação digital.

São Paulo, em 24 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 3399/2026 · SenadoApresentado
Nota Técnica – PL 3399/2026

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, para incluir o letramento em inteligência artificial e o enfrentamento da desinformação sintética entre as competências do eixo Educação Digital Escolar.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3399/2026. O PL 3399/2026 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao focar na educação e capacitação para identificar conteúdos sintéticos, sem remoção de conteúdo. Abordagem preventiva e formativa.

I · O que o texto diz

Autoria: Senador Jader Barbalho (MDB/PA).

O PL 3399/2026 altera a Lei nº 14.533/2023 (PNED) para incorporar, ao eixo Educação Digital Escolar, competências relativas ao letramento em inteligência artificial, à identificação de conteúdos sintéticos e ao enfrentamento da desinformação gerada ou manipulada por meios automatizados. O projeto define letramento em IA como o conjunto de conhecimentos e habilidades que capacitam o estudante a: compreender o funcionamento básico de sistemas de IA; identificar indícios de conteúdos sintéticos (deepfakes); avaliar criticamente a confiabilidade de fontes; proteger dados pessoais e a própria imagem; e adotar uso ético e responsável de ferramentas de IA. O projeto também prevê a formação inicial e continuada de professores e autoriza a União a disponibilizar plataforma pública e gratuita com materiais didáticos abertos.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (julho de 2026) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3399/2026. O PL 3399/2026 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao focar na educação e capacitação para identificar conteúdos sintéticos, sem remoção de conteúdo. Abordagem preventiva e formativa.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 3399/2026.

2. Recomendação para que a plataforma pública de materiais didáticos seja acessível, inclusiva e multilíngue, atendendo a estudantes de diferentes regiões e contextos.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil na curadoria dos materiais e na governança da plataforma.

São Paulo, em 6 de julho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 4368/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 4368/2025

Dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 4368/2025. O substitutivo é mais adequado porque:

I · O que o texto diz

Autoria: Deputada Denise Pessôa (PT/RS). Relatoria na CE: Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP).

O PL 4368/2025 dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas. O projeto prevê campanhas educativas, debates sobre papéis de gênero, atenção a violências contra meninas negras e com deficiência, e articulação das escolas com conselhos de direitos da mulher e da criança e do adolescente.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo da relatora Deputada Sâmia Bomfim na Comissão de Educação concentra a alteração no art. 12 da LDB (incumbências dos estabelecimentos de ensino), com redação mais concisa. O art. 26-C foi suprimido porque a LDB já trata do tema nos arts. 26, § 9º, e 26-B. O novo parágrafo único do art. 12 estabelece que os estabelecimentos adotarão iniciativas como: promoção, registro e partilha de campanhas, debates e práticas pedagógicas sobre papéis historicamente destinados a mulheres, estímulo à liberdade e autonomia feminina, combate à discriminação e violência; identificação e combate a manifestações violentas, discriminatórias e racistas contra mulheres negras, com deficiência e trabalhadoras da educação; atuação conjunta com conselhos de direitos.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 4368/2025. O substitutivo é mais adequado porque:
1. Concentra a alteração no art. 12 da LDB, que trata das incumbências dos estabelecimentos de ensino, em vez de criar um novo artigo.
2. Mantém o foco na prevenção da violência de gênero no ambiente escolar.
3. Inclui recortes de raça e deficiência, promovendo uma abordagem interseccional.
4. Reconhece a violência contra trabalhadoras da educação.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 4368/2025 na forma do substitutivo da relatora Deputada Sâmia Bomfim.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de materiais didáticos adequados, evitando que a norma se torne letra morta.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta que as ações não se limitem a campanhas pontuais, mas integrem o projeto político-pedagógico das escolas.

São Paulo, em 6 de julho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 934/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 934/2025

Dispõe sobre a criação de cotas femininas em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) nas universidades públicas e incentiva a concessão de bolsas de estudo para mulheres em instituições privadas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 934/2025 e aos apensados, em alinhamento com ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia. A criação de cotas femininas em cursos STEM e o incentivo à permanência e conclusão são medidas concretas para enfrentar a sub-representação estrutural de mulheres nessas áreas.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CE: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 934/2025 estabelece que, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas em cursos de STEM serão preenchidas por mulheres em proporção no mínimo igual à proporção de mulheres na população da unidade da federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. O projeto também determina que as universidades públicas promovam ações de incentivo à permanência e conclusão dos cursos por parte das mulheres, como programas de mentoria, bolsas de estudo e auxílio financeiro para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e campanhas de sensibilização e combate ao assédio e à discriminação de gênero. Para as instituições privadas, o projeto prevê que o Poder Executivo incentive a concessão de bolsas de estudo por meio do ProUni e outros mecanismos de financiamento estudantil.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo apresentado pelo relator Deputado Duda Ramos na Comissão de Educação aprova o PL 934/2025, o PL 935/2025 e o PL 3378/2025, apensados, com substitutivo. O novo texto institui a "Política para a indução da Paridade", com medidas destinadas a ampliar a participação de mulheres nas áreas de STEM. O substitutivo estabelece que cada instituição de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, adote critérios próprios de transparência e institua mecanismos complementares de incentivo, apoio e permanência das estudantes beneficiadas, e dispõe sobre a ocupação das vagas não preenchidas.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 934/2025 e aos apensados, em alinhamento com ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia. A criação de cotas femininas em cursos STEM e o incentivo à permanência e conclusão são medidas concretas para enfrentar a sub-representação estrutural de mulheres nessas áreas.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 934/2025 e dos apensados na forma do substitutivo da Comissão de Educação.

