Nota Técnica – PL 6905/2025
| Proposição | PL 6905/2025 · Câmara dos Deputados · https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2599508 |
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| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de banda larga e de dispositivos necessários ao acesso à educação às comunidades indígenas e quilombolas localizadas na Amazônia Legal, estabelece metas obrigatórias, define padrões mínimos de conectividade e tecnologia, cria mecanismos de fiscalização e controle social e dá outras providências. |
| Autoria | Duda Ramos |
| Relatoria | Alfredinho (PT-SP) · CPOVOS |
| Situação | Apensado — Tramitando em Conjunto |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL |
I. O que o texto diz
Autoria: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).
O PL 6905/2025 estabelece o direito ao acesso à banda larga de qualidade e aos dispositivos tecnológicos essenciais para fins educacionais aos estudantes das comunidades indígenas e quilombolas residentes na Amazônia Legal.
O projeto define:
- Banda larga educacional: conexão à internet com velocidade, estabilidade e latência compatíveis com atividades de ensino a distância, pesquisa, aulas síncronas, audiovisual e plataformas digitais;
- Dispositivo educacional: equipamentos necessários ao acesso a conteúdos digitais, incluindo tablets, notebooks, roteadores, antenas, sistemas de energia solar e baterias;
- Amazônia Legal: área definida por legislação vigente, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão (parcial), Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
- Comunidades atendidas: aldeias indígenas, comunidades remanescentes quilombolas, territórios tradicionais, ribeirinhos e demais agrupamentos reconhecidos oficialmente.
O projeto estabelece como obrigação da União:
- Instalação de infraestrutura de banda larga educacional;
- Fornecimento gratuito de dispositivos educacionais aos estudantes;
- Manutenção, suporte técnico e serviços periódicos de atualização tecnológica.
A infraestrutura de conexão deverá incluir, quando necessário: redes via satélite, redes comunitárias, torres e repetidoras, rede de fibra óptica e sistemas de energia solar de apoio.
O projeto define metas obrigatórias e verificáveis:
- Universalizar o acesso à banda larga educacional em 100% das escolas indígenas e quilombolas da Amazônia Legal em até 3 anos;
- Garantir a distribuição de dispositivos educacionais a 100% dos estudantes em até 18 meses;
- Instalar células de conectividade comunitária em todos os territórios onde se localizar mais de 30 estudantes;
- Assegurar velocidade mínima de 30 Mbps por ponto comunitário e 10 Mbps por residência escolarizada;
- Realizar avaliação anual do cumprimento das metas com relatório público.
O projeto cria o Comitê de Acompanhamento da Conectividade na Amazônia Legal, composto por representantes dos povos indígenas e quilombolas, instituições de ensino, órgãos federais, entidades de pesquisa e organizações da sociedade civil. O cumprimento será monitorado pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e pelo Comitê de Acompanhamento.
II. O que o substitutivo mudou
Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O projeto tramita na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) e está apensado ao PL 4898/2024.
III. Posição da Casa Hacker
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.
IV. O que pedimos
1. Aprovação do PL 6905/2025.
2. Recomendação para que a implementação priorize as comunidades com maior déficit de conectividade e maior número de estudantes, em consonância com o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação efetiva dos povos indígenas e quilombolas na governança do programa, respeitando o princípio da consulta livre, prévia e informada (Convenção 169 da OIT).
4. Emenda para assegurar que a infraestrutura de conectividade não seja usada para vigilância ou monitoramento das comunidades, respeitando a privacidade e os modos de vida tradicionais.
São Paulo, em 4 de abril de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo