Legisla STEAM — Casa Hackersaltar al contenido
Joven negra con trenzas, con camiseta de Perifa Impacto, presentando frente a una pantalla en una formación de Casa Hacker
Incidencia PolíticaRadar legislativo

Legisla STEAM

programar otros futuros es pautar el texto de la ley.

Nuestro radar legislativo monitorea proyectos de ley federales y del estado de São Paulo que impactan la educación en ciencia y tecnología en la escuela pública, así como el acceso de personas periféricas, negras, niñas y mujeres a la educación STEAM. Del texto al voto: leemos el texto íntegro, seguimos el sustitutivo, publicamos lo que defendemos y enviamos nuestras sugerencias a las comisiones y parlamentarios.

El futuro no es algo lejano. Se está escribiendo ahora, artículo por artículo, en textos que casi nadie lee.

Período feb 2025 – sept 2026Cámara · Senado · ALESPActualizado el 9/10/2026Ver la presentación →
01 para empezar

qué es un radar legislativo

Cada semana, diputados, senadores y diputados estatales presentan propuestas de ley. Son miles al año. Nadie logra leerlo todo — ni periodista, ni abogado, ni parlamentario.

Un radar legislativo es una forma organizada de encontrar, en ese montón, lo poco que afecta su vida. Y de no perderlo de vista hasta el día de la votación.

esto también es participación social

La participación social no es solo votar cada dos años. Entre una elección y otra hay comisiones que reciben manifestaciones, relatores que leen lo que llega y audiencias públicas abiertas a quien quiera hablar. Lo que suele faltar no es el derecho a hablar: es saber que la discusión está ocurriendo — y cuándo.

Una ley no nace lista. Entre la propuesta y el voto pasan meses, a veces años — y en ese tiempo el texto cambia de mano en mano. Ahí es donde se puede influir. Una vez aprobada, solo otra ley la deshace.
  1. 01Presentadoalguien lo escribe y lo protocoliza
  2. 02En comisiónel texto se discute y se reescribe↑ aquí es donde todavía se puede cambiar el texto
  3. 03Votaciónse aprueba o se rechaza lo que quedó
  4. 04Es leypasa a valer para todo el mundo

por qué esto llega a su territorio

Las decisiones que cambian la escuela de su barrio rara vez son noticia. Llegan como inciso — un ítem numerado dentro de un artículo — y es ahí donde se define si habrá laboratorio, si la internet funcionará, si la biometría se vuelve torniquete y quién decide qué enseña la escuela sobre inteligencia artificial.

02 Los números

la agenda en cuatro números

36En la agenda

Proyectos de ley que seguimos, elegidos entre 16.362 presentados en el período en las tres cámaras.

36Notas técnicas

Una por proyecto, firmada, con nuestra posición y lo que pedimos a las comisiones.

14Listas para votación

Ya pueden votarse en cualquier sesión. Es donde la incidencia todavía cambia el texto.

11Con sustitutivo

El relator ya reescribió el proyecto. Se vota el sustitutivo, no el texto original.

03 la agenda

los proyectos que seguimos

Son 36 proyectos de ley en 3 cámaras, cada uno con nota técnica firmada. Filtra por cámara, posición y momento del trámite, o busca por número, tema y relator. Cada tarjeta lleva a la ficha oficial y a nuestra nota.

36 de 36
CámaraFavorable

PL 1196/2026 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica - Novo Saber; autoriza a criação de Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; incentiva a criação dos Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados; e estabelece mecanismos de indução federativa, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CE
Relatoría
Otoni de Paula (PSD-RJ)
CámaraprioridadFavorable

PL 1225/2026 (ficha oficial, pestaña nueva)

Dispõe sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica; estabelece requisitos de consentimento, transparência algorítmica e proteção de dados de crianças e adolescentes; proíbe a vinculação automática de registros de frequência gerados por algoritmos a sistemas de benefícios socioassistenciais; e dá outras providências.

Eje
Privacidad y vigilancia en la escuela
Dónde está
CCTI
Relatoría
Maria do Rosário (PT-RS)
CámaraFavorable

PL 1614/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, para dispor sobre a inclusão de aspectos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais na formação continuada dos profissionais da educação.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
CCJC
Relatoría
Alice Portugal (PCdoB-BA)
CámaraFavorable

PL 1931/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui o Programa Nacional “Escola 4.0”, destinado à expansão do ensino técnico-profissionalizante em áreas tecnológicas, com foco em empregabilidade, inovação e parcerias com o setor privado.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CE
Relatoría
Duda Ramos (PODE-RR)
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable

PL 201/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para permitir a eliminação dos dados de adolescentes quando estes completarem dezoito anos de idade.

Eje
Privacidad y vigilancia en la escuela
Dónde está
CPASF
Relatoría
Laura Carneiro (PSD-RJ)
Texto
tiene sustitutivo
SenadoFavorable

PL 2051/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação e cibersegurança no currículo do ensino médio.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
CCT
Relatoría
Efraim Filho (UNIÃO-PB)
CámaraFavorable

PL 2129/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
CCJC
Relatoría
Prof. Reginaldo Veras (PV-DF) · en CE — CCJC aún no ha designado
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable con reservas

PL 323/2026 (ficha oficial, pestaña nueva)

Cria o Fundo Nacional de Inovação, Desenvolvimento, Massificação e Universalização em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital).

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CCOM
Relatoría
Jadyel Alencar (REPUBLICANOS-PI)
CámaraFavorable

PL 3379/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, para instituir, como parte da semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o dia das mulheres do mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CCJC
Relatoría
Nely Aquino (PODE-MG) · en CMULHER — CCJC aún no ha designado
SenadoFavorable

PL 3399/2026 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, para incluir o letramento em inteligência artificial e o enfrentamento da desinformação sintética entre as competências do eixo Educação Digital Escolar.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
Senado (iniciadora)
SenadoFavorable

PL 3467/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
Senado (iniciadora)
CámaraFavorable con enmienda

PL 353/2026 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa, para estabelecer a Política Nacional de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa (Conecta 60+) e dá outras providências.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
CE
Relatoría
Pastor Gil (PL-MA)
CámaraFavorable con enmienda

PL 36/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), para proibir a oferta mediante pagamento de disponibilidade de dados biométricos sensíveis e estabelecer medidas mais rigorosas de proteção a esses dados.

Eje
Privacidad y vigilancia en la escuela
Dónde está
CCJC
Relatoría
Laura Carneiro (PSD-RJ)
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable

PL 3936/2026 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino.

Eje
Privacidad y vigilancia en la escuela
Dónde está
MESA
CámaraFavorable con enmienda

PL 4320/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui o Programa de Inserção Profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social; altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, para aperfeiçoar os mecanismos de capacitação e a empregabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; altera o art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; altera o art. 7º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; e dá outras providências.

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CTRAB
Relatoría
Professora Marcivania (PCdoB-AP)
CámaraFavorable

PL 4368/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas.

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CE
Relatoría
Sâmia Bomfim (PSOL-SP)
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable con reservas

PL 5377/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional — LIVEDU, e estabelece diretrizes, salvaguardas éticas e sanções para sua regulamentação.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CE
Relatoría
Paulo Lemos (PT-AP)
CámaraFavorable

PL 6634/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui a Bolsa Conectividade para Estudantes de Baixa Renda, destinada ao custeio de acesso à internet e dispositivos digitais para fins educacionais, e dá outras providências.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CE
Relatoría
Pedro Uczai (PT-SC)
CámaraFavorable

PL 6671/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, e dá outras providências.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CE
Relatoría
Otoni de Paula (PSD-RJ)
CámaraFavorable

PL 6687/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 13.709/2018 para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis, definir parâmetros técnicos para seu tratamento, estabelecer regras especiais para coleta, uso, armazenamento e descarte, vedar usos abusivos no trabalho e na educação, criar exceções médicas, científicas e de acessibilidade, atribuir competência regulatória à ANPD e dar outras providências.

Eje
Privacidad y vigilancia en la escuela
Dónde está
CCP
CámaraFavorable

PL 6708/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), para incluir o tema Inteligência Artificial, literacia digital e ética algorítmica como componente curricular transversal obrigatório.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
PL233823
Relatoría
Aguinaldo Ribeiro (PP-PB)
CámaraprioridadFavorable

PL 6905/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Dispõe sobre o fornecimento de banda larga e de dispositivos necessários ao acesso à educação às comunidades indígenas e quilombolas localizadas na Amazônia Legal, estabelece metas obrigatórias, define padrões mínimos de conectividade e tecnologia, cria mecanismos de fiscalização e controle social e dá outras providências.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CPOVOS
Relatoría
Alfredinho (PT-SP)
CámaraprioridadFavorable

PL 7131/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para instituir o eixo educacional do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, denominado Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado à garantia de conectividade de alta velocidade e à infraestrutura tecnológica das escolas públicas.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CCOM
Relatoría
Julio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS-DF)
Texto
tiene sustitutivo
SenadoFavorable

PL 731/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

Eje
Currículo y docencia
Dónde está
CCT
Relatoría
Jorge Seif (PL-SC)
CámaraprioridadFavorable

PL 840/2021 (ficha oficial, pestaña nueva)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”, para dispor sobre estímulo à participação feminina nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação e mitigação de barreiras contra mulheres nessas áreas, bem como para prorrogar o prazo máximo para conclusão de cursos e programas de educação superior nos casos de maternidade e de adoção.

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CCJC
Relatoría
Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS) · en CE — CCJC aún no ha designado
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable con enmienda

PL 897/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui a Lei de Incentivo à Pesquisa em Inteligência Artificial com Recursos das Apostas e Jogos Lotéricos

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CCTI
Relatoría
Lucas Ramos (PSB-PE)
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable

PL 920/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Criação de Incentivos para Empresas Aplicarem Cotas Femininas no Mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CCTI
Relatoría
Amanda Gentil (PP-MA)
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable

PL 934/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Dispõe sobre a criação de cotas femininas em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) nas universidades públicas e incentiva a concessão de bolsas de estudo para mulheres em instituições privadas.

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CE
Relatoría
Duda Ramos (PODE-RR)
Texto
tiene sustitutivo
CámaraFavorable

PL 935/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Dispõe sobre a criação de programas de auxílio às mulheres universitárias em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e dá outras providências.

Eje
Niñas y mujeres en C&T
Dónde está
CE
Relatoría
Duda Ramos (PODE-RR)
CámaraprioridadFavorable con reservas

PLP 173/2025 (ficha oficial, pestaña nueva)

Institui a CID-Digital sobre as receitas brutas obtidas por plataformas digitais; cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD); altera a Lei 9.998/2020, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; e a Lei nº 11.540/ 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e dá outras providências.

Eje
Infraestructura y acceso
Dónde está
CCTI
Relatoría
Lucas Ramos (PSB-PE)
04 lo que defendemos

notas técnicas

La nota técnica es la pieza en la que Casa Hacker toma posición. Nace de la lectura del texto íntegro del proyecto — artículo por artículo, nunca solo del resumen — y, cuando hay sustitutivo del relator, del texto que efectivamente se vota. Cada nota tiene cuatro partes: qué dice el texto, la lectura de los dispositivos; qué cambió el sustitutivo, cuando existe; la posición de la organización — favorable, favorable con enmienda, favorable con reservas o contraria; y qué pedimos — la enmienda, la supresión o la aprobación que enviamos a las comisiones y a los parlamentarios. Toda nota está firmada por la dirección ejecutiva.

Lo que defendemos en ellas es lo que defendemos en toda nuestra incidencia: acceso a internet y a la tecnología como condición para ejercer derechos; ninguna restricción de contenido sin control judicial; privacidad y protección de datos como regla, y vigilancia biométrica como excepción que debe justificarse; políticas afirmativas de género y raza en la educación en ciencia y tecnología; y la periferia primero, no al final. La justificación de quien propuso queda registrada y reconocida: casi toda es legítima, y la divergencia, cuando existe, es sobre el diseño de la ley, no sobre la intención.

Las notas técnicas y los resúmenes de los proyectos se publican en portugués, como en los documentos originales.

Favorable con enmiendaPL 36/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 36/2025

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), para proibir a oferta mediante pagamento de disponibilidade de dados biométricos sensíveis e estabelecer medidas mais rigorosas de proteção a esses dados.

A Casa Hacker apoia o objetivo original do PL 36/2025 e é contrária ao § 7º do art. 11 na forma do substitutivo.

I · Qué dice el texto

Autoria: Dep. Ricardo Ayres (Republicanos/TO). Apensados: PL 46/2025, PL 308/2025 e PL 545/2025.

O texto original altera a LGPD (Lei 13.709/2018) para proibir a comercialização de dados biométricos, com sanções específicas.

Tramitação conclusiva na CCJC. Relatora: Dep. Laura Carneiro (PSD/RJ).

II · Qué cambió el sustitutivo

O Parecer às Emendas ao Substitutivo (PES n. 1 CCJC, 26/06/2025) acolhe as ESB 1 (Dep. Caroline de Toni), ESB 2 (Dep. Bia Kicis) e ESB 3 (Dep. Paulo Abi-Ackel). A relatora fundamenta a escolha na autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD).

  • Art. 11, § 7º: permite a comercialização de dados biométricos mediante consentimento claro, específico e destacado — o inverso do texto original.
  • Art. 11, § 6º: exige necessidade estrita e inclui expressamente a prevenção de fraudes.
  • Art. 11, § 9º: exclusão dos dados em 15 dias, apenas quando a base legal for o consentimento.
  • Art. 52, § 8º: multa em dobro na reincidência.
  • As sanções específicas do texto original foram retiradas.
III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker apoia o objetivo original do PL 36/2025 e é contrária ao § 7º do art. 11 na forma do substitutivo.

Biometria não se troca como senha: uma vez vendida, fica exposta para sempre. A LGPD exige consentimento livre (art. 5º, XII). Pagar para obter esse consentimento de quem vive em vulnerabilidade econômica compromete essa liberdade — e é na periferia que essa pressão pesa mais.

O substitutivo também não exclui crianças e adolescentes. Pelo art. 14 da LGPD, o consentimento é dado pelos pais, o que abriria caminho para a venda da biometria de estudantes.

IV · Qué pedimos

1. Emenda para restabelecer a vedação do texto original: «§ 7º É vedada a comercialização de dados biométricos, sob qualquer forma, inclusive a oferta, cessão, transferência ou disponibilização, mediante pagamento ou contraprestação pecuniária ao titular.»

