Nota Técnica – PLP 173/2025
| Proposição | PLP 173/2025 · Câmara dos Deputados · ficha oficial |
|---|---|
| Ementa | Institui a CID-Digital sobre as receitas brutas obtidas por plataformas digitais; cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD); altera a Lei 9.998/2020, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; e a Lei nº 11.540/ 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, e dá outras providências. |
| Autoria | Márcio Jerry |
| Relatoria | Lucas Ramos (PSB-PE) · CCTI |
| Situação | Pronta para pauta — Pronta para Pauta |
| Posição da Casa Hacker | FAVORÁVEL COM RESSALVA |
I. O que o texto diz
Institui a CID-Digital, alíquota de 5% sobre a receita bruta de plataformas digitais que ofertem busca, redes sociais, mensageria instantânea ou publicidade direcionada a usuários no território brasileiro. Cria o Fundo Nacional de Regulação e Justiça Fiscal Digital (FNRJFD) e reparte a arrecadação: 40% ao FNRJFD; 30% ao FNDCT; 10% à Política Nacional de Educação Digital; 10% ao Programa Internet Brasil; 10% ao FUST.
Prevê ainda medidas coercitivas contra quem não declarar ou recolher: bloqueio de transferências internacionais e impedimento de contratar com o Poder Público.
II. O que o substitutivo mudou
Não há substitutivo. O relator na CCTI, Dep. Lucas Ramos, vota pela aprovação sem alterações, por um mérito estreito: os 30% destinados ao FNDCT.
O mesmo parecer, porém, cataloga três defeitos de constitucionalidade e os remete expressamente à CFT e à CCJC, sem resolvê-los:
- Natureza do tributo. Uma CIDE precisa intervir num domínio econômico, com referibilidade entre arrecadação e setor. O texto destina recursos à Ordem Social — Educação, C&T, Comunicação Social —, o que desvirtua a natureza de CIDE.
- Cumulatividade e base de cálculo. O art. 154, I da CF/88 exige tributo não-cumulativo e com fato gerador e base próprios. O art. 6º fixa 5% ad valorem sobre receita bruta sem creditamento ao longo da cadeia, o que o torna cumulativo; e receita bruta já é base de PIS/COFINS, CBS e IBS.
- Sanções políticas. Bloquear remessa e impedir contratação para forçar pagamento de tributo contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e o art. 170 da CF/88.
O projeto já foi rejeitado na Comissão de Comunicação. Na CCTI não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
III. Posição da Casa Hacker
O destino é da nossa pauta; o veículo é frágil, e a fragilidade ameaça o destino.
Vinte por cento da arrecadação vão para financiar educação digital e conexão de escolas — a Política Nacional de Educação Digital e o Programa Internet Brasil —, e outros 30% para o FNDCT. Somados, metade da receita de um tributo sobre plataformas passaria a custear exatamente a infraestrutura e a formação que faltam à escola pública brasileira. É raro ver uma fonte de financiamento desse porte vinculada a essa finalidade.
Mas apoiar um texto é apoiá-lo até o fim da tramitação. O relator que vota pela aprovação é o mesmo que lista três vícios e os empurra para as comissões seguintes. Uma nota favorável sem ressalva, hoje, envelheceria mal: se a CCJC derrubar o projeto pelos vícios que o próprio parecer da CCTI já descreveu, cai junto o financiamento da educação digital.
Há ainda um risco de forma que nos toca diretamente: vinculação orçamentária sem blindagem vira contingenciamento. FUST e FNDCT são a memória viva disso — fundos criados com destinação legal e retidos por anos. Um percentual para a PNED que possa ser contingenciado é promessa, não orçamento.
Nossa posição é favorável ao mérito da destinação e ressalvada quanto ao veículo: que a CFT e a CCJC corrijam os vícios em vez de rejeitar o projeto, e que a fatia da educação digital seja protegida e vinculada a metas verificáveis.
IV. O que pedimos
1. Preservação integral dos 20% destinados à Política Nacional de Educação Digital e ao Programa Internet Brasil, em qualquer substitutivo que venha da CFT ou da CCJC.
2. Blindagem contra contingenciamento da fatia da PNED, com execução obrigatória e prestação de contas anual vinculada a metas verificáveis — escolas conectadas, professores formados, equipamentos entregues.
3. Correção da cumulatividade, por creditamento ao longo da cadeia ou por base de cálculo distinta da receita bruta, afastando o conflito com o art. 154, I da CF/88 apontado no parecer da CCTI.
4. Supressão das sanções políticas — bloqueio de transferências e impedimento de contratar —, substituindo-as por instrumentos ordinários de cobrança, na linha das Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
5. Destinação da fatia da PNED com prioridade para a escola pública de educação básica, e não para programas genéricos de letramento digital.
Geraldo Barros
Diretor Executivo