2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade na implementação das medidas, com atenção específica a mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais.

São Paulo, em 10 de novembro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 6905/2025 · CâmaraApensado
Nota Técnica – PL 6905/2025

Dispõe sobre o fornecimento de banda larga e de dispositivos necessários ao acesso à educação às comunidades indígenas e quilombolas localizadas na Amazônia Legal, estabelece metas obrigatórias, define padrões mínimos de conectividade e tecnologia, cria mecanismos de fiscalização e controle social e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 6905/2025 estabelece o direito ao acesso à banda larga de qualidade e aos dispositivos tecnológicos essenciais para fins educacionais aos estudantes das comunidades indígenas e quilombolas residentes na Amazônia Legal.

O projeto define:

  • Banda larga educacional: conexão à internet com velocidade, estabilidade e latência compatíveis com atividades de ensino a distância, pesquisa, aulas síncronas, audiovisual e plataformas digitais;
  • Dispositivo educacional: equipamentos necessários ao acesso a conteúdos digitais, incluindo tablets, notebooks, roteadores, antenas, sistemas de energia solar e baterias;
  • Amazônia Legal: área definida por legislação vigente, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão (parcial), Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
  • Comunidades atendidas: aldeias indígenas, comunidades remanescentes quilombolas, territórios tradicionais, ribeirinhos e demais agrupamentos reconhecidos oficialmente.

O projeto estabelece como obrigação da União:

  • Instalação de infraestrutura de banda larga educacional;
  • Fornecimento gratuito de dispositivos educacionais aos estudantes;
  • Manutenção, suporte técnico e serviços periódicos de atualização tecnológica.

A infraestrutura de conexão deverá incluir, quando necessário: redes via satélite, redes comunitárias, torres e repetidoras, rede de fibra óptica e sistemas de energia solar de apoio.

O projeto define metas obrigatórias e verificáveis:

  • Universalizar o acesso à banda larga educacional em 100% das escolas indígenas e quilombolas da Amazônia Legal em até 3 anos;
  • Garantir a distribuição de dispositivos educacionais a 100% dos estudantes em até 18 meses;
  • Instalar células de conectividade comunitária em todos os territórios onde se localizar mais de 30 estudantes;
  • Assegurar velocidade mínima de 30 Mbps por ponto comunitário e 10 Mbps por residência escolarizada;
  • Realizar avaliação anual do cumprimento das metas com relatório público.

O projeto cria o Comitê de Acompanhamento da Conectividade na Amazônia Legal, composto por representantes dos povos indígenas e quilombolas, instituições de ensino, órgãos federais, entidades de pesquisa e organizações da sociedade civil. O cumprimento será monitorado pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e pelo Comitê de Acompanhamento.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O projeto tramita na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) e está apensado ao PL 4898/2024.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 6905/2025.

2. Recomendação para que a implementação priorize as comunidades com maior déficit de conectividade e maior número de estudantes, em consonância com o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação efetiva dos povos indígenas e quilombolas na governança do programa, respeitando o princípio da consulta livre, prévia e informada (Convenção 169 da OIT).

4. Emenda para assegurar que a infraestrutura de conectividade não seja usada para vigilância ou monitoramento das comunidades, respeitando a privacidade e os modos de vida tradicionais.

São Paulo, em 4 de abril de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 1225/2026 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 1225/2026

Dispõe sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica; estabelece requisitos de consentimento, transparência algorítmica e proteção de dados de crianças e adolescentes; proíbe a vinculação automática de registros de frequência gerados por algoritmos a sistemas de benefícios socioassistenciais; e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1225/2026. A ANPD determinou a suspensão do uso de reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná, concluindo que não havia hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes. A investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe embasou diretamente o projeto e gerou repercussão internacional.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputada Ana Paula Lima (PT/SC). Relatoria na CCTI: Deputada Maria do Rosário (PT/RS).

O PL 1225/2026 estabelece diretrizes nacionais para o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica, públicas e privadas. O projeto foi apresentado em 17 de março de 2026, quatro dias após a publicação de investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe sobre o uso de reconhecimento facial em escolas brasileiras.

A justificativa do projeto cita expressamente a investigação, descrevendo-a como o caso mais documentado da disseminação de reconhecimento facial em escolas brasileiras sem qualquer regulamentação específica. A investigação revelou que um algoritmo de reconhecimento facial desenvolvido pela empresa eslovaca Innovatrics foi implantado desde 2023 em mais de 1.700 escolas públicas no estado do Paraná, escaneando até 1 milhão de crianças diariamente para automatizar o controle de frequência.

A investigação documentou que usos comparáveis da tecnologia em escolas europeias foram bloqueados por autoridades de proteção de dados e tribunais na Suécia e na França, que decidiram que crianças não podem consentir significativamente com vigilância biométrica em sala de aula. No Brasil, onde a aplicação da proteção de dados é mais fraca, o sistema foi implantado em escala, levantando preocupações sobre arbitragem regulatória por empresas europeias de tecnologia.