2. Subsidiariamente, se a emenda não prosperar: vedação absoluta para dados de crianças e adolescentes.

3. Manutenção dos §§ 6º e 9º do art. 11 e do § 8º do art. 52.

São Paulo, 24 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 6132/2025 · CámaraSe convirtió en ley
Nota técnica – PL 6132/2025

Cria a Universidade Federal Indígena.

A Casa Hacker mantém posição FAVORÁVEL.

I · Qué dice el texto

Autoria: Poder Executivo.

O PL 6132/2025 cria a Universidade Federal Indígena (Unind), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Brasília e possibilidade de campi multicêntricos. Entre seus objetivos estão ensino superior, pesquisa, extensão e inovação tecnológica apropriada aos territórios indígenas (art. 2º, III).

Relatora em Plenário: Dep. Célia Xakriabá (PSOL/MG), designada em 02/02/2026. Aprovado pela Câmara em 10/02/2026, em regime de urgência. Transformado na Lei 15.418/2026 (DOU de 29/05/2026).

II · Qué cambió el sustitutivo

Não houve substitutivo. A redação final aprovada em Plenário (RDF n. 1, 10/02/2026) mantém os 13 artigos do texto original.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker mantém posição FAVORÁVEL.

A Unind concretiza um princípio que orienta nossa atuação: mudança de longo prazo exige investimento público em educação, ciência e tecnologia com políticas afirmativas de gênero e raça. A lei garante processo seletivo próprio, ouvidas as comunidades indígenas (art. 4º), percentual mínimo de indígenas no quadro efetivo (art. 10, § 1º) e reitoria ocupada por docentes indígenas (art. 9º).

Com a sanção, o debate passa do texto para a implementação.

IV · Qué pedimos

1. Dotação específica no Orçamento Geral da União, da qual depende a implantação da Unind (art. 11).

2. Consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas (Convenção 169 da OIT) na elaboração do Estatuto, cuja proposta tem prazo de 180 dias a partir da nomeação da reitoria pro tempore (art. 12).

3. Participação de organizações e movimentos indígenas no Conselho Universitário, a ser definida no Estatuto (art. 8º, § 3º). Este pedido substitui a emenda solicitada na versão anterior desta nota.

São Paulo, 24 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorable con enmiendaPL 897/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 897/2025

Institui a Lei de Incentivo à Pesquisa em Inteligência Artificial com Recursos das Apostas e Jogos Lotéricos

A aplicação de recursos públicos no desenvolvimento tecnológico de Inteligência Artificial deve atuar no combate às desigualdades históricas de gênero, raça e território. O substitutivo aprovado não estabelece qualquer diretriz de equidade ou fomento afirmativo na capacitação de recursos humanos (art. 3º, II) nem na distribuição regional dos editais (art. 4º). Sem travas afirmativas, o montante gerado financiará a concentração de renda e conhecimento nos polos já consolidados do Sudeste, excluindo a juventude periférica, negra e feminina da formação em IA.

I · Qué dice el texto

Destina recursos da arrecadação de apostas ao financiamento de pesquisas em inteligência artificial. O substitutivo aprovado na CCTI delimitou a fonte de recursos às apostas de quota fixa. O art. 3º do substitutivo prevê a aplicação dos recursos em: I – pesquisa em IA; II – formação e capacitação de recursos humanos especializados; III – desenvolvimento de soluções para o setor produtivo e serviço público; IV – apoio a centros de pesquisa e startups; V – transferência de tecnologia. O art. 4º permite a execução por fundos públicos, convênios, editais e parcerias.

II · Qué cambió el sustitutivo

O relator na CCTI, Dep. Lucas Ramos (PSB-PE), apresentou parecer com substitutivo em 06/05/2026 (PRL; há peça anterior de 13/04/2026), restringindo a arrecadação às apostas de quota fixa — excluindo jogos lotéricos — e estruturando os eixos de alocação nos arts. 3º e 4º. Voto pela aprovação.

III · Posición de Casa Hacker

A aplicação de recursos públicos no desenvolvimento tecnológico de Inteligência Artificial deve atuar no combate às desigualdades históricas de gênero, raça e território. O substitutivo aprovado não estabelece qualquer diretriz de equidade ou fomento afirmativo na capacitação de recursos humanos (art. 3º, II) nem na distribuição regional dos editais (art. 4º). Sem travas afirmativas, o montante gerado financiará a concentração de renda e conhecimento nos polos já consolidados do Sudeste, excluindo a juventude periférica, negra e feminina da formação em IA.

A Casa Hacker não se manifesta sobre a fonte da arrecadação: se o país deve ou não financiar pesquisa com receita de apostas é outro debate, e não é o nosso. Manifestamo-nos sobre o destino — uma vez que o recurso exista, quem se forma com ele e onde ele é aplicado são escolhas que reproduzem ou corrigem desigualdade.

IV · Qué pedimos

1. Emenda ao art. 3º, inciso II, tornando obrigatória a aplicação de critérios afirmativos de gênero, raça e etnia nos programas de capacitação e formação de recursos humanos em IA.
2. Emenda ao art. 4º, garantindo cota mínima de reserva de recursos dos editais para instituições de ensino, pesquisa e startups sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Favorable con enmiendaPL 4320/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 4320/2025

Institui o Programa de Inserção Profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social; altera a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, para aperfeiçoar os mecanismos de capacitação e a empregabilidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; altera o art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; altera o art. 7º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; e dá outras providências.

A reserva de vagas na administração pública e a qualificação profissional são instrumentos centrais para assegurar a autonomia econômica de mulheres vulnerabilizadas. O texto, contudo, trata a adaptação dos cursos pelas entidades de ensino de forma genérica. Para assegurar que essas mulheres não sejam limitadas a ocupações precarizadas e de baixo rendimento, é imperativo que os cursos contemplem formação em habilidades digitais básicas e letramento nas áreas STEAM.

I · Qué dice el texto

Institui o Programa de Inserção Profissional para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social (vítimas de violência doméstica, especialmente egressas de casas de abrigo). Altera as Leis nº 14.457/2022, 14.133/2021 e 13.667/2018. Estabelece reserva de no mínimo 8% das vagas em contratos contínuos de serviços na administração pública com dedicação exclusiva de mão de obra; adota o «Selo Emprega + Mulher» como critério de desempate em licitações; integra os dados ao Sine via Cadastro Nacional Unificado; e exige a adaptação de cursos pelas entidades de formação profissional.

II · Qué cambió el sustitutivo

Há parecer da relatora na CTRAB, Dep. Professora Marcivania (PCdoB-AP), apresentado em 25/03/2026. O parecer sustenta os dispositivos centrais — a reserva de 8% das vagas em contratos de dedicação exclusiva na administração pública, o «Selo Emprega + Mulher» como critério de desempate em licitação e a integração do Cadastro Nacional Unificado ao Sine, com ressalva expressa de observância à LGPD. A determinação de que as entidades de ensino e aprendizagem adaptem seus cursos permanece genérica quanto ao conteúdo da formação.

III · Posición de Casa Hacker

A reserva de vagas na administração pública e a qualificação profissional são instrumentos centrais para assegurar a autonomia econômica de mulheres vulnerabilizadas. O texto, contudo, trata a adaptação dos cursos pelas entidades de ensino de forma genérica. Para assegurar que essas mulheres não sejam limitadas a ocupações precarizadas e de baixo rendimento, é imperativo que os cursos contemplem formação em habilidades digitais básicas e letramento nas áreas STEAM.

A Casa Hacker se manifesta sobre o recorte de formação digital deste projeto, não sobre a política de trabalho e de enfrentamento à violência doméstica que ele institui — matéria em que outras organizações têm a competência que nós não temos.

IV · Qué pedimos

1. Emenda ao dispositivo referente à qualificação profissional para determinar expressamente que a adaptação dos cursos incluirá capacitação em habilidades digitais básicas e formação técnica nas áreas STEAM.
2. Emenda garantindo a disponibilização de infraestrutura tecnológica e conectividade gratuita durante o período de realização dos cursos de formação.

Favorable con enmiendaPL 353/2026 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 353/2026

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa, para estabelecer a Política Nacional de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa (Conecta 60+) e dá outras providências.

A proteção e a inclusão digital da população idosa são necessárias. A integração promovida pela Emenda nº 1 com a Política Nacional de Educação Digital traz coerência sistêmica ao ordenamento. O ponto de atenção reside na inclusão do tema no currículo do ensino formal da educação básica. Esse encaixe deve priorizar metodologias de extensão e aprendizagem intergeracional, nas quais estudantes da escola pública atuem como agentes de letramento digital em suas comunidades, unindo a cidadania digital dos jovens à proteção das pessoas idosas sem sobrecarregar a matriz curricular formal.

I · Qué dice el texto

Altera a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) para instituir a Política Nacional de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa. Prevê conteúdos curriculares no ensino formal e educação continuada, oferta de cursos de extensão, desenvolvimento de interfaces acessíveis e campanhas educativas de prevenção a fraudes virtuais.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na CE, Dep. Pastor Gil (PL-MA), apresentou parecer em 09/07/2026 pela aprovação, com a Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º inserindo a política no âmbito da Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023).

III · Posición de Casa Hacker

A proteção e a inclusão digital da população idosa são necessárias. A integração promovida pela Emenda nº 1 com a Política Nacional de Educação Digital traz coerência sistêmica ao ordenamento. O ponto de atenção reside na inclusão do tema no currículo do ensino formal da educação básica. Esse encaixe deve priorizar metodologias de extensão e aprendizagem intergeracional, nas quais estudantes da escola pública atuem como agentes de letramento digital em suas comunidades, unindo a cidadania digital dos jovens à proteção das pessoas idosas sem sobrecarregar a matriz curricular formal.

A Casa Hacker se manifesta sobre o recorte escolar deste projeto, não sobre a política do idoso que ele altera. O que nos cabe dizer é como a escola entra nessa política, e é só sobre isso que falamos.

IV · Qué pedimos

1. Emenda ajustando a alteração nos currículos da educação básica para especificar que a inclusão ocorrerá por meio de projetos de extensão escolar intergeracional e cidadania digital.
2. Manutenção da Emenda nº 1, preservando a articulação com os eixos da PNED.

FavorablePL 201/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 201/2025

Altera a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para permitir a eliminação dos dados de adolescentes quando estes completarem dezoito anos de idade.

Plataformas educacionais e edtechs coletam dados de estudantes ao longo de toda a sua vida escolar. Ao completarem a maioridade, os jovens periféricos encontram imensas barreiras operacionais para exercer o direito de apagar ou revisar suas informações. A solução conferida pelo substitutivo é certeira ao obrigar que as empresas forneçam um canal operacional acessível, simples e sem custos para o exercício desse direito.

I · Qué dice el texto

O texto original previa o acréscimo do § 7º ao art. 14 da LGPD para estabelecer o direito de eliminação de dados pessoais ao completar 18 anos. O substitutivo da relatora na CPASF alterou a abordagem: considerando que a exclusão de dados já é direito assegurado nos arts. 15 a 18 da LGPD, estabeleceu a obrigação de os controladores disponibilizarem procedimento gratuito e facilitado que permita ao titular revisar os dados tratados durante a infância e a adolescência, observados os arts. 15, 16 e 18.

II · Qué cambió el sustitutivo

Parecer da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF, de 29/05/2026. Substitui a criação de norma substantiva — que ela demonstra ser redundante frente aos arts. 15 a 18 da LGPD e geradora de «segmentação artificial» — por um dever procedimental imposto ao controlador.

III · Posición de Casa Hacker

Plataformas educacionais e edtechs coletam dados de estudantes ao longo de toda a sua vida escolar. Ao completarem a maioridade, os jovens periféricos encontram imensas barreiras operacionais para exercer o direito de apagar ou revisar suas informações. A solução conferida pelo substitutivo é certeira ao obrigar que as empresas forneçam um canal operacional acessível, simples e sem custos para o exercício desse direito.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação integral do substitutivo da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF.
2. Preservação do caráter gratuito e desburocratizado das ferramentas procedimentais de revisão de dados.
3. Emenda fixando prazo para o atendimento do pedido de revisão, alinhado aos 15 dias do art. 19 da LGPD. Dever procedimental sem prazo é dever que se cumpre devagar.

Favorable con reservasPLP 173/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PLP 173/2025

Institui a CID-Digital sobre as receitas brutas obtidas por plataformas digitais; cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD); altera a Lei 9.998/2020, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; e a Lei nº 11.540/ 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e dá outras providências.

O destino é da nossa pauta; o veículo é frágil, e a fragilidade ameaça o destino.

I · Qué dice el texto

Institui a CID-Digital, alíquota de 5% sobre a receita bruta de plataformas digitais que ofertem busca, redes sociais, mensageria instantânea ou publicidade direcionada a usuários no território brasileiro. Cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD) e reparte a arrecadação: 40% ao FNRJFD; 30% ao FNDCT; 10% à Política Nacional de Educação Digital; 10% ao Programa Internet Brasil; 10% ao FUST.

Prevê ainda medidas coercitivas contra quem não declarar ou recolher: bloqueio de transferências internacionais e impedimento de contratar com o Poder Público.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Dep. Lucas Ramos, vota pela aprovação sem alterações, por um mérito estreito: os 30% destinados ao FNDCT.

O mesmo parecer, porém, cataloga três defeitos de constitucionalidade e os remete expressamente à CFT e à CCJC, sem resolvê-los:

  • Natureza do tributo. Uma CIDE precisa intervir num domínio econômico, com referibilidade entre arrecadação e setor. O texto destina recursos à Ordem Social — Educação, C&T, Comunicação Social —, o que desvirtua a natureza de CIDE.
  • Cumulatividade e base de cálculo. O art. 154, I da CF/88 exige tributo não-cumulativo e com fato gerador e base próprios. O art. 6º fixa 5% ad valorem sobre receita bruta sem creditamento ao longo da cadeia, o que o torna cumulativo; e receita bruta já é base de PIS/COFINS, CBS e IBS.
  • Sanções políticas. Bloquear remessa e impedir contratação para forçar pagamento de tributo contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e o art. 170 da CF/88.

O projeto já foi rejeitado na Comissão de Comunicação. Na CCTI não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

III · Posición de Casa Hacker

O destino é da nossa pauta; o veículo é frágil, e a fragilidade ameaça o destino.

