Nota Técnica – PL 201/2025
| Proposição | PL 201/2025 · Câmara dos Deputados · ficha oficial |
|---|---|
| Ementa | Altera a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para permitir a eliminação dos dados de adolescentes quando estes completarem dezoito anos de idade. |
| Autoria | Luisa Canziani |
| Relatoria | Laura Carneiro (PSD-RJ) · CPASF |
| Situação | Pronta para pauta — Pronta para Pauta |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL |
I. O que o texto diz
O texto original previa o acréscimo do § 7º ao art. 14 da LGPD para estabelecer o direito de eliminação de dados pessoais ao completar 18 anos. O substitutivo da relatora na CPASF alterou a abordagem: considerando que a exclusão de dados já é direito assegurado nos arts. 15 a 18 da LGPD, estabeleceu a obrigação de os controladores disponibilizarem procedimento gratuito e facilitado que permita ao titular revisar os dados tratados durante a infância e a adolescência, observados os arts. 15, 16 e 18.
II. O que o substitutivo mudou
Parecer da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF, de 29/05/2026. Substitui a criação de norma substantiva — que ela demonstra ser redundante frente aos arts. 15 a 18 da LGPD e geradora de «segmentação artificial» — por um dever procedimental imposto ao controlador.
III. Posição da Casa Hacker
Plataformas educacionais e edtechs coletam dados de estudantes ao longo de toda a sua vida escolar. Ao completarem a maioridade, os jovens periféricos encontram imensas barreiras operacionais para exercer o direito de apagar ou revisar suas informações. A solução conferida pelo substitutivo é certeira ao obrigar que as empresas forneçam um canal operacional acessível, simples e sem custos para o exercício desse direito.
IV. O que pedimos
1. Aprovação integral do substitutivo da relatora Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ) na CPASF.
2. Preservação do caráter gratuito e desburocratizado das ferramentas procedimentais de revisão de dados.
3. Emenda fixando prazo para o atendimento do pedido de revisão, alinhado aos 15 dias do art. 19 da LGPD. Dever procedimental sem prazo é dever que se cumpre devagar.
Geraldo Barros
Diretor Executivo