Além disso, a investigação constatou que a acurácia do sistema ficou abaixo do limite contratual, com estudo independente medindo uma taxa média de acerto de 91,1%, inferior aos 95% especificados no contrato de aquisição. Professores relataram erros frequentes de identificação, e a reportagem destacou o risco potencial de que registros incorretos de frequência possam afetar a elegibilidade das famílias para o Bolsa Família, que condiciona transferências de renda em parte à frequência escolar.

O projeto proíbe o uso de reconhecimento facial como único ou principal mecanismo de registro de frequência escolar. Além disso, o consentimento para coleta de dados biométricos deve ser obtido em documento separado do formulário de matrícula. O projeto dá prazo de 180 dias para que sistemas existentes se adequem. As responsabilidades de supervisão seriam atribuídas à ANPD e ao Ministério da Educação.

A investigação também teve impacto internacional: após a reportagem revelar que o sistema do Paraná foi testado em uma escola privada em Lisboa, a autoridade portuguesa de proteção de dados anunciou que abriria investigação oficial.

II · O que o substitutivo mudou

O PL 2754/2026, que institui o Programa Nacional de Controle de Acesso Escolar por Reconhecimento Facial e Notificação Digital aos Responsáveis, foi apensado ao PL 1225/2026, e a relatora designada na CCTI é a Deputada Maria do Rosário (PT/RS). Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O texto em análise é o projeto original do PL 1225/2026.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1225/2026. A ANPD determinou a suspensão do uso de reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná, concluindo que não havia hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes. A investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe embasou diretamente o projeto e gerou repercussão internacional.

O PL 1225/2026 incorpora salvaguardas ao exigir consentimento destacado, RIPD, auditoria independente e alternativa não biométrica. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção que precisa se justificar. A investigação do Pulitzer Center demonstrou que, sem regulação, a vigilância biométrica escolar se expande sem controle, com riscos concretos para crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica que dependem do Bolsa Família.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 1225/2026.

2. Recomendação à relatora Deputada Maria do Rosário para que o parecer final mantenha e reforce as salvaguardas do texto: consentimento destacado, avaliação de impacto, auditoria independente e alternativa não biométrica.

3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de reconhecimento facial para monitoramento comportamental ou análise de emoções de estudantes, indo além da vedação ao uso como mecanismo de frequência.

4. Emenda para assegurar que a ANPD tenha competência fiscalizatória e sancionatória sobre o uso de tecnologias biométricas em escolas, com recursos humanos e orçamentários adequados.

São Paulo, em 13 de julho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 1931/2025 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 1931/2025

Institui o Programa Nacional “Escola 4.0”, destinado à expansão do ensino técnico-profissionalizante em áreas tecnológicas, com foco em empregabilidade, inovação e parcerias com o setor privado.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1931/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Fabio Schiochet (UNIÃO/SC). Relatoria na CE: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 1931/2025 institui o Programa Nacional "Escola 4.0", voltado à formação técnica e profissional de alunos do Ensino Médio da rede pública, com ênfase em áreas como programação, ciência de dados, redes e cibersegurança, design de interfaces, empreendedorismo digital e inteligência artificial. O programa prevê parcerias com empresas do setor tecnológico, plataformas digitais gratuitas para ensino híbrido e capacitação de professores. A participação é voluntária e destinada prioritariamente a estudantes da rede pública.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo do relator Deputado Duda Ramos na Comissão de Educação vincula o Programa Escola 4.0 às diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, aos eixos e áreas tecnológicas definidos pelo MEC e ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), nos termos dos arts. 36-A a 36-D da LDB. O substitutivo também prevê que o programa poderá ser oferecido de forma articulada ao itinerário formativo da educação profissional e tecnológica previsto para o ensino médio.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1931/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O substitutivo é mais adequado porque vincula o programa às diretrizes curriculares nacionais e ao CNCT, garantindo qualidade e reconhecimento nacional das certificações.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 1931/2025 na forma do substitutivo do relator Deputado Duda Ramos.

2. Recomendação para que o programa priorize estudantes de baixa renda e escolas em áreas de vulnerabilidade social, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na definição dos cursos e das parcerias.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 23 de julho de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 3467/2025 · SenadoAprovada em uma casa
Nota Técnica – PL 3467/2025

Institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3467/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro".

I · O que o texto diz

Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE).

O PL 3467/2025 institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE), com a finalidade de identificar redes públicas municipais de educação básica que apresentem baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica dos educandos, para fins de priorização do apoio técnico e financeiro da União. O MAVE será elaborado, mantido, atualizado e publicado periodicamente pelo Ministério da Educação. Os critérios incluem: IDEB inferior à média nacional; taxa de abandono ou evasão escolar superior à média nacional; índices de vulnerabilidade social acima da média nacional (com base em dados do IBGE, CadÚnico ou outras fontes oficiais); e localização no Semiárido brasileiro ou na Amazônia Legal, como critério adicional de ponderação. A inclusão de uma rede no MAVE constitui critério prioritário para repasses voluntários, assistência técnica, formação de professores, escolas em tempo integral e melhoria de infraestrutura. Os dados consolidados do MAVE devem ser publicados anualmente em sítio eletrônico de acesso público.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (julho de 2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3467/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro".

O PL 3467/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "periferia primeiro", ao criar um instrumento que identifica e prioriza redes municipais com baixos indicadores e alta vulnerabilidade socioeconômica. A inclusão do Semiárido e da Amazônia Legal como critério adicional de ponderação é fundamental para corrigir desigualdades regionais históricas.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 3467/2025.