Vinte por cento da arrecadação vão para financiar educação digital e conexão de escolas — a Política Nacional de Educação Digital e o Programa Internet Brasil —, e outros 30% para o FNDCT. Somados, metade da receita de um tributo sobre plataformas passaria a custear exatamente a infraestrutura e a formação que faltam à escola pública brasileira. É raro ver uma fonte de financiamento desse porte vinculada a essa finalidade.

Mas apoiar um texto é apoiá-lo até o fim da tramitação. O relator que vota pela aprovação é o mesmo que lista três vícios e os empurra para as comissões seguintes. Uma nota favorável sem ressalva, hoje, envelheceria mal: se a CCJC derrubar o projeto pelos vícios que o próprio parecer da CCTI já descreveu, cai junto o financiamento da educação digital.

Há ainda um risco de forma que nos toca diretamente: vinculação orçamentária sem blindagem vira contingenciamento. FUST e FNDCT são a memória viva disso — fundos criados com destinação legal e retidos por anos. Um percentual para a PNED que possa ser contingenciado é promessa, não orçamento.

Nossa posição é favorável ao mérito da destinação e ressalvada quanto ao veículo: que a CFT e a CCJC corrijam os vícios em vez de rejeitar o projeto, e que a fatia da educação digital seja protegida e vinculada a metas verificáveis.

IV · Qué pedimos

1. Preservação integral dos 20% destinados à Política Nacional de Educação Digital e ao Programa Internet Brasil, em qualquer substitutivo que venha da CFT ou da CCJC.
2. Blindagem contra contingenciamento da fatia da PNED, com execução obrigatória e prestação de contas anual vinculada a metas verificáveis — escolas conectadas, professores formados, equipamentos entregues.
3. Correção da cumulatividade, por creditamento ao longo da cadeia ou por base de cálculo distinta da receita bruta, afastando o conflito com o art. 154, I da CF/88 apontado no parecer da CCTI.
4. Supressão das sanções políticas — bloqueio de transferências e impedimento de contratar —, substituindo-as por instrumentos ordinários de cobrança, na linha das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
5. Destinação da fatia da PNED com prioridade para a escola pública de educação básica, e não para programas genéricos de letramento digital.

FavorablePL 6671/2025 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 6671/2025

Institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica, e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6671/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e o princípio "periferia primeiro".

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCTI: Deputado Átila Lira (PP/PI).

O PL 6671/2025 institui o Programa Nacional de Laboratórios Escolares de Ciência Aplicada e Robótica (PNLER) no âmbito da educação básica. Os objetivos incluem: ampliar a infraestrutura escolar voltada ao ensino de ciências, tecnologia, engenharia, artes e matemática; promover a alfabetização científica e tecnológica dos estudantes; e aproximar estudantes de carreiras científicas e tecnológicas. O programa será coordenado pelo Ministério da Educação, que definirá padrões mínimos de infraestrutura dos laboratórios e apoiará financeiramente os entes subnacionais na sua implantação, manutenção e modernização. O financiamento virá de dotações orçamentárias da União, recursos do FNDE, parcerias com instituições públicas e privadas, emendas parlamentares e programas federais de inovação, ciência e tecnologia.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado Átila Lira, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original. O relator destacou que o projeto se alinha à LDB, que atribui ao Poder Público o dever de assegurar que todas as escolas públicas de educação básica disponham de laboratórios devidamente equipados, e à Política Nacional de Educação Digital (PNED).

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator ancora o PNLER em três normas, e é essa ancoragem que sustenta a defesa do programa: (i) o dever, na LDB, de assegurar laboratórios devidamente equipados em toda escola pública de educação básica; (ii) a educação digital — letramento digital, computação, programação e robótica — como componente curricular do ensino fundamental e médio; e (iii) a Estratégia 6.6 do Plano Nacional de Educação 2026-2036, sancionado em abril de 2026, que orienta a criação de programas para construção e reestruturação de laboratórios. O parecer registra ainda que a consolidação de redes de laboratórios aptos a ministrar formação em competências digitais é estratégia prioritária do eixo Capacitação e Especialização Digital da PNED. Voto pela aprovação do texto original, sem substitutivo.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6671/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e o princípio "periferia primeiro".

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos" e ao princípio "periferia primeiro", ao ampliar a infraestrutura de laboratórios de ciência e robótica nas escolas públicas, com potencial de reduzir desigualdades regionais.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 6671/2025.

2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em áreas de vulnerabilidade social e regiões com menor IDHM, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a manutenção e atualização dos laboratórios, evitando que se tornem obsoletos.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 11 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorable con reservasPL 5377/2025 · CámaraPresentado
Nota técnica – PL 5377/2025

Autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional — LIVEDU, e estabelece diretrizes, salvaguardas éticas e sanções para sua regulamentação.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 5377/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Flávio Nogueira (PT/PI). Relatoria na CCTI: Deputado André Figueiredo (PDT/CE).

O PL 5377/2025 autoriza a criação do Programa Nacional de Laboratórios Vivos de Inovação Educacional (LIVEDU), destinado à implementação de projetos-piloto em ambiente real de ensino para desenvolver, testar e avaliar soluções inovadoras sob critérios de controle, segurança pedagógica e transparência. As propostas devem conter desenho metodológico, plano de indicadores, matriz de riscos e justificativa técnica. A seleção observará indicadores oficiais (Saeb, Ideb, PISA). A participação de instituições públicas e privadas observará a LDB, LGPD, Marco Legal de CT&I, MROSC e Lei de Licitações. Não implica criação de despesa pública.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado André Figueiredo, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator enquadra o LIVEDU como transposição, para o sistema educacional, do modelo de sandbox regulatório já previsto no Marco Legal das Startups (LC 182/2021) — hoje voltado primordialmente a negócios e empreendedorismo. Voto pela aprovação do texto original, sem substitutivo.

⚠️ O ponto que reforça a nossa ressalva: o parecer registra expressamente que a proposição «não impõe obrigações ao Poder Executivo, nem tampouco cria despesas adicionais ao Erário, limitando-se a autorizar o Governo Federal a criar o LIVEDU» e condicionando a implementação à realocação de recursos já existentes. Ou seja: as salvaguardas éticas e a proteção de dados dos estudantes não estão garantidas no texto — dependem inteiramente da regulamentação futura. É exatamente aí que a nossa ressalva precisa incidir.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 5377/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

A Casa Hacker reconhece o mérito do projeto, que pode acelerar a adoção de soluções baseadas em evidências. No entanto, mantém ressalvas sobre:

  • Participação da comunidade escolar: o projeto não prevê a participação obrigatória de estudantes, famílias e comunidade escolar na concepção e avaliação dos projetos.
  • Proteção de dados: o projeto não veda explicitamente a coleta de dados biométricos ou comportamentais sem consentimento.
  • Transparência: os resultados dos projetos devem ser publicados em formato aberto e acessível.
IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 5377/2025 com emendas.

2. Emenda para incluir a obrigatoriedade de consentimento informado dos responsáveis e a participação da comunidade escolar na governança do LIVEDU.

3. Emenda para vedar expressamente a implementação de sistemas de vigilância biométrica ou análise comportamental sem controle judicial.

4. Emenda para que os resultados dos projetos sejam publicados em formato aberto e acessível.

5. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 20 de outubro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 3777/2025 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 3777/2025

Institui a Semana Nacional da Cidadania Digital nas Escolas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3777/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Ossesio Silva (REPUBLICANOS/PE). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).

O PL 3777/2025 institui a Semana Nacional da Cidadania Digital nas Escolas, a ser celebrada anualmente com o intuito de promover a conscientização, o debate e a formação crítica dos estudantes brasileiros quanto ao uso responsável, ético e seguro das tecnologias digitais. A proposta determina que, durante a semana, serão realizadas atividades como palestras sobre segurança na internet e prevenção contra o cyberbullying, produção de materiais educativos, mobilização da comunidade escolar e parcerias com meios de comunicação e influenciadores digitais.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na CCOM, Deputado Julio Cesar Ribeiro, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator situa a Semana num conjunto normativo já em vigor ou em curso, o que muda o argumento de oportunidade: a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), já aprovada, e o PL 1.971/2025, que cria a Política Nacional de Proteção à Primeira Infância no Ambiente Digital. Sustenta que a formação dos estudantes deve ultrapassar o domínio técnico das ferramentas e alcançar respeito e responsabilidade no uso das plataformas, com palestras, atividades interativas e campanhas nas escolas públicas e privadas. Voto pela aprovação.

A Semana deixa de ser efeméride isolada e passa a ser o vetor pedagógico de um arcabouço que já existe — inclusive do ECA Digital, cuja aplicação na escola é justamente o que falta traduzir.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3777/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao promover a cidadania digital nas escolas.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 3777/2025.

2. Recomendação para que as atividades incluam temas de proteção de dados, privacidade e ética algorítmica, além de segurança na internet e cyberbullying.

3. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 19 de julho de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 1614/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 1614/2025

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, para dispor sobre a inclusão de aspectos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais na formação continuada dos profissionais da educação.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1614/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Zé Neto (PT/BA). Relatoria na CE: Deputado Sidney Leite (PSD/AM).

O PL 1614/2025 altera a Lei nº 14.533/2023 (PNED) para incluir, na formação continuada dos profissionais da educação, conteúdos relacionados à inteligência artificial, à segurança na rede e à proteção de dados pessoais. O objetivo é assegurar que gestores e profissionais de educação de todos os níveis e modalidades de ensino estejam preparados para lidar com os desafios e oportunidades impostos pelas tecnologias digitais, em consonância com os princípios do Marco Civil da Internet.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na Comissão de Educação, Deputado Sidney Leite, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original. O relator na CCJC, Deputado Alice Portugal, também apresentou parecer favorável pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

O que o parecer da CCJC acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a relatora Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA) votou, em 02/09/2026, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com três fundamentos: (i) a matéria está na competência legislativa concorrente da União para normas gerais sobre educação (art. 24, IV, da CRFB/88); (ii) não é iniciativa reservada a outro Poder, cabendo a parlamentar (arts. 48 e 61, caput); e (iii) não há reserva de lei complementar, de modo que a lei ordinária é a espécie adequada. Registrou ainda que as disposições inovam na ordem jurídica, harmonizam-se com a legislação vigente e atendem à Lei Complementar nº 95/1998.

Com o crivo de constitucionalidade vencido, o projeto não tem mais obstáculo jurídico conhecido.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1614/2025, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra", ao capacitar professores para lidar com IA, segurança na rede e proteção de dados pessoais.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 1614/2025.

2. Recomendação para que a formação continuada seja acessível e gratuita, com oferta de cursos a distância e materiais didáticos abertos.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil na elaboração dos conteúdos da formação.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 7 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 3379/2025 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 3379/2025

Altera a Lei nº 14.986, de 25 de setembro de 2024, para instituir, como parte da semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o dia das mulheres do mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3379/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao instituir uma data que celebra e valoriza a presença das mulheres no mercado de TIC.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CMULHER: Deputada Nely Aquino (PODE/MG).

O PL 3379/2025 altera a Lei nº 14.986/2024 para instituir, como parte da Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, o Dia das Mulheres do Mercado de Tecnologias da Informação e Comunicação. A data seria celebrada no âmbito das escolas de educação básica do País, como ato educativo e simbólico voltado para o fortalecimento do trabalho das mulheres na construção da sociedade brasileira.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. A relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Nely Aquino, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). A relatora ancora o projeto na Lei nº 14.986/2024, que tornou obrigatória a inclusão de abordagens fundadas nas experiências e perspectivas femininas nos conteúdos curriculares, abrangendo história, ciência, artes e cultura.

E traz o dado que sustenta a urgência da pauta: a proporção de mulheres que se formam em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática no Brasil caiu quase pela metade desde a pandemia de Covid-19; em 2023, 74% dos ingressantes nessas áreas eram homens e apenas 26% mulheres. É evidência direta de que as barreiras de entrada seguem operando, e justifica tratar a efeméride como política de vocação, não como celebração. Voto pela aprovação.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3379/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia", ao instituir uma data que celebra e valoriza a presença das mulheres no mercado de TIC.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 3379/2025.

2. Recomendação para que a data seja incluída no calendário escolar e que as escolas promovam atividades que destaquem a contribuição das mulheres na tecnologia.

São Paulo, em 27 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 1196/2026 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 1196/2026

Institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica - Novo Saber; autoriza a criação de Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; incentiva a criação dos Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados; e estabelece mecanismos de indução federativa, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1196/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Silvio Antonio (PL/MA). Relatoria na CCTI: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 1196/2026 institui a Política Nacional de Integração Tecnológica Estruturada na Educação Básica, denominada Novo Saber, com a finalidade de fomentar a inserção de competências científicas, digitais e tecnológicas no currículo da educação básica por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e as redes públicas de ensino. Os objetivos incluem: promover a inserção de tecnologias estratégicas no currículo; fomentar a pesquisa aplicada e a inovação educacional; estimular a integração entre ICTs e escolas; contribuir para a redução das desigualdades regionais; e incentivar projetos alinhados às vocações produtivas locais. O projeto autoriza as ICTs a criarem Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica (NPI-EB) e a instituição de Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados (CVT-C).

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O relator na CCTI, Deputado Duda Ramos, apresentou parecer favorável à aprovação do projeto original.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator descreve os quatro mecanismos pelos quais as ICTs operam a política, e é neles que a incidência tem ponto de apoio: (i) Núcleos de Produção Intelectual Aplicada à Educação Básica criados dentro das ICTs, para apoio técnico, pedagógico e operacional às redes que aderirem (art. 3º); (ii) parcerias com entes federativos para Centros de Vocações Tecnológicas Compartilhados (art. 5º, parágrafo único, e art. 8º, III); (iii) cessão de pesquisadores como coordenadores técnicos (art. 7º, III); e (iv) concessão de bolsas de estímulo à inovação educacional. O parecer reconhece expressamente as desigualdades regionais no acesso à educação tecnológica e trata a política como o instrumento operacional que faltava à Lei nº 14.533/2023 (PNED). Voto pela aprovação.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1196/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao promover a integração entre ICTs e escolas públicas para expandir o acesso à educação tecnológica em todo o território nacional.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 1196/2026.

2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em áreas de vulnerabilidade social e regiões com menor IDHM, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na definição dos projetos pedagógicos.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 31 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 3003/2025 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 3003/2025

Dispõe sobre a vedação da substituição de docentes por sistemas de inteligência artificial na educação básica e no ensino superior.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3003/2025.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF). Relatoria na Comissão de Educação: Deputado Tarcísio Motta (PSOL/RJ).

