Nota Técnica – PL 7131/2025
| Proposição | PL 7131/2025 · Câmara dos Deputados · https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2599740 |
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| Ementa | Altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para instituir o eixo educacional do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, denominado Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado à garantia de conectividade de alta velocidade e à infraestrutura tecnológica das escolas públicas. |
| Autoria | Amom Mandel |
| Relatoria | Julio Cesar Ribeiro (REPUBLIC-DF) · CCOM |
| Situação | Pronta para pauta — Pronta para Pauta |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL |
I. O que o texto diz
Autoria: Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM). Relatoria na CCOM: Deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF).
O PL 7131/2025 institui, no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o Fundo de Conectividade Escolar (FCE), destinado a promover a conectividade digital e a inclusão tecnológica das escolas públicas da educação básica.
O projeto altera a Lei nº 9.998/2000 para:
- Prever que os recursos do FUST serão aplicados para garantir conectividade de alta velocidade em escolas públicas urbanas e rurais, bem como o financiamento da aquisição, manutenção e atualização de equipamentos tecnológicos destinados ao uso pedagógico;
- Estabelecer que os recursos do FCE poderão ser aplicados em: contratação de serviços de banda larga fixa ou móvel; implantação e modernização de redes internas; aquisição, manutenção e atualização de equipamentos; soluções para escolas em áreas remotas, rurais ou de difícil acesso; e apoio técnico à gestão da conectividade educacional;
- Definir critérios de priorização: desigualdades regionais, ausência ou precariedade de acesso à internet, número de estudantes atendidos e localização em áreas de vulnerabilidade social.
O projeto foi distribuído às Comissões de Comunicação, Educação, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
II. O que o substitutivo mudou
O substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Comunicação (CCOM), Deputado Julio Cesar Ribeiro, altera o art. 5º da Lei nº 9.998/2000 para permitir o uso dos recursos do FUST para custear despesas operacionais (opex) de conectividade, manutenção ou contratação de sistemas de informática utilizados em atividades pedagógicas em estabelecimentos públicos de ensino.
O substitutivo é mais adequado porque reconhece que a conectividade escolar não se esgota na instalação da infraestrutura (capex). É preciso custear a manutenção, a atualização e os serviços continuados (opex), como contratos permanentes para fornecimento de serviços, manutenção e atualização dos sistemas, bem como para compra de estrutura para o aproveitamento da conectividade, como computadores e laboratórios de informática.
O relator destacou que, em audiência pública realizada em 27 de maio de 2026, os participantes celebraram a boa governança da política de conectividade escolar, que saiu de 45% em 2023 para 72% em maio de 2026. No entanto, foi perceptível que a política não deve se limitar a levar a primeira infraestrutura às escolas, sendo preciso dar sustentabilidade àquilo que já foi implantado.
III. Posição da Casa Hacker
A Casa Hacker manifesta-se FAVORAVELMENTE AO SUBSTITUTIVO do PL 7131/2025.
A Casa Hacker entende que o substitutivo é tecnicamente superior ao texto original porque:
1. Reconhece a realidade operacional: a conectividade escolar exige custeio contínuo, não apenas investimento inicial.
2. Aproveita a estrutura existente do FUST: evita a criação de novo fundo ou tributo, utilizando recurso já destinado à educação (mínimo de 18% do FUST, conforme § 2º do art. 5º da Lei nº 9.998/2000).
3. Mantém critérios de priorização que beneficiarão escolas em áreas de vulnerabilidade social, em consonância com o princípio "periferia primeiro".
IV. O que pedimos
1. Aprovação do substitutivo do relator Deputado Julio Cesar Ribeiro na Comissão de Comunicação.
2. Recomendação para que a regulamentação do FCE priorize escolas em áreas rurais, periferias urbanas, comunidades indígenas e quilombolas, conforme o princípio "periferia primeiro".
3. Emenda para incluir dispositivo que assegure a transparência e o controle social na aplicação dos recursos, com publicação de dados abertos e participação da sociedade civil no monitoramento.
São Paulo, em 15 de junho de 2026.
Geraldo Barros
Diretor Executivo