2. Recomendação para que o MAVE seja atualizado anualmente e que seus dados sejam abertos e acessíveis, permitindo controle social.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da sociedade civil na governança do MAVE, com assento de representantes de organizações educacionais, movimentos sociais e comunidades tradicionais.

4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.

São Paulo, em 2 de novembro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorável com ressalvaPL 323/2026 · CâmaraPronta para pauta
Nota Técnica – PL 323/2026

Cria o Fundo Nacional de Inovação, Desenvolvimento, Massificação e Universalização em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital).

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 323/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputada Heloisa Helena (REDE/RJ). Relatoria na CCOM: Deputado Jadyel Alencar (PV/PI).

O PL 323/2026 cria o Fundo Nacional de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital), com o objetivo de massificar e universalizar a educação digital, tecnológica e midiática. O fundo seria financiado por 5% da receita bruta de prestadoras de serviços digitais muito grandes e motores de busca online muito grande, além de doações e outros recursos. Os recursos seriam aplicados em: ilhas de excelência pedagógico-tecnológicas, educação digital em áreas rurais, favelas e sertões, bolsas de pesquisa, Fundo Nacional da Cultura e manutenção de infraestrutura.

II · O que o substitutivo mudou

O relator na Comissão de Comunicação, Deputado Jadyel Alencar, apresentou parecer pela REJEIÇÃO do projeto, argumentando que a proposição incorre em vício de constitucionalidade ao instituir fundo vedado pela Constituição (art. 167, XIV) e criar novo tributo incidente sobre plataformas digitais, setor da ordem econômica, direcionando recursos a segmentos da ordem social. O relator também aponta que o tributo é indireto, seria repassado aos usuários, e que a CIDE não pode ser desviada para financiar educação, cultura e pesquisa.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 323/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

A Casa Hacker reconhece o mérito do projeto, que busca criar uma fonte de financiamento estável para a educação digital e a inclusão tecnológica. No entanto, mantém ressalvas sobre:

  • Constitucionalidade: o relator na CCOM aponta vício de constitucionalidade na criação do fundo e do tributo.
  • Modelo de financiamento: a contribuição sobre a receita bruta de plataformas digitais pode ser repassada aos usuários, encarecendo o acesso a serviços essenciais.
  • Destinação dos recursos: a vinculação de 5% para o Fundo Nacional de Cultura e 50% para bolsas de pesquisa pode desviar o foco da educação digital.
IV · O que pedimos

1. Rejeição do parecer do relator na CCOM, que recomenda a rejeição do projeto.

2. Recomendação para que o projeto seja aperfeiçoado por meio de emenda que ajuste o modelo de financiamento à Constituição, evitando a criação de tributo indireto que onere os usuários.

3. Emenda para que os recursos sejam prioritariamente destinados à educação digital em áreas rurais, favelas e sertões, conforme o princípio "periferia primeiro".

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 12 de agosto de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 3936/2026 · CâmaraApresentado
Nota Técnica – PL 3936/2026

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3936/2026, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (REPUBLICANOS/AM).

O PL 3936/2026 altera o art. 11 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para incluir parágrafo que configura como tratamento irregular e abusivo de dados pessoais sensíveis a publicação de atos administrativos, listas de convocação ou editais internos acadêmicos que associem o nome do estudante à sua condição de saúde, diagnóstico médico, laudo psicológico ou necessidade de acessibilidade especial, salvo consentimento expresso e individual do titular. A justificativa do projeto menciona caso recente de instituições de ensino que negligenciaram o núcleo mínimo protetivo da LGPD ao veicularem instruções de exames que determinam o isolamento e a convocação segregada de estudantes detentores de laudos médicos.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (julho de 2026) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3936/2026, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra", ao vedar a exposição pública de dados sensíveis de estudantes, como condição de saúde, diagnóstico médico ou necessidade de acessibilidade.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 3936/2026.

2. Recomendação para que a vedação seja estendida a todas as formas de exposição pública de dados sensíveis de estudantes, incluindo em plataformas digitais e sistemas de gestão escolar.

3. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 12 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 1062/2025 · CâmaraEm comissão
Nota Técnica – PL 1062/2025

Institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1062/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM). Relatoria na CE: Deputado Ismael (PSD/SC).

O PL 1062/2025 institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital, a ser concedido às escolas que promovam ações ou projetos voltados à cidadania digital em suas comunidades. O selo será concedido em três modalidades: Pesquisa, Monitoria e Ação Externa, cada uma com requisitos específicos de atuação estudantil, sempre sob orientação docente. O reconhecimento poderá ser utilizado pelas escolas em sua comunicação institucional e materiais promocionais.

II · O que o substitutivo mudou

O substitutivo do relator Deputado Ismael na Comissão de Educação vincula o selo à Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei nº 14.533/2023, e demais políticas federais correlatas. O selo será concedido nas modalidades de Pesquisa, Monitoria e Ação Externa, conforme requisitos definidos em regulamento próprio. Compete ao Ministério da Educação regulamentar, implementar, conceder, monitorar, renovar e divulgar o selo. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1062/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O substitutivo é mais adequado porque vincula o selo à PNED e define o MEC como responsável pela implementação, garantindo aderência às políticas públicas existentes e evitando sobreposição de esforços.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 1062/2025 na forma do substitutivo do relator Deputado Ismael.