O projeto proíbe que sistemas de inteligência artificial substituam professores nas atividades de docência, na educação básica e no ensino superior, em redes públicas e privadas. A vedação não alcança o uso da IA como apoio ao trabalho docente, desde que sob supervisão do professor: planejamento de aulas, atividades para estudantes com necessidades específicas, tarefas administrativas, controle de frequência e sugestão de recursos e fontes de pesquisa.

A regra, portanto, não é contra a tecnologia na escola. É sobre quem responde pela aula: a IA pode preparar, organizar e sugerir; quem ensina, avalia e responde pelo processo é uma pessoa.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O relator na CCTI, Deputado Julio Cesar Ribeiro, apresentou parecer favorável ao texto original, aprovado pela comissão em dezembro de 2025, com o entendimento de que o papel do professor envolve mediação social, afetiva e pedagógica que a tecnologia não replica. O texto que segue para a Comissão de Educação é o do autor.

O que o parecer acrescenta (lido na íntegra em 14/09/2026). O relator examina a matéria pelo recorte regimental da CCTI (art. 32, III, do RICD): impacto sobre desenvolvimento científico, pesquisa, inovação e sobre o setor de TICs. Observa que uma vedação absoluta teria consequências sérias para a pesquisa universitária e para a indústria nacional de software, e conclui que o projeto acerta ao não banir a IA do ambiente educacional: permite o uso como ferramenta de apoio supervisionada pelo professor — planejamento de aulas, atividades para estudantes com necessidades específicas, tarefas administrativas e controle de frequência. Voto pela aprovação.

Esse recorte é o que torna o projeto defensável: a vedação incide sobre a substituição do docente, não sobre o uso pedagógico da ferramenta.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3003/2025.

Defendemos educação em ciência e tecnologia desde a educação básica, e isso inclui ensinar inteligência artificial e usá-la na escola. Exatamente por isso a fronteira que o projeto traça importa: a IA entra como ferramenta a serviço de quem ensina, não como substituto de quem ensina. Uma escola pública que trocasse professores por sistemas automatizados não estaria inovando; estaria barateando e precarizando a educação de quem mais depende dela. A periferia seria a primeira a receber a aula sem professor, e a última a ser consultada.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de currículo e docência: o que se ensina e quem ensina. A formação crítica, a leitura do contexto de cada turma e a relação de confiança entre estudante e professor são condições da aprendizagem, não acessórios dela. Também dialoga com o eixo de privacidade e vigilância na escola, porque a substituição de docentes por sistemas automatizados transferiria a estudantes menores de idade uma relação pedagógica mediada por plataformas que coletam dados e tomam decisões sem responsável identificável.

Ao preservar as hipóteses de apoio supervisionado, o texto evita o erro oposto: não afasta a tecnologia da sala de aula nem impede que o professor use a IA para planejar melhor e atender estudantes com necessidades específicas. É a distinção que defendemos em todos os projetos sobre IA na educação: ferramenta, sim; substituto, não.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 3003/2025 na forma do texto original, já aprovado pela CCTI.

2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a participação de professores e de suas entidades representativas na definição, pelas redes de ensino, das diretrizes de uso de inteligência artificial como ferramenta de apoio.

3. Emenda para prever que o uso de sistemas de IA como apoio à docência seja acompanhado de formação continuada dos professores e de transparência sobre quais sistemas são usados, com que dados e para que finalidade.

4. Recomendação ao relator na Comissão de Educação para que o parecer explicite que a vedação alcança também a docência a distância e os ambientes virtuais de aprendizagem, onde a substituição é mais fácil de esconder.

São Paulo, em 12 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 840/2021 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 840/2021

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo”, para dispor sobre estímulo à participação feminina nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação e mitigação de barreiras contra mulheres nessas áreas, bem como para prorrogar o prazo máximo para conclusão de cursos e programas de educação superior nos casos de maternidade e de adoção.

A tramitação atual ocorre na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), órgão incumbido da análise estrita de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54 do RICD). O substitutivo aprovado na CE não apresenta vício.

I · Qué dice el texto

O projeto original alterava a LDB em 3 artigos para promover a inclusão feminina em STEAM. O substitutivo aprovado na Comissão de Educação (PRL 2565799, de 30/09/2025) reestruturou a matéria em 8 artigos:

  • Art. 2º: altera a Lei nº 8.745/1993 (contratação temporária).
  • Art. 3º: altera a LDB (Lei nº 9.394/1996) nos arts. 54 e 67, VII (equidade de gênero no magistério), e insere o art. 86-A, determinando que a educação escolar, em todos os níveis de ensino, incluirá estratégias e programas para mitigar preconceitos e barreiras culturais à participação da mulher nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia, matemática, química, física e tecnologia da informação.
  • Art. 4º: altera a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), acrescentando o art. 27-B sobre agências de fomento.
  • Art. 5º: altera a Lei nº 12.772/2012 (art. 6º-A), sobre concursos das carreiras docentes federais.
  • Art. 6º: altera a Lei nº 14.925/2024 (art. 3º-A), sobre prorrogação de prazos por maternidade e adoção.
  • Art. 7º: institui o Programa Meninas na Ciência e Tecnologia (Meninas Tec), com oficinas e palestras com mulheres líderes, divulgação científica, orientação profissional e competições interescolares premiadas.
  • Art. 8º: vigência um ano após a publicação.
II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo aprovado na Comissão de Educação em 01/10/2025, sob relatoria da Dep. Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS), ampliou a proposta de 3 para 8 artigos, alterando cinco leis federais e criando o Programa Meninas Tec. O texto absorve os três projetos apensados: PL 2.877/2022, PL 4.813/2023 e PL 919/2025. Em números de dispositivos, o original tem 3 artigos, 2 parágrafos e 2 incisos; o substitutivo tem 8 artigos, 4 parágrafos e 24 incisos. Houve ainda parecer na Comissão da Mulher (Dep. Laura Carneiro, 03/05/2023, com substitutivo — SBT 2359784) e na CCTI (Dep. Daiana Santos, aprovado em 13/11/2024).

III · Posición de Casa Hacker

A tramitação atual ocorre na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), órgão incumbido da análise estrita de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54 do RICD). O substitutivo aprovado na CE não apresenta vício.

No aspecto material, o art. 86-A da LDB e o art. 7º dão eficácia ao princípio da igualdade (art. 5º, caput e I) e ao direito fundamental à educação (arts. 205 e 206 da CRFB/88), inserindo-se na competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).

Sob a ótica formal e de iniciativa: (a) o Programa Meninas Tec (art. 7º) estabelece diretrizes e ações de alcance nacional, sem criar órgão público nem alterar a estrutura da administração direta, respeitando o art. 61, § 1º, II, da CRFB/88; (b) o art. 5º introduz parâmetros normativos gerais para concursos do magistério federal, matéria cuja disciplina geral cabe ao Poder Legislativo.

IV · Qué pedimos

1. Prolação e aprovação, na CCJC, de parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo aprovado na Comissão de Educação (PRL 2565799).
2. Manutenção integral do art. 86-A da LDB e do art. 7º (Programa Meninas na Ciência e Tecnologia).

FavorablePL 200/2026 · ALESPEn comisión
Nota técnica – PL 200/2026

Institui a Campanha Estadual de Conscientização Sobre o Uso da Inteligência Artificial.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Guilherme Cortez (PSOL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Reis.

O PL 200/2026 institui uma campanha estadual de conscientização sobre inteligência artificial nas escolas da rede pública paulista (art. 1º), com a finalidade de levar à comunidade escolar a compreensão dos impactos, riscos e responsabilidades do uso dessa tecnologia, com atenção especial à proteção de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital.

Entre os princípios (art. 2º) estão a proteção integral de crianças e adolescentes, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e à pressão estética, o enfrentamento à objetificação e à hipersexualização de meninas e mulheres, a promoção do pensamento crítico e da autonomia intelectual, a ética e a transparência no uso das tecnologias e a autonomia pedagógica das unidades escolares.

Os objetivos (art. 3º) incluem conscientizar sobre os impactos educacionais, sociais e éticos da IA, alertar para os efeitos da manipulação de imagens e vídeos na saúde mental de estudantes — especialmente meninas —, coibir a exploração sexual infantil e a pornografia digital, orientar sobre desinformação, plágio e violação de dados pessoais, e fomentar a cidadania digital.

As ações (art. 4º) são palestras, seminários e debates; produção de materiais educativos por etapa da educação básica; formação continuada das pessoas profissionais da educação; e atividades interdisciplinares sobre direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade corporal, racial e sexual, violência simbólica, exploração sexual infantil, impactos psicológicos de filtros e conteúdos gerados por IA, e inclusão digital.

O art. 5º estabelece que a campanha não implica aquisição, contratação ou uso de sistemas de IA nem criação de novas atribuições ao corpo docente sem previsão legal. O art. 6º autoriza convênios com universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil. As despesas correm por dotações próprias (art. 7º).

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 200/2026.

O projeto faz, no âmbito estadual, o que defendemos no federal com o PL 3399/2026 e o PL 6708/2025: letramento em IA como formação crítica, não como adoção de ferramenta. Três escolhas do texto merecem destaque. Primeiro, ele trata a IA a partir dos seus efeitos sobre quem estuda — e nomeia o que a pesquisa já documenta: pressão estética, manipulação de imagens, imagens íntimas falsas e exploração sexual de crianças e adolescentes, com meninas e mulheres como alvo principal. Isso é o eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia aplicado ao problema mais urgente do momento. Segundo, o art. 5º veda que a campanha vire porta de entrada para compra de sistemas de IA ou para sobrecarga docente — a lei orienta, não terceiriza. Terceiro, a autonomia pedagógica é princípio expresso (art. 2º, XII): a escola decide como fazer.

Está alinhado ao eixo institucional de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", porque responde à desinformação e à violência digital com educação, não com censura, e ao princípio "periferia primeiro", porque alcança a rede pública estadual inteira, onde estão os territórios que mais precisam de formação crítica sobre tecnologia.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 200/2026 na forma original.

2. Emenda para prever que os materiais educativos produzidos pela campanha sejam publicados em formato aberto e gratuito, reutilizáveis por outras redes e por organizações da sociedade civil.

3. Emenda para articular a campanha à Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023) e para prever relatório anual público de execução — escolas alcançadas, docentes formados, materiais produzidos —, sem o qual campanha é evento e não política.

4. Recomendação para que a formação continuada prevista no art. 4º, III, tenha carga horária reconhecida na jornada docente, respeitando o art. 5º, II.

5. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.

São Paulo, em 11 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorable con reservasPL 721/2026 · ALESPEn comisión
Nota técnica – PL 721/2026

Institui a Política Estadual de Estímulo à Conectividade Rural e à Inovação Tecnológica no Meio Rural.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 721/2026.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputada Fabiana Bolsonaro (PL/SP). Relatoria na CCJR: Deputado Mauro Bragato.

O PL 721/2026 estabelece diretrizes para ampliar a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais paulistas, priorizar territorialmente a conectividade agroprodutiva e estimular a inovação tecnológica no campo (art. 1º). Define conectividade rural como o acesso à infraestrutura digital em condições adequadas às atividades produtivas, educacionais, sanitárias, ambientais e sociais.

Entre os princípios (art. 2º) estão a redução das desigualdades digitais entre campo e cidade, a valorização da agricultura familiar e das comunidades tradicionais rurais, a ampliação do acesso da população rural aos serviços públicos digitais e a cooperação entre poder público, iniciativa privada, cooperativas e universidades. As diretrizes (art. 3º) incluem ampliar a banda larga rural, compartilhar postes, torres e dutos, estimular modelos cooperativos e associativos de redes locais e levar tecnologia à agricultura de precisão.

A priorização territorial (art. 4º) lista, nesta ordem: polos de produção agropecuária, cinturões verdes, corredores logísticos, regiões de agricultura familiar e assentamentos, comunidades rurais isoladas, escolas públicas rurais, unidades de saúde rurais e áreas sem cobertura — sempre "preferencialmente". O Estado poderá integrar bases de dados oficiais (art. 5º) e receber diagnósticos de municípios, cooperativas, universidades e operadoras (art. 6º).

O capítulo de inovação (arts. 7º a 9º) prioriza agricultura de precisão, IoT, IA para safras e pragas, monitoramento remoto e satélite, com observância obrigatória da LGPD para dados produtivos e pessoais, e admite escolas técnicas agrícolas como ambientes de validação. Cria o Selo "Município Rural Conectado" (art. 13). Toda a execução é facultativa ("poderá"), condicionada à disponibilidade orçamentária e às competências da União em telecomunicações (arts. 14 e 15).

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo. O projeto recebeu o voto do relator na CCJR; o teor do parecer não está no repositório de dados da ALESP. O texto em análise é o original.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 721/2026.

O mérito é claro: o projeto reconhece que conectividade é infraestrutura essencial, como estrada e energia; nomeia escolas públicas rurais, agricultura familiar, assentamentos e comunidades tradicionais; abre espaço para redes cooperativas e associativas — o modelo das redes comunitárias, que é o que de fato chega onde operadora não vai; e sujeita os dados coletados à LGPD. Está no eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e no princípio "periferia primeiro" — a periferia rural.

Cabe destacar que a lacuna de conectividade do país está fora dos grandes centros urbanos: é no campo, nas comunidades isoladas e nas cidades pequenas que a internet não chega ou chega mal, e é ali que a falta dela fecha portas para a escola, para a saúde e para o trabalho. A proposta tem potencial para avançar a conectividade no Estado, conectar quem está desconectado e garantir que quem não vive nos grandes centros tenha acesso — e é por esse potencial que a posição é favorável.

As ressalvas são de desenho, não de intenção:

  • Escolas em sexto lugar. A lista de prioridade do art. 4º começa pelos polos agroprodutivos e pelos corredores logísticos; a escola pública rural, a unidade de saúde e as áreas sem cobertura vêm depois. Para uma política que se declara de redução de desigualdades, a ordem deveria ser a inversa: quem não tem nada primeiro.
  • Diretriz sem meta. Não há prazo, meta de cobertura, indicador nem relatório. Uma lei em que tudo "poderá" ser feito mede-se pelo que obriga — e este texto não obriga nada.
  • Quem está dentro. O art. 2º fala em comunidades tradicionais, mas o art. 4º não cita comunidades quilombolas e indígenas, nem as redes comunitárias como beneficiárias do fomento.
  • Dados. O art. 6º prevê receber diagnósticos de operadoras; falta dizer que os mapas de cobertura resultantes serão públicos e abertos, e que os dados pessoais de produtores e famílias serão anonimizados.
IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 721/2026 com emendas.

