Nota Técnica – PL 897/2025
| Proposição | PL 897/2025 · Câmara dos Deputados · ficha oficial |
|---|---|
| Ementa | Institui a Lei de Incentivo à Pesquisa em Inteligência Artificial com Recursos das Apostas e Jogos Lotéricos |
| Autoria | Helio Lopes |
| Relatoria | Lucas Ramos (PSB-PE) · CCTI |
| Situação | Pronta para pauta — Pronta para Pauta |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL COM EMENDA |
I. O que o texto diz
Destina recursos da arrecadação de apostas ao financiamento de pesquisas em inteligência artificial. O substitutivo aprovado na CCTI delimitou a fonte de recursos às apostas de quota fixa. O art. 3º do substitutivo prevê a aplicação dos recursos em: I – pesquisa em IA; II – formação e capacitação de recursos humanos especializados; III – desenvolvimento de soluções para o setor produtivo e serviço público; IV – apoio a centros de pesquisa e startups; V – transferência de tecnologia. O art. 4º permite a execução por fundos públicos, convênios, editais e parcerias.
II. O que o substitutivo mudou
O relator na CCTI, Dep. Lucas Ramos (PSB-PE), apresentou parecer com substitutivo em 06/05/2026 (PRL; há peça anterior de 13/04/2026), restringindo a arrecadação às apostas de quota fixa — excluindo jogos lotéricos — e estruturando os eixos de alocação nos arts. 3º e 4º. Voto pela aprovação.
III. Posição da Casa Hacker
A aplicação de recursos públicos no desenvolvimento tecnológico de Inteligência Artificial deve atuar no combate às desigualdades históricas de gênero, raça e território. O substitutivo aprovado não estabelece qualquer diretriz de equidade ou fomento afirmativo na capacitação de recursos humanos (art. 3º, II) nem na distribuição regional dos editais (art. 4º). Sem travas afirmativas, o montante gerado financiará a concentração de renda e conhecimento nos polos já consolidados do Sudeste, excluindo a juventude periférica, negra e feminina da formação em IA.
A Casa Hacker não se manifesta sobre a fonte da arrecadação: se o país deve ou não financiar pesquisa com receita de apostas é outro debate, e não é o nosso. Manifestamo-nos sobre o destino — uma vez que o recurso exista, quem se forma com ele e onde ele é aplicado são escolhas que reproduzem ou corrigem desigualdade.
IV. O que pedimos
1. Emenda ao art. 3º, inciso II, tornando obrigatória a aplicação de critérios afirmativos de gênero, raça e etnia nos programas de capacitação e formação de recursos humanos em IA.
2. Emenda ao art. 4º, garantindo cota mínima de reserva de recursos dos editais para instituições de ensino, pesquisa e startups sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Geraldo Barros
Diretor Executivo