2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em contextos de maior vulnerabilidade social e digital, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na avaliação das ações de cidadania digital.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 1º de setembro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 2051/2025 · SenadoEm comissão
Nota Técnica – PL 2051/2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação e cibersegurança no currículo do ensino médio.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 2051/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Senador Marcos do Val (PODE/ES).

O PL 2051/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação de computadores e cibersegurança no currículo do ensino médio. A justificativa destaca que a educação tecnológica é um motor do desenvolvimento econômico e que competências avançadas em IA, programação e cibersegurança estão diretamente correlacionadas ao crescimento econômico, aumento da produtividade e geração de empregos qualificados. O projeto menciona a experiência da China, que introduziu o ensino de IA em escolas primárias e secundárias.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 2051/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao incluir disciplinas específicas de IA, programação e cibersegurança no ensino médio.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 2051/2025.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de infraestrutura mínima (laboratórios, conectividade e dispositivos).

3. Emenda para incluir a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e impactos sociais da tecnologia.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 12 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorávelPL 6634/2025 · CâmaraApensado
Nota Técnica – PL 6634/2025

Institui a Bolsa Conectividade para Estudantes de Baixa Renda, destinada ao custeio de acesso à internet e dispositivos digitais para fins educacionais, e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6634/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro" e com o eixo de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · O que o texto diz

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 6634/2025 institui a Bolsa Conectividade, benefício financeiro destinado a assegurar condições mínimas de acesso digital a estudantes de baixa renda matriculados na educação básica e superior públicas. A finalidade é ampliar o acesso à internet de qualidade; apoiar a aquisição, manutenção ou reparo de dispositivos digitais educacionais; reduzir desigualdades tecnológicas; promover equidade no ensino híbrido; e incentivar a permanência e o desempenho escolar. Os beneficiários são estudantes da rede pública de ensino básico, estudantes da educação superior pública em vulnerabilidade socioeconômica e estudantes de famílias inscritas no CadÚnico. Os requisitos incluem renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo, matrícula ativa e frequência mínima de 75%. O benefício será concedido mensalmente para custeio de internet fixa/móvel e dispositivos. O pagamento poderá ser feito por transferência direta, cartão restrito ou contratação coletiva.

II · O que o substitutivo mudou

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (dezembro de 2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6634/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro" e com o eixo de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O PL 6634/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos" e ao princípio "periferia primeiro", ao atacar a barreira econômica de acesso e priorizar estudantes de baixa renda, CadÚnico e escolas públicas.

IV · O que pedimos

1. Aprovação do PL 6634/2025.

2. Recomendação para que a regulamentação priorize estudantes de áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a revisão periódica do valor do benefício e a correção pelo índice de inflação.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.

São Paulo, em 18 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

05 o universo

do total apresentado ao que entra na pauta

Nem tudo que o Legislativo escreve nos diz respeito — mas o que nos diz respeito raramente se anuncia. Nossa pauta é a educação em ciência e tecnologia na escola pública: laboratório e conectividade que chegam ao território, currículo e formação de quem ensina, meninas e mulheres em ciência e tecnologia, e a privacidade de quem estuda. É por esse crivo que as 16.362 proposições apresentadas no período viram 682 que tratam do tema e, lidas uma a uma, os 36 projetos que de fato importam para os territórios periféricos e para a inclusão de mulheres, meninas, pessoas negras e periféricas na educação STEAM.

Proposições apresentadas entre fev/2025 e set/2026 (PL, PLP/PLC e PEC)
4de cada 100 proposições apresentadas tratam do nosso tema
1 em 455entra na pauta com nota técnica assinada
Apresentadasnas três casas
16.362 · 100,0%
Tratam do temaeducação, ciência e tecnologia, gênero, privacidade
682 · 4,2%
Na pautalidas, com nota técnica assinada
36 · 0,22%
Apresentações por mês — os picos seguem o calendário legislativo, não o debate público

Fora do gráfico, por ser anterior a fev/2025: PL 840/2021 (mar/2021).

06 andamento

onde cada projeto está

Cada casa descreve a situação de um projeto do seu jeito. Para somar e comparar, traduzimos tudo para um esquema único: os cinco primeiros estágios são o fluxo; virar lei e ser arquivado são saídas dele.

Estágio no processo
Apresentado
3
Em comissão
12
Apensado
5
Pronta para pauta
14
Aprovada em uma casa
1
Virou lei
1
Comissão onde está agora — só a Câmara dos Deputados
CE
11
CCJC
5
CCTI
4
CCOM
2
MESA
2
CCP
2
CPASF
1
CTRAB
1

Senado e ALESP publicam o órgão num vocabulário que não é comparável; somar os três seria comparar coisas diferentes.

07 linha do tempo

quanto tempo cada projeto leva

Cada barra vai da apresentação ao último movimento registrado. Barra curta e parada é projeto esquecido na comissão; barra que chega até hoje está viva. A cor é o estágio atual.

Da apresentação ao último andamento — jan/2025 a set/2026
Apresentado / em comissãoApensadoPronta para pauta, Plenário ou aprovada em uma casaVirou leiArquivado
08 eixo × postura

o que cada eixo concentra

Postura é o efeito do texto sobre a pauta. Protege avança a pauta ou cria salvaguarda; depende do texto quando o objetivo é legítimo mas as salvaguardas cabem em emenda; ameaça quando o objeto do projeto é retirar direito, impor vigilância ou restringir a autonomia pedagógica — e emenda pontual não resolve.