2. Emenda ao art. 4º para colocar escolas públicas rurais, unidades de saúde e áreas sem cobertura nos primeiros critérios de priorização, e para incluir expressamente comunidades quilombolas e indígenas ao lado da agricultura familiar e dos assentamentos.

3. Emenda para prever metas de cobertura com prazo, mapa público de conectividade rural em dados abertos e relatório anual à Assembleia sobre a execução.

4. Emenda ao art. 3º, IV, e ao art. 11 para reconhecer as redes comunitárias e provedores comunitários como beneficiários prioritários do fomento e do compartilhamento de infraestrutura pública.

5. Emenda ao art. 6º para garantir anonimização e finalidade específica no uso dos diagnósticos recebidos de operadoras e demais fontes.

6. Monitoramento da tramitação na CCJR e nas comissões de mérito.

São Paulo, em 11 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 935/2025 · CámaraAnexado
Nota técnica – PL 935/2025

Dispõe sobre a criação de programas de auxílio às mulheres universitárias em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 935/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia e ao princípio "periferia primeiro", ao priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e mães solo.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 935/2025 institui programas de auxílio às mulheres matriculadas em cursos de STEM em instituições de ensino superior públicas e privadas, com o objetivo de promover sua permanência e conclusão dos estudos. Os programas incluem: concessão de bolsas de estudo e auxílio financeiro para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica; apoio psicológico e orientação acadêmica; programas de mentoria e networking com profissionais mulheres atuantes em STEM; creches ou auxílio-creche para estudantes mães; e campanhas de sensibilização e combate ao assédio e à discriminação de gênero no ambiente acadêmico e profissional.

II · Qué cambió el sustitutivo

O PL 935/2025 está apensado ao PL 934/2025 e foi aprovado na Comissão de Educação na forma do substitutivo apresentado pelo relator Deputado Duda Ramos. O substitutivo consolida as propostas dos dois projetos e dos demais apensados, instituindo a "Política para a indução da Paridade".

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 935/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia e ao princípio "periferia primeiro", ao priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e mães solo.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 935/2025 e dos apensados na forma do substitutivo da Comissão de Educação.

2. Emenda para incluir dispositivo que garanta prioridade para mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais no acesso aos benefícios.

3. Recomendação para que os programas de auxílio sejam financiados de forma permanente, com dotações orçamentárias específicas e não contingenciáveis.

São Paulo, em 11 de outubro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 2129/2025 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 2129/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 2129/2025. O substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Nitinho (PSD/SE). Relatoria na CE: Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF).

O PL 2129/2025, do Deputado Nitinho, dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no currículo da educação básica. De acordo com o art. 1º, as diretrizes e bases da educação nacional passam a incluir a obrigatoriedade de incorporação de conteúdos relacionados à IA no currículo da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades. O art. 2º estabelece diretrizes para esses conteúdos: ser transversal e interdisciplinar, priorizar a compreensão dos conceitos fundamentais da IA, estimular o pensamento computacional, promover a reflexão crítica sobre o papel da IA na sociedade, incentivar a experimentação e considerar as diferentes realidades regionais e locais.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo apresentado pelo relator Deputado Prof. Reginaldo Veras na Comissão de Educação altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023), em vez de criar uma lei isolada. Pelo texto aprovado, a IA será tratada como tema transversal e interdisciplinar, inserida em disciplinas já existentes, como Matemática e Ciências. O substitutivo integra a IA à PNED e ao art. 26 da LDB, como componente curricular do ensino fundamental e médio.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 2129/2025. O substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Evita sobreposição normativa: integra a IA à PNED e à LDB, em vez de criar uma lei isolada.
2. Mantém a transversalidade: a IA é abordada dentro das disciplinas existentes, sem sobrecarregar o currículo.
3. Alinha-se às diretrizes curriculares: respeita a BNCC e as competências do CNE.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 2129/2025 na forma do substitutivo do relator Prof. Reginaldo Veras.

2. Emenda para incluir expressamente a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sobre grupos historicamente discriminados (gênero, raça, classe).

3. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente continuada e de infraestrutura mínima (conectividade e dispositivos) para que a transversalidade não se torne apenas discurso.

São Paulo, em 13 de maio de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 7131/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 7131/2025

Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para instituir o eixo educacional do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, denominado Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado à garantia de conectividade de alta velocidade e à infraestrutura tecnológica das escolas públicas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).

O PL 7131/2025 institui, no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado a promover a conectividade digital e a inclusão tecnológica das escolas públicas da educação básica.

O projeto altera a Lei nº 9.998/2000 para:

  • Prever que os recursos do FUST serão aplicados para garantir conectividade de alta velocidade em escolas públicas urbanas e rurais, bem como o financiamento da aquisição, manutenção e atualização de equipamentos tecnológicos destinados ao uso pedagógico;
  • Estabelecer que os recursos do FCE poderão ser aplicados em: contratação de serviços de banda larga fixa ou móvel; implantação e modernização de redes internas; aquisição, manutenção e atualização de equipamentos; soluções para escolas em áreas remotas, rurais ou de difícil acesso; e apoio técnico à gestão da conectividade educacional;
  • Definir critérios de priorização: desigualdades regionais, ausência ou precariedade de acesso à internet, número de estudantes atendidos e localização em áreas de vulnerabilidade social.

O projeto foi distribuído às Comissões de Comunicação, Educação, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Comunicação (CCOM), Deputado Julio Cesar Ribeiro, altera o art. 5º da Lei nº 9.998/2000 para permitir o uso dos recursos do FUST para custear despesas operacionais (opex) de conectividade, manutenção ou contratação de sistemas de informática utilizados em atividades pedagógicas em estabelecimentos públicos de ensino.

O substitutivo é mais adequado porque reconhece que a conectividade escolar não se esgota na instalação da infraestrutura (capex). É preciso custear a manutenção, a atualização e os serviços continuados (opex), como contratos permanentes para fornecimento de serviços, manutenção e atualização dos sistemas, bem como para compra de estrutura para o aproveitamento da conectividade, como computadores e laboratórios de informática.

O relator destacou que, em audiência pública realizada em 27 de maio de 2026, os participantes celebraram a boa governança da política de conectividade escolar, que saiu de 45% em 2023 para 72% em maio de 2026. No entanto, foi perceptível que a política não deve se limitar a levar a primeira infraestrutura às escolas, sendo preciso dar sustentabilidade àquilo que já foi implantado.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.

A Casa Hacker entende que o substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Reconhece a realidade operacional: a conectividade escolar exige custeio contínuo, não apenas investimento inicial.
2. Aproveita a estrutura existente do FUST: evita a criação de novo fundo ou tributo, utilizando recurso já destinado à educação (mínimo de 18% do FUST, conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 9.998/2000).
3. Mantém critérios de priorização que beneficiarão escolas em áreas de vulnerabilidade social, em consonância com o princípio "periferia primeiro".

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do substitutivo do relator Deputado Julio Cesar Ribeiro na Comissão de Comunicação.

2. Recomendação para que a regulamentação do FCE priorize escolas em áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a transparência e o controle social na aplicação dos recursos, com publicação de dados abertos e participação da sociedade civil no monitoramento.

São Paulo, em 15 de junho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 731/2025 · SenadoLista para votación
Nota técnica – PL 731/2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 731/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre IA, sem restringir conteúdos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR).

O PL 731/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. A justificativa destaca que a IA já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, e que a inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável. O projeto menciona a BNCC e a experiência internacional (China, Estados Unidos e Canadá) como referências.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 731/2025. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre IA, sem restringir conteúdos.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 731/2025.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de infraestrutura mínima.

3. Emenda para incluir a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos.

São Paulo, em 23 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 920/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 920/2025

Criação de Incentivos para Empresas Aplicarem Cotas Femininas no Mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 920/2025. O substitutivo da relatora, embora mude o foco para a criação de um dia comemorativo, não invalida o mérito do projeto original. A Casa Hacker entende que ambas as abordagens são complementares: cotas e incentivos fiscais atacam a demanda, enquanto o dia comemorativo atua na oferta e na conscientização.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCTI: Deputada Amanda Gentil (PP/MA).

O PL 920/2025 institui um programa de incentivo fiscal e financeiro para empresas do setor de TIC que implementarem cotas femininas em seus quadros de funcionários. O projeto define cotas femininas como a exigência de pelo menos 30% de mulheres no quadro de colaboradores nas áreas de desenvolvimento tecnológico, pesquisa e inovação. Os incentivos incluem isenção parcial de impostos federais sobre a folha de pagamento dos cargos ocupados por mulheres, desconto na contribuição previdenciária patronal e adoção de benefícios exclusivos para contratação e retenção de mulheres.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo da relatora Deputada Amanda Gentil na CCTI substitui o projeto original por uma proposta mais ampla: em vez de cotas e incentivos fiscais, institui o Dia Nacional das Meninas na Tecnologia, a ser comemorado anualmente na quarta quinta-feira do mês de abril. A relatora argumenta que atuar na demanda por mais trabalhadoras não resolve o problema, já que há baixa oferta de graduandas em STEM, e que políticas públicas têm se focado mais na oferta do que na demanda.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 920/2025. O substitutivo da relatora, embora mude o foco para a criação de um dia comemorativo, não invalida o mérito do projeto original. A Casa Hacker entende que ambas as abordagens são complementares: cotas e incentivos fiscais atacam a demanda, enquanto o dia comemorativo atua na oferta e na conscientização.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 920/2025 na forma do substitutivo da relatora Deputada Amanda Gentil, que institui o Dia Nacional das Meninas na Tecnologia.

2. Recomendação para que o substitutivo seja complementado por medidas de incentivo à contratação de mulheres no setor de TIC, preservando o mérito do projeto original.

3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade nas ações de incentivo, com atenção a mulheres negras, indígenas e com deficiência.

4. Monitoramento da tramitação.

São Paulo, em 17 de março de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 6687/2025 · CámaraAnexado
Nota técnica – PL 6687/2025

Altera a Lei nº 13.709/2018 para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis, definir parâmetros técnicos para seu tratamento, estabelecer regras especiais para coleta, uso, armazenamento e descarte, vedar usos abusivos no trabalho e na educação, criar exceções médicas, científicas e de acessibilidade, atribuir competência regulatória à ANPD e dar outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 6687/2025 altera a LGPD para incluir os dados neurais no rol de dados pessoais sensíveis. O projeto define dados neurais como "qualquer informação obtida por meio da medição da atividade do sistema nervoso central ou periférico de uma pessoa natural, gerada por dispositivos neurotecnológicos invasivos ou não invasivos, passível de processamento eletrônico". Estabelece regras específicas: consentimento específico, livre, informado e destacado; tratamento sem consentimento apenas para fins médicos, científicos ou de acessibilidade; vedação de coleta em relações de trabalho, estudo ou atividades educacionais como condição de participação; vedação de uso para monitoramento, avaliação de desempenho ou análise comportamental; e atribui à ANPD competência regulatória.

II · Qué cambió el sustitutivo

O PL 6687/2025 está apensado ao PL 522/2022 e não possui substitutivo próprio. A proposição tramita em regime ordinário e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6687/2025. O PL 6687/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção". A inclusão dos dados neurais como dados sensíveis e a vedação expressa ao uso em contextos educacionais para monitoramento ou avaliação comportamental são medidas essenciais para proteger a privacidade mental de crianças, adolescentes e trabalhadores da educação.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 6687/2025.

2. Recomendação para que a ANPD regulamente com urgência os padrões técnicos para o tratamento de dados neurais, incluindo requisitos de segurança, diretrizes de consentimento, procedimentos de anonimização e descarte.

3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de dados neurais para vigilância emocional ou análise de estados mentais de estudantes, indo além da vedação ao uso para monitoramento e avaliação de desempenho.

São Paulo, em 18 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 6708/2025 · CámaraAnexado
Nota técnica – PL 6708/2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), para incluir o tema Inteligência Artificial, literacia digital e ética algorítmica como componente curricular transversal obrigatório.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6708/2025.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 6708/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir, de forma transversal, o estudo dos fundamentos de Inteligência Artificial, raciocínio computacional, literacia digital avançada e ética algorítmica nos currículos do ensino fundamental e médio. O objetivo é promover a inclusão tecnológica, mitigar a desigualdade de acesso ao conhecimento e capacitar o estudante para a participação cívica e profissional na sociedade digital. A justificativa do projeto destaca que a literacia digital avançada se tornou competência essencial e que compreender o funcionamento da IA passou a ser requisito básico para o exercício de direitos em um ambiente cada vez mais mediado por algoritmos. O projeto enfatiza a necessidade de formação crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sociais.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (dezembro de 2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6708/2025.

O PL 6708/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao investir em educação crítica sobre algoritmos, sem restringir conteúdos. Forma cidadãos capazes de compreender e contestar decisões automatizadas.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 6708/2025.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente continuada e de infraestrutura mínima (conectividade e dispositivos) para que a transversalidade não se torne apenas discurso.

3. Emenda para incluir expressamente a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e seus impactos sobre grupos historicamente discriminados (gênero, raça, classe).

4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final reflita as melhores práticas de educação digital.

São Paulo, em 24 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 3399/2026 · SenadoPresentado
Nota técnica – PL 3399/2026

Altera a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital, para incluir o letramento em inteligência artificial e o enfrentamento da desinformação sintética entre as competências do eixo Educação Digital Escolar.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3399/2026. O PL 3399/2026 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao focar na educação e capacitação para identificar conteúdos sintéticos, sem remoção de conteúdo. Abordagem preventiva e formativa.

I · Qué dice el texto

Autoria: Senador Jader Barbalho (MDB/PA).

