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Nota técnicaIncidência Política · Legisla STEAM

Nota Técnica – PL 36/2025

ProposiçãoPL 36/2025 · Câmara dos Deputados · ficha oficial
EmentaAltera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), para proibir a oferta mediante pagamento de disponibilidade de dados biométricos sensíveis e estabelecer medidas mais rigorosas de proteção a esses dados.
AutoriaRicardo Ayres
RelatoriaLaura Carneiro (PSD-RJ) · CCJC
SituaçãoPronta para pauta — Pronta para Pauta
Posição da Casa HackerFAVORÁVEL COM EMENDA

I. O que o texto diz

Autoria: Dep. Ricardo Ayres (Republicanos/TO). Apensados: PL 46/2025, PL 308/2025 e PL 545/2025.

O texto original altera a LGPD (Lei 13.709/2018) para proibir a comercialização de dados biométricos, com sanções específicas.

Tramitação conclusiva na CCJC. Relatora: Dep. Laura Carneiro (PSD/RJ).

II. O que o substitutivo mudou

O Parecer às Emendas ao Substitutivo (PES n. 1 CCJC, 26/06/2025) acolhe as ESB 1 (Dep. Caroline de Toni), ESB 2 (Dep. Bia Kicis) e ESB 3 (Dep. Paulo Abi-Ackel). A relatora fundamenta a escolha na autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD).

  • Art. 11, § 7º: permite a comercialização de dados biométricos mediante consentimento claro, específico e destacado — o inverso do texto original.
  • Art. 11, § 6º: exige necessidade estrita e inclui expressamente a prevenção de fraudes.
  • Art. 11, § 9º: exclusão dos dados em 15 dias, apenas quando a base legal for o consentimento.
  • Art. 52, § 8º: multa em dobro na reincidência.
  • As sanções específicas do texto original foram retiradas.

III. Posição da Casa Hacker

A Casa Hacker apoia o objetivo original do PL 36/2025 e é contrária ao § 7º do art. 11 na forma do substitutivo.

Biometria não se troca como senha: uma vez vendida, fica exposta para sempre. A LGPD exige consentimento livre (art. 5º, XII). Pagar para obter esse consentimento de quem vive em vulnerabilidade econômica compromete essa liberdade — e é na periferia que essa pressão pesa mais.

O substitutivo também não exclui crianças e adolescentes. Pelo art. 14 da LGPD, o consentimento é dado pelos pais, o que abriria caminho para a venda da biometria de estudantes.

IV. O que pedimos

1. Emenda para restabelecer a vedação do texto original: «§ 7º É vedada a comercialização de dados biométricos, sob qualquer forma, inclusive a oferta, cessão, transferência ou disponibilização, mediante pagamento ou contraprestação pecuniária ao titular.»

2. Subsidiariamente, se a emenda não prosperar: vedação absoluta para dados de crianças e adolescentes.

3. Manutenção dos §§ 6º e 9º do art. 11 e do § 8º do art. 52.

São Paulo, 24 de setembro de 2026.

Geraldo Barros
Diretor Executivo

Geraldo Barros

Diretor Executivo