Eixo × postura
Infraestrutura e acesso
13
Currículo e docência
11
Meninas e mulheres em C&T
7
Privacidade e vigilância na escola
5
Protege · 28Depende do texto · 8Ameaça · 0
Eixo × estágio — onde cada tema está no processo
ApresentadoEm comissãoApensadoPronta para pautaAprovada em uma casaVirou leiInfraestrutura e acesso132511Currículo e docência1613··Meninas e mulheres em C&T·214··Privacidade e vigilância na escola1112··
Casa × eixo
Câmara dos Deputados
30
Senado Federal
4
ALESP
2
Infraestrutura e acessoCurrículo e docênciaMeninas e mulheres em C&TPrivacidade e vigilância na escola
09 o texto que vai a voto

antes e depois do substitutivo

O projeto original quase nunca é o texto votado: o relator apresenta parecer com substitutivo, e é o substitutivo que a comissão aprova. Comparar os dois pelo número de dispositivos mostra o que foi retirado — e é no inciso que moram os critérios, as listas e as condições.

Dispositivos (artigos + incisos) — texto original ● → substitutivo ◆
PLP 173/2025
59 → 2 (-57)
PL 323/2026
39 → 2 (-37)
PL 4320/2025
16 → 2 (-14)
PL 920/2025
16 → 2 (-14)
PL 353/2026
10 → 2 (-8)
PL 3777/2025
9 → 2 (-7)
PL 36/2025
10 → 2 (-8)
PL 897/2025
21 → 11 (-10)
PL 1614/2025
3 → 2 (-1)
PL 7131/2025
13 → 2 (-11)
PL 4368/2025
10 → 5 (-5)
PL 1062/2025
12 → 9 (-3)
PL 1931/2025
26 → 25 (-1)
PL 201/2025
5 → 3 (-2)
PL 6132/2025
25 → 25
PL 840/2021
5 → 6 (+1)
PL 934/2025
8 → 11 (+3)
PLP 173/2025rel. Lucas Ramos (PSB-PE) · 06/05/2026
antes
16 art · 43 inc
depois
0 art · 2 inc
PL 323/2026rel. Jadyel Alencar (REPUBLICANOS-PI) · 07/08/2026
antes
12 art · 27 inc
depois
0 art · 2 inc
PL 4320/2025rel. Professora Marcivania (PCdoB-AP) · 25/03/2026
antes
10 art · 6 inc
depois
0 art · 2 inc
PL 920/2025rel. Amanda Gentil (PP-MA) · 18/05/2026
antes
8 art · 8 inc
depois
2 art · 0 inc
PL 353/2026rel. Pastor Gil (PL-MA) · 09/07/2026
antes
5 art · 5 inc
depois
0 art · 2 inc
PL 3777/2025rel. Tarcísio Motta (PSOL-RJ) · 07/11/2025
antes
4 art · 5 inc
depois
0 art · 2 inc
PL 36/2025rel. Laura Carneiro (PSD-RJ) · 21/05/2025
antes
5 art · 5 inc
depois
2 art · 0 inc
PL 897/2025rel. Lucas Ramos (PSB-PE) · 06/05/2026
antes
9 art · 12 inc
depois
6 art · 5 inc
PL 1614/2025rel. Alice Portugal (PCdoB-BA) · 02/09/2026
antes
2 art · 1 inc
depois
0 art · 2 inc
PL 7131/2025rel. Julio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS-DF) · 10/06/2026
antes
4 art · 9 inc
depois
2 art · 0 inc
PL 4368/2025rel. Sâmia Bomfim (PSOL-SP) · 31/03/2026
antes
3 art · 7 inc
depois
2 art · 3 inc
PL 1062/2025rel. Ismael (PSD-SC) · 16/06/2025
antes
6 art · 6 inc
depois
6 art · 3 inc
PL 1931/2025rel. Duda Ramos (PODE-RR) · 18/07/2025
antes
9 art · 17 inc
depois
9 art · 16 inc
PL 201/2025rel. Laura Carneiro (PSD-RJ) · 29/05/2026
antes
3 art · 2 inc
depois
3 art · 0 inc
PL 6132/2025rel. Célia Xakriabá (PSOL-MG) · 10/02/2026
antes
13 art · 12 inc
depois
13 art · 12 inc
PL 840/2021rel. Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS) · 03/05/2023
antes
3 art · 2 inc
depois
4 art · 2 inc
PL 934/2025rel. Duda Ramos (PODE-RR) · 04/11/2025
antes
5 art · 3 inc
depois
6 art · 5 inc
Artigos do texto originalArtigos do substitutivoIncisos — onde moram os critérios
10 quem propõe e onde se decide

de onde vem a pauta

Quem assina a pauta — sexo de quem assina os projetos federais
Homens
27 · 82%
Mulheres
6 · 18%

Um deputado que assina três projetos conta três vezes — inclusive nos projetos que tratam de meninas e mulheres em STEAM.

Onde a lei se decide — Câmara dos Deputados
Conclusiva nas comissõesvira lei sem ir a Plenário
26 · 87%
Apreciação do Plenáriopassa pelo voto de todos
3 · 10%
Indefinidaainda sem despacho
1 · 3%

Projeto conclusivo nas comissões pode virar lei sem passar pelo Plenário — é onde a incidência precisa ser mais rápida.