O PL 3399/2026 altera a Lei nº 14.533/2023 (PNED) para incorporar, ao eixo Educação Digital Escolar, competências relativas ao letramento em inteligência artificial, à identificação de conteúdos sintéticos e ao enfrentamento da desinformação gerada ou manipulada por meios automatizados. O projeto define letramento em IA como o conjunto de conhecimentos e habilidades que capacitam o estudante a: compreender o funcionamento básico de sistemas de IA; identificar indícios de conteúdos sintéticos (deepfakes); avaliar criticamente a confiabilidade de fontes; proteger dados pessoais e a própria imagem; e adotar uso ético e responsável de ferramentas de IA. O projeto também prevê a formação inicial e continuada de professores e autoriza a União a disponibilizar plataforma pública e gratuita com materiais didáticos abertos.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (julho de 2026) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3399/2026. O PL 3399/2026 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "nenhuma restrição de conteúdo sem controle judicial", ao focar na educação e capacitação para identificar conteúdos sintéticos, sem remoção de conteúdo. Abordagem preventiva e formativa.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 3399/2026.

2. Recomendação para que a plataforma pública de materiais didáticos seja acessível, inclusiva e multilíngue, atendendo a estudantes de diferentes regiões e contextos.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação de organizações da sociedade civil na curadoria dos materiais e na governança da plataforma.

São Paulo, em 6 de julho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 4368/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 4368/2025

Dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 4368/2025. O substitutivo é mais adequado porque:

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputada Denise Pessôa (PT/RS). Relatoria na CE: Deputada Sâmia Bomfim (PSOL/SP).

O PL 4368/2025 dispõe sobre o enfrentamento da discriminação de mulheres e meninas nos estabelecimentos de ensino e torna obrigatória a inclusão, nos conteúdos curriculares da educação básica, de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas. O projeto prevê campanhas educativas, debates sobre papéis de gênero, atenção a violências contra meninas negras e com deficiência, e articulação das escolas com conselhos de direitos da mulher e da criança e do adolescente.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo da relatora Deputada Sâmia Bomfim na Comissão de Educação concentra a alteração no art. 12 da LDB (incumbências dos estabelecimentos de ensino), com redação mais concisa. O art. 26-C foi suprimido porque a LDB já trata do tema nos arts. 26, § 9º, e 26-B. O novo parágrafo único do art. 12 estabelece que os estabelecimentos adotarão iniciativas como: promoção, registro e partilha de campanhas, debates e práticas pedagógicas sobre papéis historicamente destinados a mulheres, estímulo à liberdade e autonomia feminina, combate à discriminação e violência; identificação e combate a manifestações violentas, discriminatórias e racistas contra mulheres negras, com deficiência e trabalhadoras da educação; atuação conjunta com conselhos de direitos.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 4368/2025. O substitutivo é mais adequado porque:
1. Concentra a alteração no art. 12 da LDB, que trata das incumbências dos estabelecimentos de ensino, em vez de criar um novo artigo.
2. Mantém o foco na prevenção da violência de gênero no ambiente escolar.
3. Inclui recortes de raça e deficiência, promovendo uma abordagem interseccional.
4. Reconhece a violência contra trabalhadoras da educação.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 4368/2025 na forma do substitutivo da relatora Deputada Sâmia Bomfim.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de materiais didáticos adequados, evitando que a norma se torne letra morta.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta que as ações não se limitem a campanhas pontuais, mas integrem o projeto político-pedagógico das escolas.

São Paulo, em 6 de julho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 934/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 934/2025

Dispõe sobre a criação de cotas femininas em cursos de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) nas universidades públicas e incentiva a concessão de bolsas de estudo para mulheres em instituições privadas.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 934/2025 e aos apensados, em alinhamento com ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia. A criação de cotas femininas em cursos STEM e o incentivo à permanência e conclusão são medidas concretas para enfrentar a sub-representação estrutural de mulheres nessas áreas.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CE: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 934/2025 estabelece que, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas em cursos de STEM serão preenchidas por mulheres em proporção no mínimo igual à proporção de mulheres na população da unidade da federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. O projeto também determina que as universidades públicas promovam ações de incentivo à permanência e conclusão dos cursos por parte das mulheres, como programas de mentoria, bolsas de estudo e auxílio financeiro para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e campanhas de sensibilização e combate ao assédio e à discriminação de gênero. Para as instituições privadas, o projeto prevê que o Poder Executivo incentive a concessão de bolsas de estudo por meio do ProUni e outros mecanismos de financiamento estudantil.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo apresentado pelo relator Deputado Duda Ramos na Comissão de Educação aprova o PL 934/2025, o PL 935/2025 e o PL 3378/2025, apensados, com substitutivo. O novo texto institui a "Política para a indução da Paridade", com medidas destinadas a ampliar a participação de mulheres nas áreas de STEM. O substitutivo estabelece que cada instituição de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, adote critérios próprios de transparência e institua mecanismos complementares de incentivo, apoio e permanência das estudantes beneficiadas, e dispõe sobre a ocupação das vagas não preenchidas.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 934/2025 e aos apensados, em alinhamento com ao eixo da Casa Hacker de políticas afirmativas de gênero e raça na educação em ciência e tecnologia. A criação de cotas femininas em cursos STEM e o incentivo à permanência e conclusão são medidas concretas para enfrentar a sub-representação estrutural de mulheres nessas áreas.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 934/2025 e dos apensados na forma do substitutivo da Comissão de Educação.

2. Emenda para incluir dispositivo que assegure a interseccionalidade na implementação das medidas, com atenção específica a mulheres negras, indígenas, com deficiência e de comunidades tradicionais.

São Paulo, em 10 de novembro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 6905/2025 · CámaraAnexado
Nota técnica – PL 6905/2025

Dispõe sobre o fornecimento de banda larga e de dispositivos necessários ao acesso à educação às comunidades indígenas e quilombolas localizadas na Amazônia Legal, estabelece metas obrigatórias, define padrões mínimos de conectividade e tecnologia, cria mecanismos de fiscalização e controle social e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 6905/2025 estabelece o direito ao acesso à banda larga de qualidade e aos dispositivos tecnológicos essenciais para fins educacionais aos estudantes das comunidades indígenas e quilombolas residentes na Amazônia Legal.

O projeto define:

  • Banda larga educacional: conexão à internet com velocidade, estabilidade e latência compatíveis com atividades de ensino a distância, pesquisa, aulas síncronas, audiovisual e plataformas digitais;
  • Dispositivo educacional: equipamentos necessários ao acesso a conteúdos digitais, incluindo tablets, notebooks, roteadores, antenas, sistemas de energia solar e baterias;
  • Amazônia Legal: área definida por legislação vigente, abrangendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão (parcial), Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
  • Comunidades atendidas: aldeias indígenas, comunidades remanescentes quilombolas, territórios tradicionais, ribeirinhos e demais agrupamentos reconhecidos oficialmente.

O projeto estabelece como obrigação da União:

  • Instalação de infraestrutura de banda larga educacional;
  • Fornecimento gratuito de dispositivos educacionais aos estudantes;
  • Manutenção, suporte técnico e serviços periódicos de atualização tecnológica.

A infraestrutura de conexão deverá incluir, quando necessário: redes via satélite, redes comunitárias, torres e repetidoras, rede de fibra óptica e sistemas de energia solar de apoio.

O projeto define metas obrigatórias e verificáveis:

  • Universalizar o acesso à banda larga educacional em 100% das escolas indígenas e quilombolas da Amazônia Legal em até 3 anos;
  • Garantir a distribuição de dispositivos educacionais a 100% dos estudantes em até 18 meses;
  • Instalar células de conectividade comunitária em todos os territórios onde se localizar mais de 30 estudantes;
  • Assegurar velocidade mínima de 30 Mbps por ponto comunitário e 10 Mbps por residência escolarizada;
  • Realizar avaliação anual do cumprimento das metas com relatório público.

O projeto cria o Comitê de Acompanhamento da Conectividade na Amazônia Legal, composto por representantes dos povos indígenas e quilombolas, instituições de ensino, órgãos federais, entidades de pesquisa e organizações da sociedade civil. O cumprimento será monitorado pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e pelo Comitê de Acompanhamento.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O projeto tramita na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) e está apensado ao PL 4898/2024.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6905/2025. O PL 6905/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos e ao princípio "periferia primeiro". O projeto ataca a desigualdade estrutural de conectividade na Amazônia Legal, com metas obrigatórias, participação comunitária na governança e mecanismos de fiscalização e controle social.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 6905/2025.

2. Recomendação para que a implementação priorize as comunidades com maior déficit de conectividade e maior número de estudantes, em consonância com o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação efetiva dos povos indígenas e quilombolas na governança do programa, respeitando o princípio da consulta livre, prévia e informada (Convenção 169 da OIT).

4. Emenda para assegurar que a infraestrutura de conectividade não seja usada para vigilância ou monitoramento das comunidades, respeitando a privacidade e os modos de vida tradicionais.

São Paulo, em 4 de abril de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 1225/2026 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 1225/2026

Dispõe sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica; estabelece requisitos de consentimento, transparência algorítmica e proteção de dados de crianças e adolescentes; proíbe a vinculação automática de registros de frequência gerados por algoritmos a sistemas de benefícios socioassistenciais; e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1225/2026. A ANPD determinou a suspensão do uso de reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná, concluindo que não havia hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes. A investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe embasou diretamente o projeto e gerou repercussão internacional.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputada Ana Paula Lima (PT/SC). Relatoria na CCTI: Deputada Maria do Rosário (PT/RS).

O PL 1225/2026 estabelece diretrizes nacionais para o uso de sistemas de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas em instituições de ensino da educação básica, públicas e privadas. O projeto foi apresentado em 17 de março de 2026, quatro dias após a publicação de investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe sobre o uso de reconhecimento facial em escolas brasileiras.

A justificativa do projeto cita expressamente a investigação, descrevendo-a como o caso mais documentado da disseminação de reconhecimento facial em escolas brasileiras sem qualquer regulamentação específica. A investigação revelou que um algoritmo de reconhecimento facial desenvolvido pela empresa eslovaca Innovatrics foi implantado desde 2023 em mais de 1.700 escolas públicas no estado do Paraná, escaneando até 1 milhão de crianças diariamente para automatizar o controle de frequência.

A investigação documentou que usos comparáveis da tecnologia em escolas europeias foram bloqueados por autoridades de proteção de dados e tribunais na Suécia e na França, que decidiram que crianças não podem consentir significativamente com vigilância biométrica em sala de aula. No Brasil, onde a aplicação da proteção de dados é mais fraca, o sistema foi implantado em escala, levantando preocupações sobre arbitragem regulatória por empresas europeias de tecnologia.

Além disso, a investigação constatou que a acurácia do sistema ficou abaixo do limite contratual, com estudo independente medindo uma taxa média de acerto de 91,1%, inferior aos 95% especificados no contrato de aquisição. Professores relataram erros frequentes de identificação, e a reportagem destacou o risco potencial de que registros incorretos de frequência possam afetar a elegibilidade das famílias para o Bolsa Família, que condiciona transferências de renda em parte à frequência escolar.

O projeto proíbe o uso de reconhecimento facial como único ou principal mecanismo de registro de frequência escolar. Além disso, o consentimento para coleta de dados biométricos deve ser obtido em documento separado do formulário de matrícula. O projeto dá prazo de 180 dias para que sistemas existentes se adequem. As responsabilidades de supervisão seriam atribuídas à ANPD e ao Ministério da Educação.

A investigação também teve impacto internacional: após a reportagem revelar que o sistema do Paraná foi testado em uma escola privada em Lisboa, a autoridade portuguesa de proteção de dados anunciou que abriria investigação oficial.

II · Qué cambió el sustitutivo

O PL 2754/2026, que institui o Programa Nacional de Controle de Acesso Escolar por Reconhecimento Facial e Notificação Digital aos Responsáveis, foi apensado ao PL 1225/2026, e a relatora designada na CCTI é a Deputada Maria do Rosário (PT/RS). Não há substitutivo consolidado disponível para análise neste momento. O texto em análise é o projeto original do PL 1225/2026.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 1225/2026. A ANPD determinou a suspensão do uso de reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná, concluindo que não havia hipótese legal adequada para o tratamento de dados biométricos de crianças e adolescentes. A investigação do Pulitzer Center e da Investigate Europe embasou diretamente o projeto e gerou repercussão internacional.

O PL 1225/2026 incorpora salvaguardas ao exigir consentimento destacado, RIPD, auditoria independente e alternativa não biométrica. O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de privacidade e proteção de dados como regra; vigilância biométrica como exceção que precisa se justificar. A investigação do Pulitzer Center demonstrou que, sem regulação, a vigilância biométrica escolar se expande sem controle, com riscos concretos para crianças e adolescentes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica que dependem do Bolsa Família.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 1225/2026.

2. Recomendação à relatora Deputada Maria do Rosário para que o parecer final mantenha e reforce as salvaguardas do texto: consentimento destacado, avaliação de impacto, auditoria independente e alternativa não biométrica.

3. Emenda para incluir dispositivo que vede expressamente o uso de reconhecimento facial para monitoramento comportamental ou análise de emoções de estudantes, indo além da vedação ao uso como mecanismo de frequência.

4. Emenda para assegurar que a ANPD tenha competência fiscalizatória e sancionatória sobre o uso de tecnologias biométricas em escolas, com recursos humanos e orçamentários adequados.

São Paulo, em 13 de julho de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 1931/2025 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 1931/2025

Institui o Programa Nacional “Escola 4.0”, destinado à expansão do ensino técnico-profissionalizante em áreas tecnológicas, com foco em empregabilidade, inovação e parcerias com o setor privado.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1931/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Fabio Schiochet (UNIÃO/SC). Relatoria na CE: Deputado Duda Ramos (MDB/RR).

O PL 1931/2025 institui o Programa Nacional "Escola 4.0", voltado à formação técnica e profissional de alunos do Ensino Médio da rede pública, com ênfase em áreas como programação, ciência de dados, redes e cibersegurança, design de interfaces, empreendedorismo digital e inteligência artificial. O programa prevê parcerias com empresas do setor tecnológico, plataformas digitais gratuitas para ensino híbrido e capacitação de professores. A participação é voluntária e destinada prioritariamente a estudantes da rede pública.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo do relator Deputado Duda Ramos na Comissão de Educação vincula o Programa Escola 4.0 às diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, aos eixos e áreas tecnológicas definidos pelo MEC e ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), nos termos dos arts. 36-A a 36-D da LDB. O substitutivo também prevê que o programa poderá ser oferecido de forma articulada ao itinerário formativo da educação profissional e tecnológica previsto para o ensino médio.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1931/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O substitutivo é mais adequado porque vincula o programa às diretrizes curriculares nacionais e ao CNCT, garantindo qualidade e reconhecimento nacional das certificações.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 1931/2025 na forma do substitutivo do relator Deputado Duda Ramos.