11 método e princípios

como fazemos, o que buscamos e como medimos

por que a gente faz isso

A Casa Hacker trata tecnologia como direito e como linguagem de poder — não como privilégio de poucos. Só que quem escreve as regras dessa linguagem é o Legislativo, e ele escreve rápido: foram 15.846 proposições apresentadas em vinte meses só nas três casas que acompanhamos.

No meio delas está o que vai definir se nossos territórios terão laboratório, se a escola pública vai ter internet que funciona, se a biometria dela vai virar catraca, se terá recursos para educação STEAM e quem decide o que ela aprende sobre inteligência artificial. Essas decisões não chegam com alarde. Chegam como inciso.

De onde viemos, provamos que periferia é rica de inovação, mas ainda não somos consultados sobre as leis que vão nos impactar no dia de amanhã. O Legisla STEAM existe para encurtar essa distância: achar o que importa no volume, ler o texto inteiro, dizer o que a gente defende e nos posicionar.

Programar outros futuros é pautar mulheres, meninas, pessoas negras e periféricas no texto da lei.

o que buscamos

Que a educação em ciência e tecnologia chegue à escola pública desde a educação básica, com laboratório, conectividade e formação docente; que meninas, mulheres e pessoas periféricas e negras tenham acesso garantido a ela, por política afirmativa e não por exceção; e que os dados de estudantes sejam protegidos — vigilância na escola é a exceção que precisa se justificar, nunca o padrão. É esse perfil de interesse que define o que entra no radar. Ele tem quatro eixos: infraestrutura e acesso, currículo e docência, meninas e mulheres em ciência e tecnologia e privacidade e vigilância na escola.

como escolhemos o que acompanhar

Partimos de tudo que foi apresentado nas três casas no período — 16.362 proposições entre fev/2025 e set/2026. Separamos as que tratam do nosso tema, 682, e lemos cada uma delas. Fica na pauta o que de fato muda a educação em ciência e tecnologia na escola pública, o acesso de meninas, mulheres e pessoas periféricas a ela ou a proteção de quem estuda — e fica com nota técnica assinada.

posicionamento

Analisamos toda a proposta, o contexto dela, o alinhamento e impacto com nossa visão e ideias quanto às políticas públicas que pautam territórios periféricos e a inclusão de mulheres, meninas, pessoas negras e periféricas nas agendas de educação STEAM.

como lemos

Lemos o dispositivo — os artigos, parágrafos e incisos — separado da justificação. A justificação diz o que o autor queria; o dispositivo diz o que a lei fará, e é sobre ele que a análise se escreve. Quando o relator apresenta substitutivo, lemos também o substitutivo, porque é ele que vai a voto. E comparamos os dois pelo número de dispositivos, nunca pelo tamanho do texto: o parecer traz relatório e voto no mesmo documento, e contar caracteres esconde justamente os incisos que somem.

como medimos

Cada casa descreve a situação de um projeto do seu jeito. Para somar e comparar, traduzimos tudo para um estágio único — apresentado, em comissão, apensado, pronta para pauta, no Plenário, aprovada em uma casa, virou lei, arquivado — e mantemos ao lado a situação original, que é a que vale em caso de dúvida. A postura é o efeito do texto sobre a pauta: protege, depende do texto ou ameaça. O rótulo mais duro tem uma régua própria: só se aplica depois de ler o inteiro teor e com nota técnica citando os artigos — e não se aplica quando existe projeto com o mesmo objeto e as salvaguardas presentes, porque aí emenda resolve. Rotular de ameaça sem fundamentar é injusto com quem propôs de boa-fé.

como nos posicionamos

A posição da Casa Hacker é a nota técnica — e ela não fica só aqui. O que pedimos em cada nota é encaminhado às comissões e aos parlamentares que relatam a matéria, como sugestão de emenda, de supressão ou de aprovação. Acompanhamos o projeto até o voto e registramos o que mudou; é assim que se mede incidência: pelo andamento, não pelo evento.

12 material

para levar com você

A apresentação e o flyer do Legisla STEAM, prontos para sala de aula, comissão, escola ou conselho. Os números das três peças saem desta mesma base — e as duas em PDF levam a data de geração impressa, porque papel não se atualiza sozinho.

13 glossário

as palavras desta página, em linguagem simples

O Legislativo tem vocabulário próprio, e ele afasta quem mais precisa acompanhar. Aqui está o que cada termo usado nesta página quer dizer.