2. Recomendação para que o programa priorize estudantes de baixa renda e escolas em áreas de vulnerabilidade social, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na definição dos cursos e das parcerias.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 23 de julho de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 3467/2025 · SenadoAprobada en una cámara
Nota técnica – PL 3467/2025

Institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE) como instrumento de priorização do apoio técnico e financeiro da União às redes públicas municipais de educação básica com baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3467/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro".

I · Qué dice el texto

Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE).

O PL 3467/2025 institui o Mapa de Vulnerabilidade Educacional (MAVE), com a finalidade de identificar redes públicas municipais de educação básica que apresentem baixos indicadores de desempenho e alta vulnerabilidade socioeconômica dos educandos, para fins de priorização do apoio técnico e financeiro da União. O MAVE será elaborado, mantido, atualizado e publicado periodicamente pelo Ministério da Educação. Os critérios incluem: IDEB inferior à média nacional; taxa de abandono ou evasão escolar superior à média nacional; índices de vulnerabilidade social acima da média nacional (com base em dados do IBGE, CadÚnico ou outras fontes oficiais); e localização no Semiárido brasileiro ou na Amazônia Legal, como critério adicional de ponderação. A inclusão de uma rede no MAVE constitui critério prioritário para repasses voluntários, assistência técnica, formação de professores, escolas em tempo integral e melhoria de infraestrutura. Os dados consolidados do MAVE devem ser publicados anualmente em sítio eletrônico de acesso público.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (julho de 2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3467/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro".

O PL 3467/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "periferia primeiro", ao criar um instrumento que identifica e prioriza redes municipais com baixos indicadores e alta vulnerabilidade socioeconômica. A inclusão do Semiárido e da Amazônia Legal como critério adicional de ponderação é fundamental para corrigir desigualdades regionais históricas.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 3467/2025.

2. Recomendação para que o MAVE seja atualizado anualmente e que seus dados sejam abertos e acessíveis, permitindo controle social.

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da sociedade civil na governança do MAVE, com assento de representantes de organizações educacionais, movimentos sociais e comunidades tradicionais.

4. Monitoramento da tramitação para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.

São Paulo, em 2 de novembro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Favorable con reservasPL 323/2026 · CámaraLista para votación
Nota técnica – PL 323/2026

Cria o Fundo Nacional de Inovação, Desenvolvimento, Massificação e Universalização em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital).

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 323/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputada Heloisa Helena (REDE/RJ). Relatoria na CCOM: Deputado Jadyel Alencar (PV/PI).

O PL 323/2026 cria o Fundo Nacional de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento em Educação Digital e Inteligência Artificial (FinEducaDigital), com o objetivo de massificar e universalizar a educação digital, tecnológica e midiática. O fundo seria financiado por 5% da receita bruta de prestadoras de serviços digitais muito grandes e motores de busca online muito grande, além de doações e outros recursos. Os recursos seriam aplicados em: ilhas de excelência pedagógico-tecnológicas, educação digital em áreas rurais, favelas e sertões, bolsas de pesquisa, Fundo Nacional da Cultura e manutenção de infraestrutura.

II · Qué cambió el sustitutivo

O relator na Comissão de Comunicação, Deputado Jadyel Alencar, apresentou parecer pela REJEIÇÃO do projeto, argumentando que a proposição incorre em vício de constitucionalidade ao instituir fundo vedado pela Constituição (art. 167, XIV) e criar novo tributo incidente sobre plataformas digitais, setor da ordem econômica, direcionando recursos a segmentos da ordem social. O relator também aponta que o tributo é indireto, seria repassado aos usuários, e que a CIDE não pode ser desviada para financiar educação, cultura e pesquisa.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE COM RESSALVAS ao PL 323/2026, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

A Casa Hacker reconhece o mérito do projeto, que busca criar uma fonte de financiamento estável para a educação digital e a inclusão tecnológica. No entanto, mantém ressalvas sobre:

  • Constitucionalidade: o relator na CCOM aponta vício de constitucionalidade na criação do fundo e do tributo.
  • Modelo de financiamento: a contribuição sobre a receita bruta de plataformas digitais pode ser repassada aos usuários, encarecendo o acesso a serviços essenciais.
  • Destinação dos recursos: a vinculação de 5% para o Fundo Nacional de Cultura e 50% para bolsas de pesquisa pode desviar o foco da educação digital.
IV · Qué pedimos

1. Rejeição do parecer do relator na CCOM, que recomenda a rejeição do projeto.

2. Recomendação para que o projeto seja aperfeiçoado por meio de emenda que ajuste o modelo de financiamento à Constituição, evitando a criação de tributo indireto que onere os usuários.

3. Emenda para que os recursos sejam prioritariamente destinados à educação digital em áreas rurais, favelas e sertões, conforme o princípio "periferia primeiro".

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 12 de agosto de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 3936/2026 · CámaraPresentado
Nota técnica – PL 3936/2026

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes no âmbito de instituições de ensino.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3936/2026, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (REPUBLICANOS/AM).

O PL 3936/2026 altera o art. 11 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para incluir parágrafo que configura como tratamento irregular e abusivo de dados pessoais sensíveis a publicação de atos administrativos, listas de convocação ou editais internos acadêmicos que associem o nome do estudante à sua condição de saúde, diagnóstico médico, laudo psicológico ou necessidade de acessibilidade especial, salvo consentimento expresso e individual do titular. A justificativa do projeto menciona caso recente de instituições de ensino que negligenciaram o núcleo mínimo protetivo da LGPD ao veicularem instruções de exames que determinam o isolamento e a convocação segregada de estudantes detentores de laudos médicos.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (julho de 2026) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 3936/2026, em alinhamento com o eixo institucional de privacidade e proteção de dados como regra.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "privacidade e proteção de dados como regra", ao vedar a exposição pública de dados sensíveis de estudantes, como condição de saúde, diagnóstico médico ou necessidade de acessibilidade.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 3936/2026.

2. Recomendação para que a vedação seja estendida a todas as formas de exposição pública de dados sensíveis de estudantes, incluindo em plataformas digitais e sistemas de gestão escolar.

3. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 12 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 1062/2025 · CámaraEn comisión
Nota técnica – PL 1062/2025

Institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1062/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Capitão Alberto Neto (PL/AM). Relatoria na CE: Deputado Ismael (PSD/SC).

O PL 1062/2025 institui o Selo Escola Amiga da Cidadania Digital, a ser concedido às escolas que promovam ações ou projetos voltados à cidadania digital em suas comunidades. O selo será concedido em três modalidades: Pesquisa, Monitoria e Ação Externa, cada uma com requisitos específicos de atuação estudantil, sempre sob orientação docente. O reconhecimento poderá ser utilizado pelas escolas em sua comunicação institucional e materiais promocionais.

II · Qué cambió el sustitutivo

O substitutivo do relator Deputado Ismael na Comissão de Educação vincula o selo à Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei nº 14.533/2023, e demais políticas federais correlatas. O selo será concedido nas modalidades de Pesquisa, Monitoria e Ação Externa, conforme requisitos definidos em regulamento próprio. Compete ao Ministério da Educação regulamentar, implementar, conceder, monitorar, renovar e divulgar o selo. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 1062/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O substitutivo é mais adequado porque vincula o selo à PNED e define o MEC como responsável pela implementação, garantindo aderência às políticas públicas existentes e evitando sobreposição de esforços.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 1062/2025 na forma do substitutivo do relator Deputado Ismael.

2. Recomendação para que a implementação priorize escolas em contextos de maior vulnerabilidade social e digital, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a participação da comunidade escolar na avaliação das ações de cidadania digital.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 1º de setembro de 2025.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 2051/2025 · SenadoEn comisión
Nota técnica – PL 2051/2025

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação e cibersegurança no currículo do ensino médio.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 2051/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Senador Marcos do Val (PODE/ES).

O PL 2051/2025 altera o art. 26 da LDB para incluir disciplinas específicas de inteligência artificial, programação de computadores e cibersegurança no currículo do ensino médio. A justificativa destaca que a educação tecnológica é um motor do desenvolvimento econômico e que competências avançadas em IA, programação e cibersegurança estão diretamente correlacionadas ao crescimento econômico, aumento da produtividade e geração de empregos qualificados. O projeto menciona a experiência da China, que introduziu o ensino de IA em escolas primárias e secundárias.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível. O projeto é recente (2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 2051/2025, em alinhamento com o eixo institucional de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O projeto está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos", ao incluir disciplinas específicas de IA, programação e cibersegurança no ensino médio.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 2051/2025.

2. Recomendação para que a implementação seja acompanhada de formação docente e de infraestrutura mínima (laboratórios, conectividade e dispositivos).

3. Emenda para incluir a necessidade de abordagem crítica sobre vieses algorítmicos e impactos sociais da tecnologia.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras.

São Paulo, em 12 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

FavorablePL 6634/2025 · CámaraAnexado
Nota técnica – PL 6634/2025

Institui a Bolsa Conectividade para Estudantes de Baixa Renda, destinada ao custeio de acesso à internet e dispositivos digitais para fins educacionais, e dá outras providências.

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6634/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro" e com o eixo de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

I · Qué dice el texto

Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM).

O PL 6634/2025 institui a Bolsa Conectividade, benefício financeiro destinado a assegurar condições mínimas de acesso digital a estudantes de baixa renda matriculados na educação básica e superior públicas. A finalidade é ampliar o acesso à internet de qualidade; apoiar a aquisição, manutenção ou reparo de dispositivos digitais educacionais; reduzir desigualdades tecnológicas; promover equidade no ensino híbrido; e incentivar a permanência e o desempenho escolar. Os beneficiários são estudantes da rede pública de ensino básico, estudantes da educação superior pública em vulnerabilidade socioeconômica e estudantes de famílias inscritas no CadÚnico. Os requisitos incluem renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo, matrícula ativa e frequência mínima de 75%. O benefício será concedido mensalmente para custeio de internet fixa/móvel e dispositivos. O pagamento poderá ser feito por transferência direta, cartão restrito ou contratação coletiva.

II · Qué cambió el sustitutivo

Não há substitutivo disponível para análise neste momento. O projeto é recente (dezembro de 2025) e ainda não foi designado relator.

III · Posición de Casa Hacker

A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE ao PL 6634/2025, em alinhamento com o princípio institucional "periferia primeiro" e com o eixo de acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos.

O PL 6634/2025 está alinhado ao eixo da Casa Hacker de "acesso à internet e à tecnologia como condição para exercer direitos" e ao princípio "periferia primeiro", ao atacar a barreira econômica de acesso e priorizar estudantes de baixa renda, CadÚnico e escolas públicas.

IV · Qué pedimos

1. Aprovação do PL 6634/2025.

2. Recomendação para que a regulamentação priorize estudantes de áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".

3. Emenda para incluir dispositivo que garanta a revisão periódica do valor do benefício e a correção pelo índice de inflação.

4. Monitoramento da tramitação e articulação com organizações parceiras para garantir que o texto final mantenha as conquistas do projeto original.

São Paulo, em 18 de março de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

05 el universo

del total presentado a lo que entra en la agenda

No todo lo que escribe el Legislativo nos concierne — pero lo que nos concierne raramente se anuncia. Nuestra agenda es la educación en ciencia y tecnología en la escuela pública: laboratorio y conectividad que llegan al territorio, currículo y formación de quien enseña, niñas y mujeres en ciencia y tecnología, y la privacidad de quien estudia. Con ese filtro, las 16.362 proposiciones presentadas en el período se vuelven 682 que tratan del tema y, leídas una a una, los 36 proyectos que de verdad importan para los territorios periféricos y para la inclusión de mujeres, niñas, personas negras y periféricas en la educación STEAM.

Proposiciones presentadas entre feb 2025 y sept 2026 (PL, PLP/PLC y PEC)
4de cada 100 proposiciones presentadas tratan de nuestro tema
1 de cada 455entra en la agenda con nota técnica firmada
Presentadasen las tres cámaras
16.362 · 100,0%
Tratan del temaeducación, ciencia y tecnología, género, privacidad
682 · 4,2%
En la agendaleídas, con nota técnica firmada
36 · 0,22%
Presentaciones por mes — los picos siguen el calendario legislativo, no el debate público

Fuera del gráfico, por ser anterior a feb 2025: PL 840/2021 (mar 2021).

06 trámite

dónde está cada proyecto

Cada cámara describe la situación de un proyecto a su manera. Para sumar y comparar, traducimos todo a un esquema único: las cinco primeras etapas son el flujo; convertirse en ley y ser archivado son sus salidas.

Etapa en el proceso
Presentado
3
En comisión
12
Anexado
5
Lista para votación
14
Aprobada en una cámara
1
Se convirtió en ley
1
Comisión donde está ahora — solo la Cámara de Diputados
CE
11
CCJC
5
CCTI
4
CCOM
2
MESA
2
CCP
2
CPASF
1
CTRAB
1

El Senado y la ALESP publican el órgano en un vocabulario que no es comparable; sumar los tres sería comparar cosas distintas.

07 línea de tiempo

cuánto tiempo lleva cada proyecto

Cada barra va de la presentación al último movimiento registrado. Barra corta y parada es proyecto olvidado en comisión; barra que llega hasta hoy está viva. El color es la etapa actual.

De la presentación al último movimiento — ene 2025 a sept 2026
Presentado / en comisiónAnexado a otro proyectoLista para votación, en el Pleno o aprobada en una cámaraSe convirtió en leyArchivado
08 eje × postura

qué concentra cada eje

Postura es el efecto del texto sobre la agenda. Protege avanza la agenda o crea una salvaguarda; depende del texto cuando el objetivo es legítimo pero las salvaguardas caben en una enmienda; amenaza cuando el objeto del proyecto es quitar un derecho, imponer vigilancia o restringir la autonomía pedagógica — y una enmienda puntual no lo resuelve.

Eje × postura
Infraestructura y acceso
13
Currículo y docencia
11
Niñas y mujeres en C&T
7
Privacidad y vigilancia en la escuela
5
Protege · 28Depende del texto · 8Amenaza · 0
Eje × etapa — dónde está cada tema en el proceso
PresentadoEn comisiónAnexadoLista para votaciónAprobada en una cámaraSe convirtió en leyInfraestructura y acceso132511Currículo y docencia1613··Niñas y mujeres en C&T·214··Privacidad y vigilancia en la escuela1112··
Cámara × eje
Cámara de Diputados
30
Senado Federal
4
Asamblea Legislativa de São Paulo
2
Infraestructura y accesoCurrículo y docenciaNiñas y mujeres en C&TPrivacidad y vigilancia en la escuela
09 el texto que se vota

antes y después del sustitutivo

El proyecto original casi nunca es el texto votado: el relator presenta un dictamen con sustitutivo, y es el sustitutivo lo que la comisión aprueba. Comparar los dos por número de dispositivos muestra qué se retiró — y es en el inciso donde viven los criterios, las listas y las condiciones.

Dispositivos (artículos + incisos) — texto original ● → sustitutivo ◆
PLP 173/2025
59 → 2 (-57)
PL 323/2026
39 → 2 (-37)
PL 4320/2025
16 → 2 (-14)
PL 920/2025
16 → 2 (-14)
PL 353/2026
10 → 2 (-8)
PL 3777/2025
9 → 2 (-7)
PL 36/2025
10 → 2 (-8)
PL 897/2025
21 → 11 (-10)
PL 1614/2025
3 → 2 (-1)
PL 7131/2025
13 → 2 (-11)
PL 4368/2025
10 → 5 (-5)
PL 1062/2025
12 → 9 (-3)
PL 1931/2025
26 → 25 (-1)
PL 201/2025
5 → 3 (-2)
PL 6132/2025
25 → 25
PL 840/2021
5 → 6 (+1)
PL 934/2025
8 → 11 (+3)
PLP 173/2025rel. Lucas Ramos (PSB-PE) · 6/5/2026
antes
16 art · 43 inc
después
0 art · 2 inc
PL 323/2026rel. Jadyel Alencar (REPUBLICANOS-PI) · 7/8/2026
antes
12 art · 27 inc
después
0 art · 2 inc
PL 4320/2025rel. Professora Marcivania (PCdoB-AP) · 25/3/2026
antes
10 art · 6 inc
después
0 art · 2 inc
PL 920/2025rel. Amanda Gentil (PP-MA) · 18/5/2026
antes
8 art · 8 inc
después
2 art · 0 inc
PL 353/2026rel. Pastor Gil (PL-MA) · 9/7/2026
antes
5 art · 5 inc
después
0 art · 2 inc
PL 3777/2025rel. Tarcísio Motta (PSOL-RJ) · 7/11/2025
antes
4 art · 5 inc
después
0 art · 2 inc
PL 36/2025rel. Laura Carneiro (PSD-RJ) · 21/5/2025
antes
5 art · 5 inc
después
2 art · 0 inc
PL 897/2025rel. Lucas Ramos (PSB-PE) · 6/5/2026
antes
9 art · 12 inc
después
6 art · 5 inc
PL 1614/2025rel. Alice Portugal (PCdoB-BA) · 2/9/2026
antes
2 art · 1 inc
después
0 art · 2 inc
PL 7131/2025rel. Julio Cesar Ribeiro (REPUBLICANOS-DF) · 10/6/2026
antes
4 art · 9 inc
después
2 art · 0 inc
PL 4368/2025rel. Sâmia Bomfim (PSOL-SP) · 31/3/2026
antes
3 art · 7 inc
después
2 art · 3 inc
PL 1062/2025rel. Ismael (PSD-SC) · 16/6/2025
antes
6 art · 6 inc
después
6 art · 3 inc
PL 1931/2025rel. Duda Ramos (PODE-RR) · 18/7/2025
antes
9 art · 17 inc
después
9 art · 16 inc
PL 201/2025rel. Laura Carneiro (PSD-RJ) · 29/5/2026
antes
3 art · 2 inc
después
3 art · 0 inc
PL 6132/2025rel. Célia Xakriabá (PSOL-MG) · 10/2/2026
antes
13 art · 12 inc
después
13 art · 12 inc
PL 840/2021rel. Franciane Bayer (REPUBLICANOS-RS) · 3/5/2023
antes
3 art · 2 inc
después
4 art · 2 inc
PL 934/2025rel. Duda Ramos (PODE-RR) · 4/11/2025
antes
5 art · 3 inc
después
6 art · 5 inc
Artículos del texto originalArtículos del sustitutivoIncisos — donde viven los criterios
10 quién propone y dónde se decide

de dónde viene la agenda

Quién firma la agenda — sexo de quien firma los proyectos federales
Hombres
27 · 82%
Mujeres
6 · 18%

Un diputado que firma tres proyectos cuenta tres veces — incluso en los proyectos sobre niñas y mujeres en STEAM.

Dónde se decide la ley — Cámara de Diputados
Conclusiva en comisionesse convierte en ley sin pasar por el Pleno
26 · 87%
Votación en el Plenopasa por el voto de todos
3 · 10%
Indefinidaaún sin despacho
1 · 3%

Un proyecto conclusivo en las comisiones puede convertirse en ley sin pasar por el Pleno — es donde la incidencia debe ser más rápida.

11 método y principios

cómo lo hacemos, qué buscamos y cómo medimos

por qué hacemos esto

Casa Hacker trata la tecnología como derecho y como lenguaje de poder — no como privilegio de pocos. Pero quien escribe las reglas de ese lenguaje es el Legislativo, y escribe rápido: fueron 15.846 proposiciones presentadas en veinte meses solo en las tres cámaras que seguimos.

Entre ellas está lo que va a definir si nuestros territorios tendrán laboratorio, si la escuela pública tendrá internet que funcione, si su biometría se convertirá en torniquete, si habrá recursos para educación STEAM y quién decide qué aprende sobre inteligencia artificial. Esas decisiones no llegan con alarde. Llegan como inciso.

De donde venimos, probamos que la periferia es rica en innovación, pero todavía no nos consultan sobre las leyes que nos impactarán mañana. Legisla STEAM existe para acortar esa distancia: encontrar lo que importa en el volumen, leer el texto entero, decir lo que defendemos y posicionarnos.

Programar otros futuros es pautar a mujeres, niñas, personas negras y periféricas en el texto de la ley.

qué buscamos

Que la educación en ciencia y tecnología llegue a la escuela pública desde la educación básica, con laboratorio, conectividad y formación docente; que niñas, mujeres y personas periféricas y negras tengan acceso garantizado a ella, por política afirmativa y no por excepción; y que los datos de los estudiantes estén protegidos — la vigilancia en la escuela es la excepción que debe justificarse, nunca el estándar. Ese perfil de interés define lo que entra en el radar. Tiene cuatro ejes: infraestructura y acceso, currículo y docencia, niñas y mujeres en ciencia y tecnología y privacidad y vigilancia en la escuela.

cómo elegimos qué seguir

Partimos de todo lo presentado en las tres cámaras en el período — 16.362 proposiciones entre feb 2025 y sept 2026. Separamos las que tratan de nuestro tema, 682, y leemos cada una de ellas. Queda en la agenda lo que de verdad cambia la educación en ciencia y tecnología en la escuela pública, el acceso de niñas, mujeres y personas periféricas a ella o la protección de quien estudia — y queda con nota técnica firmada.

posicionamiento

Analizamos toda la propuesta, su contexto, la alineación y el impacto con nuestra visión e ideas sobre las políticas públicas que marcan los territorios periféricos y la inclusión de mujeres, niñas, personas negras y periféricas en las agendas de educación STEAM.

cómo leemos

Leemos el dispositivo — los artículos, párrafos e incisos — separado de la justificación. La justificación dice lo que el autor quería; el dispositivo dice lo que la ley hará, y sobre él se escribe el análisis. Cuando el relator presenta un sustitutivo, leemos también el sustitutivo, porque es el que se vota. Y comparamos los dos por número de dispositivos, nunca por tamaño del texto: el dictamen trae informe y voto en el mismo documento, y contar caracteres esconde justamente los incisos que desaparecen.

cómo medimos

Cada cámara describe la situación de un proyecto a su manera. Para sumar y comparar, traducimos todo a una etapa única — presentado, en comisión, anexado, lista para votación, en el Pleno, aprobada en una cámara, se convirtió en ley, archivado — y mantenemos al lado la situación original, que es la que vale en caso de duda. La postura es el efecto del texto sobre la agenda: protege, depende del texto o amenaza. La etiqueta más dura tiene su propia regla: solo se aplica después de leer el texto íntegro y con nota técnica citando los artículos — y no se aplica cuando existe un proyecto con el mismo objeto y las salvaguardas presentes, porque entonces una enmienda lo resuelve. Etiquetar como amenaza sin fundamento es injusto con quien propuso de buena fe.

cómo nos posicionamos

La posición de Casa Hacker es la nota técnica — y no se queda solo aquí. Lo que pedimos en cada nota se envía a las comisiones y a los parlamentarios que relatan la materia, como sugerencia de enmienda, de supresión o de aprobación. Seguimos el proyecto hasta el voto y registramos qué cambió; así se mide la incidencia: por el trámite, no por el evento.

12 material

para llevar contigo

La presentación y el flyer del Legisla STEAM, listos para el aula, la comisión, la escuela o el consejo. Las tres piezas salen de esta misma base — y las dos en PDF llevan impresa la fecha de generación, porque el papel no se actualiza solo.

13 glosario

las palabras de esta página, en lenguaje sencillo

El Legislativo tiene un vocabulario propio, y aleja a quienes más necesitan seguirlo. Aquí está lo que significa cada término usado en esta página.

Proposición
Cualquier propuesta presentada a una cámara legislativa: proyecto de ley, enmienda constitucional, requerimiento. En esta página, casi siempre un proyecto de ley.
PL, PLP y PEC
PL es un proyecto de ley común. PLP (o PLC) es un proyecto de ley complementaria, que regula un punto de la Constitución y necesita más votos. PEC es una propuesta de enmienda constitucional.
Cámara legislativa
Donde se discuten y votan las leyes. Seguimos tres: la Cámara de Diputados y el Senado Federal, en Brasilia, y la ALESP, la Asamblea Legislativa del Estado de São Paulo.
Resumen (ementa)
El resumen oficial de una o dos frases que abre el proyecto y dice de qué trata. Por él la mayoría conoce un proyecto — y no lo cuenta todo.
Texto íntegro
El texto completo del proyecto, del primer artículo a la justificación. Es lo que leemos antes de posicionarnos.
Dispositivo
La parte del texto que vale como ley si se aprueba: artículos, párrafos e incisos. La justificación, que viene después, explica la intención del autor, pero no se convierte en ley.
Artículo, párrafo e inciso
Las unidades del texto legal. El artículo enuncia la regla; el párrafo (§) la complementa o exceptúa; el inciso (I, II, III…) lista casos, criterios y condiciones — ahí suele estar el detalle que lo cambia todo.
Justificación
La parte final del proyecto en que el autor explica por qué lo propuso. No tiene fuerza de ley.
Autor
Quien presentó el proyecto: un parlamentario, una comisión o el Poder Ejecutivo (el Presidente o el Gobernador).
Comisión
Grupo de parlamentarios que examina el proyecto por tema antes del Pleno — educación, constitución y justicia, ciencia y tecnología. Cada comisión emite un dictamen.
Relator y dictamen
El relator es el parlamentario elegido por la comisión para estudiar el proyecto y proponer un voto; el dictamen es el documento con ese voto — por la aprobación, por el rechazo o por un texto nuevo.
Sustitutivo
Un texto nuevo, escrito por el relator, que reemplaza al proyecto original. Cuando existe, es el sustitutivo lo que se vota — por eso comparamos los dos.
Enmienda
Propuesta de cambio puntual en el texto: agregar, alterar o suprimir un pasaje. Es el instrumento que usamos cuando un proyecto tiene mérito pero le falta una salvaguarda.
Anexado
Proyecto que pasó a tramitar junto con otro sobre el mismo asunto. Los dos siguen juntos y suelen decidirse por un solo texto.
Trámite y etapa
Trámite es el camino del proyecto por las comisiones y el Pleno. Etapa es nuestra traducción de ese camino a pocos pasos comparables entre las tres cámaras: presentado, en comisión, anexado, lista para votación, en el Pleno, aprobada en una cámara, se convirtió en ley, archivado.
Lista para votación
El proyecto ya puede votarse en cualquier sesión de la comisión o del Pleno. Es el momento en que una enmienda todavía cambia el texto.
Pleno
La reunión de todos los parlamentarios de la cámara. No todo proyecto pasa por él: muchos se deciden solo en comisiones.
Apreciación conclusiva
Regla de la Cámara por la cual un proyecto puede aprobarse solo en las comisiones, sin pasar por el Pleno — y convertirse en ley sin que la mayoría de los diputados vote.
Régimen de urgencia
Trámite acelerado, con plazos menores y menos etapas. Acorta el tiempo para que la sociedad se manifieste.
Aprobada en una cámara
En el Congreso, un proyecto debe pasar por la Cámara y por el Senado. Aprobado en una, sigue a la otra.
Se convirtió en ley
El proyecto fue aprobado por todas las instancias y sancionado (firmado) por el Ejecutivo, publicado en el Diario Oficial.
Archivado
El proyecto dejó de tramitar — por rechazo, fin de legislatura o decisión del autor. Puede volver a presentarse.
Nota técnica
El documento en que Casa Hacker toma posición sobre un proyecto: qué dice el texto, qué cambió el sustitutivo, nuestra posición y qué pedimos. Firmada por la dirección ejecutiva y enviada a las comisiones y a los parlamentarios.
Posición
Cómo nos colocamos frente al proyecto: favorable, favorable con enmienda, favorable con reservas o contraria.
Eje
El tema del proyecto dentro de nuestra agenda: infraestructura y acceso, currículo y docencia, niñas y mujeres en ciencia y tecnología, privacidad y vigilancia en la escuela.
Postura
El efecto del texto sobre la agenda: protege, depende del texto o amenaza. Es la lectura técnica que antecede a la posición.
STEAM
Ciencia, tecnología, ingeniería, artes y matemáticas (del inglés science, technology, engineering, arts and mathematics). La educación STEAM enseña esas áreas de forma integrada y práctica.
Incidencia política
El trabajo de llevar la posición de una organización a quien decide — parlamentarios, comisiones, gobiernos — para cambiar el texto de una ley o de una política pública.
lecturas

De la barrera física al acceso digno en el territorio

Con el apoyo del Fundo da Quebrada, el proyecto Gabriel Sustentável construyó una rampa de accesibilidad y fortaleció a la ONG Gabriel, beneficiando a 210 personas y transformando una barrera física en acceso digno.

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