Proposição
Qualquer proposta apresentada a uma casa legislativa: projeto de lei, emenda à Constituição, requerimento. Nesta página, quase sempre um projeto de lei.
PL, PLP e PEC
PL é projeto de lei comum. PLP (ou PLC) é projeto de lei complementar, que regula um ponto da Constituição e precisa de mais votos. PEC é proposta de emenda à Constituição.
Casa legislativa
Onde as leis são discutidas e votadas. Acompanhamos três: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em Brasília, e a ALESP, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ementa
O resumo oficial de uma ou duas frases que abre o projeto e diz do que ele trata. É por ela que a maioria das pessoas conhece um projeto — e ela não conta tudo.
Inteiro teor
O texto completo do projeto, do primeiro artigo à justificativa. É o que lemos antes de nos posicionar.
Dispositivo
A parte do texto que vale como lei se aprovada: os artigos, parágrafos e incisos. A justificativa, que vem depois, explica a intenção do autor, mas não vira lei.
Artigo, parágrafo e inciso
As unidades do texto legal. O artigo enuncia a regra; o parágrafo (§) a complementa ou excepciona; o inciso (I, II, III…) lista casos, critérios e condições — é nele que costuma estar o detalhe que muda tudo.
Justificativa
A parte final do projeto em que o autor explica por que o propôs. Não tem força de lei.
Autor
Quem apresentou o projeto: um parlamentar, uma comissão ou o Poder Executivo (o Presidente da República ou o Governador).
Comissão
Grupo de parlamentares que examina o projeto por tema antes do Plenário — educação, constituição e justiça, ciência e tecnologia. Cada comissão emite um parecer.
Relator e parecer
O relator é o parlamentar escolhido pela comissão para estudar o projeto e propor um voto; o parecer é o documento com esse voto — pela aprovação, pela rejeição ou por um novo texto.
Substitutivo
Um texto novo, escrito pelo relator, que substitui o projeto original. Quando existe, é o substitutivo que vai a voto — por isso comparamos os dois.
Emenda
Proposta de mudança pontual no texto: acrescentar, alterar ou suprimir um trecho. É o instrumento que usamos quando um projeto tem mérito, mas falta uma salvaguarda.
Apensado
Projeto que passou a tramitar junto com outro sobre o mesmo assunto. Os dois seguem em conjunto e costumam ser decididos por um só texto.
Tramitação e estágio
Tramitação é o caminho do projeto pelas comissões e pelo Plenário. Estágio é a nossa tradução desse caminho para poucas etapas comparáveis entre as três casas: apresentado, em comissão, apensado, pronta para pauta, no Plenário, aprovada em uma casa, virou lei, arquivado.
Pronta para pauta
O projeto já pode ser votado em qualquer sessão da comissão ou do Plenário. É o momento em que uma emenda ainda muda o texto.
Plenário
A reunião de todos os parlamentares da casa. Nem todo projeto passa por ele: muitos são decididos só nas comissões.
Apreciação conclusiva
Regra da Câmara pela qual um projeto pode ser aprovado só pelas comissões, sem passar pelo Plenário — e virar lei sem que a maioria dos deputados vote nele.
Regime de urgência
Tramitação acelerada, com prazos menores e menos etapas. Encurta o tempo para a sociedade se manifestar.
Aprovada em uma casa
No Congresso, um projeto precisa passar pela Câmara e pelo Senado. Aprovado numa, segue para a outra.
Virou lei
O projeto foi aprovado por todas as instâncias e sancionado (assinado) pelo Executivo, publicado no Diário Oficial.
Arquivado
O projeto deixou de tramitar — por rejeição, por fim de legislatura ou por decisão do autor. Pode ser reapresentado.
Nota técnica
O documento em que a Casa Hacker se posiciona sobre um projeto: o que o texto diz, o que o substitutivo mudou, nossa posição e o que pedimos. Assinada pela direção executiva e enviada às comissões e aos parlamentares.
Posição
Como nos colocamos diante do projeto: favorável, favorável com emenda, favorável com ressalvas ou contrária.
Eixo
O tema do projeto dentro da nossa pauta: infraestrutura e acesso, currículo e docência, meninas e mulheres em ciência e tecnologia, privacidade e vigilância na escola.
Postura
O efeito do texto sobre a pauta: protege, depende do texto ou ameaça. É a leitura técnica que antecede a posição.
STEAM
Ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática (do inglês science, technology, engineering, arts and mathematics). Educação STEAM é ensinar essas áreas de forma integrada e prática.
Incidência política
O trabalho de levar a posição de uma organização a quem decide — parlamentares, comissões, governos — para mudar o texto de uma lei ou de uma política pública.
leituras

Da barreira física ao acesso digno no território

Com apoio do Fundo da Quebrada, o projeto Gabriel Sustentável construiu uma rampa de acessibilidade e fortaleceu a ONG Gabriel, beneficiando 210 pessoas e transformando uma barreira física em acesso digno.

Doe

O link abre a página de doação do BTG Pactual, com as formas de pagamento disponíveis.

Doar em reais

De fora do Brasil

Para transferência internacional, use os dados abaixo. Escolha a moeda: o que muda entre elas é o banco intermediário.

Os nomes dos campos estão em inglês porque é assim que eles aparecem no formulário do seu banco.

Vale para as duas moedas

Creditor Agent (BICFI)BPABBRRJ
Creditor AgentBANCO BTG PACTUAL S.A.
Bank addressPraia de Botafogo, 501 — Rio de Janeiro — Brazil
IBAN / OtherBR8130306294000500002143176C1
BeneficiaryASSOCIACAO CASA HACKER
Beneficiary addressRua Doutor Renato Paes de Barros, 618 — Itaim Bibi — São Paulo — SP — 04530000 — Brasil

USD

Intermediary Agent (BICFI)CITIUS33
Intermediary AgentCITI, NEW YORK — US
BTG account with intermediary36317173

EUR

Intermediary Agent (BICFI)CHASDEFX
Intermediary AgentJP MORGAN FRANKFURT — DE
BTG account with intermediary6231431278

Remittance Information é opcional: use para identificar o pagamento, se quiser.

Confira os dados na tela do seu banco antes de confirmar a transferência.

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